Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 2015 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40............................................................................... 

§ 1º .....................................................................................
................................................................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
.............................................................................................." (NR)
     Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 7 de maio de 2015.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO

2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

1º Secretário

Senador VICENTINHO ALVES

1º Secretário

Deputado FELIPE BORNIER

2º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI

3ª Secretária

Senador GLADSON CAMELI

3º Secretário

Deputado ALEX CANZIANI

4º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

4ª Secretária


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 08/05/2015


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