Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 2015 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 2015
Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.
Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado EDUARDO CUNHA Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente |
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente |
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente |
Deputado BETO MANSUR 1º Secretário |
Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário |
Deputado FELIPE BORNIER 2º Secretário |
Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário |
Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária |
Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário |
Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário |
Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/2015, Página 1 (Publicação Original)