Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 2014 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 2014

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
..........................................................................................................


CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
.........................................................................................................


Seção III
Da Advocacia
..........................................................................................................


Seção IV
Da Defensoria Pública


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
.................................................................................................

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal." (NR)
     Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 4 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO

ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA

LESSA

3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS

BIFFI

4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2014, Página 1 (Publicação Original)