Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 2009 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 2009

Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:

"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." (NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.

     Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados                                                  Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER                                                             Senador JOSÉ SARNEY
Presidente                                                                                          Presidente

Deputado MARCO MAIA                                                               Senador Marconi Perillo
1º Vice-Presidente                                                                            1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO                 Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente                                                                            2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA                                                         Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário                                                                                    1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA                                               Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário                                                                                    2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA                                                            Senador MÃO SANTA 
3º Secretário                                                                                    3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI                                           Senador CÉSAR BORGES
4º Secretário                                                                                   no exercício da 4ª Secretaria


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 12/11/2009


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 12/11/2009, Página 63049 Vol. 198 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2009, Página 8 (Publicação Original)