Legislação Informatizada - LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961 - Promulgação de Vetos
Veja também:
LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
| a) | ................................................................................................................. e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior. ................................................................................................................ |
| c) |
................................................................................................................... devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior." |
ANEXO I
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA | ||||
|
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
|
......... |
........................................... Consultor Jurídico |
.......... CR$ 30.000,00 |
.......... 2 |
................................................. Consultor Jurídico |
............ 4 - C |
|
|
|
|
1 |
Diretor de Museu Diplomático ...................................................... |
3-C |
|
¿ |
Consultor Técnico do Patrimônio .............................................. |
¿ |
1 |
Consultor Técnico do Patrimônio ........................................................ |
3-C |
|
............. 2 |
............................................... Secretário de Divisão de Fronteiras .................................................... |
................ ¿ |
............. 2 |
........................................................... Secretário de Divisão de Fronteiras ............................................................ |
................ 18 |
|
.............. |
................................................. |
................ |
.............. |
............................................................. Auxiliar de Engenheiro Astrônomo ............................................................. ................................................................ |
................ 15 B 14-A |
ANEXO II
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA | ||||
|
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
Número de cargos |
Denominação e Código |
Nível e Classes |
|
......... |
........................................... |
.......... |
.......... 8 |
................................................. Ministro para Assuntos Econômicos |
............ 4 - C |
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
San tiago Dantas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1961, Página 8665 (Promulgação de Vetos)