Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961

EMENTA: Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1961, Página 6417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)
Texto - Retificação
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1961, Página 6457 (Retificação)
Texto - Retificação
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1961, Página 6489 (Retificação)
Texto - Promulgação de Vetos
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1961, Página 8665 (Promulgação de Vetos)
Texto - Veto
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1961, Página 6433 (Veto)
Texto - Veto
  • Portal da Presidência da República - 14/7/1961 (Veto)
Proposição Originária:
Observação: Anexo publicado no D.O.U de 15/07/1961, p. 6420. Anexo referente à Promulgação do veto publicado no D.O.U de 28/09/1961 p. 8665.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Revogada

Veto:
Veta parcialmente. Mensagem Presidencial n° 332 de 1.961.
  • Art. 11, § 1º, as expressões "e para outras carreiras e séries funcionais" e "ou provas de habilitação", § 2º a expressão " para Ministros de 2ª classe".
  • Art. 18, "caput", a expressão "e de outras carreiras".
  • Art. 30, "caput", a expressão "natos"
  • Art. 32, "caput", a expressão "natos".
  • Art. 23, § 1º, a expressão "nato", § 2º.
  • Art. 35, § 3º
  • Art. 36, § 4º
  • Art. 37, alínea "a", a expressão "e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar pelo menos vinte anos de serviço na carreira, dos quais des prestados no exterior", alínea "c", a expressão "devendo, no primeiro caso o candidato contar pelo menos quinze anos de serviço na carreira, e metade dos quais prestados no exterior", alíena "d".
  • Art. 46
  • Art. 51
  • Art. 52, o vocábulo "sistemáticamente".
  • Art. 53, a expressão " contratados dentre".
  • Anexo I, no quadro de pessoal - parte permanente, serviço de demarcação de fronteiras.
  • Anexo II, quandro de pessoal - parte permanente, nas enumerações "8" e "14", constantes da coluna Número de Cargos, referentes ao cargo de Ministro para Assuntos Econômicos.
Indexação
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - Organização administrativa