Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 2009 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 2009
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente
Deputado MARCO MAIA Senador Marconi Perillo
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário 1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário 2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA Senador MÃO SANTA
3º Secretário 3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI Senador CÉSAR BORGES
4º Secretário no exercício da 4ª Secretaria
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/11/2009, Página 63049 Vol. 198 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2009, Página 8 (Publicação Original)