Legislação Informatizada - LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961 - Veto

LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, item II, da Constituição Federal, resolvi vetar, em parte, o Projeto de Lei nº 385, de 1959, da Câmara Federal (nº 58, de 1961, no Senado Federal) que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

     Incide o veto sôbre as disposições abaixo mencionadas, em decorrência das razões expostas a seguir:

     I - No artigo 11,  1°, as expressões "e para outras carreiras e séries funcionais" e "ou provas de habitação".

     Razão do veto:

     A partir da vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que aprovou o Sistema de Classificação de cargos para o Serviço Civil do Poder Executivo, deixaram de existir carreiras e foram extintas as funções de extranimerário e respectiva séries funcionais, adotando-se nova sistemática de classes singulares ou séries de classes, observada, aliás, nos próprios Anexos constantes do Projeto.

     Por outro lado, não se torna aconselhavél retirar do Departamento Administrativo do Serviço Público a seleção para o provimento dos cargos do Ministério das Relações Exteriores, visto não ser conveniente a descentralização dos processos de relação, não só por questões de ordem econômica como de aprimoramento da técnica de seleção, que a experiência aconselha seja mantida.

     II - No artigo 11, § 2°, a expressão "para Ministros de 2ª classe".

     Razão do Veto:

     Para os Ministros de 2ª classe a lei não determina estágio obrigatório na Secretaria de Estado. Já dos Secretários se exige que me cada 8 anos passem 2 no Brasil. Seria, pois, menos dispendioso permitir aos Primeiros Secretários que frequentassem durante seu estágio na Secretária de Estado o curso de Altos Estudos do que chamar ao Brasil com vultosos gastos todo Ministro de segunda Classe que estivesse na época própria para a promoção à Ministro de Primeira Classe.

     O veto em aprêço não eximiria, entretanto, qualquer Ministro de segunda Classe da exigência contida na alínea b do artigo 37 desta lei, já que nenhum dêles poderia ser promovido à classe final sem ter, quer como Ministro de Segunda Classe, quer como Ministro de Segunda Classe, quer como Secretário, concluído o referido curso.

     III - No artigo 18, caput, deve ser vetada a expressão "e de outras carreiras"

     Razão do veto:

     A Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estabeleceu novo sistema de promoção, inclusive com alteração dos critérios da apuração de merecimento, o que será objeto de regulamentação, para cumprimento em todo o Serviço Público, não se justificando, portanto, a exclusão de um Ministério da observância dessas normas, sob pena de quebra de princípio da uniformidade de critério que deve presidir todos os atos relativos à administração de pessoal.

     IV - Nos artigos 30 e 32, caput, deve ser vetada a expressão "natos". No parágrafo 1º do artigo 23, o veto incide sôbre a expressão "nato".

     Razão do veto:

     De acôrdo com o artigo 184 da Carta Magna, os cargos públicos são accessíveis a todos os brasileiros, não podendo, dessa forma, a lei ordinária fazer restrições àqueles a que a própria Constituição define como brasileiros, por isso que, se prevalecesse o vocábulo vetado, o dispositivo seria inonstitucional.

     Aliás, o requisito exigido, brasileiro nato, não fazendo menção aos itens I e II do art. 129, da Constituição, vedaria o ingresso, na carreira diplomática, de filhos de brasileiro ou brasileira, servindo no estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil; consequentemente, de filhos de diplomatas e de outros servidores, civis ou militares, eventualmente, servindo no Exterior. Ora, não seria admissível exigir-se, para essa carreira condição que a Lei Maior não obriga nem mesmo para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República - Constituição Federal art. 80 - I.

     V - No artigo 23, § 2º, integralmente.

     Razão do veto:

     A lei geral estabelece que o funcionário terá sua nomeação confirmada ao completar um ano de serviço no cargo. Dessa forma, vem o Itamaraty confirmando seus Diplomatas após um ano de estágio probatório. Todavia, além dêsse ano de estágio, os Diplomatas cursam, durante dois anos, o Instituto Rio Branco. O prazo de sua confirmação é, pois, praticamente, de três anos. Assim, aumentar êsse prazo seria demasiado e injusto.

     VIII - Ainda no artigo 35 o veto alcança o parágrafo 3°.

     Razão do veto:

     A impugnação decorre dom veto ao caput do artigo.

     IX - No artigo 36, o § 4º, integralmente.

     Razão do veto:

     O disposto no § 4º do artigo 36 do projeto cria uma nova forma de licenciamento, diversa das que estão previstas na Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, de aspecto continuado e de duração imprevisível, eis que só cessaria com a dissolução da sociedade conjugal. Além do mais, a medida não consulta os interêsses da administração que teria cargos preenchidos, sem possibilidade de utilizar-se da contraprestação de serviços por parte de seus ocupantes.

     X - No artigo 37, na alínea "a" a expressão "e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar pelo menos vinte anos do serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior".

     Na alínea "c" a expressão "devendo, no primeiro caso o candidato contar pelo menos quinze anos de serviço na carreira, e metade dos quais prestados no exterior".

     Na alínea "d", integralmente

     Razões do veto:

     As promoções a Ministro de Primeira Classe devem obedecer, necessáriamente, aos critérios de merecimento e não de antiguidade, pelas condições peculiaríssimas das tarefas que competem aos Embaixadores como representantes diretos do pensamento e de ação do Chefe do Gôverno junto aos Estados estrangeiros. Razões de certa maneira semelhantes, levarem, como muita propriedade, os Poderes Legislativos e Executivo a elaborar e sancionar a legislação sôbre promoções do generaleto onde prevalece o princípio de escolha, mediante listas apresentadas ao exame do Presidente da República, que tem plena liberdade para promover. A expressão vetada, se prevalecesse, implicaria no desvirtuamento do critério de merecimento pelos atributos de tempo, de serviço que existe, inclusive no Exterior. Ora, o Diplomata pode, também, em exercício no País, pelo seu desempenho, reunir tais condições de merecimento, que seria flagrante injustiça negar-se ao Presidente da República meios para promovê-lo. Daí o veto que alcança, do mesmo modo, na alínea "c", a expressão "devendo, no primeiro caso, o candidato conter pelo menos quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior.

     O veto integral à alínea "d", torna-se indispensável para que as normas de promoção, constantes desta Lei, se apliquem, indistintamente, a todos os integrantes da carreira de Diplomata.

     XI - No artigo 46 integralmente.

     Razões do veto:

     A partir da vigência da Lei nº 3.780 de 18 de julho de 1960, deixaram de existir os cargos de Técnico de Pessoal e Técnico de Material, que foram enquadrados nas séries das classes de Oficial de Administração e de Assistente Comercial, respectivamente.

     XII - No artigo 51 integralmente.

     Razões do veto:

     Não se justifica que servidoras exoneradas por fôrça do artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, sejam agora readmitidas, para logo serem colocadas em disponibilidade não remunerada.

     Essa medida, além de ferir normas legais expressas, referentes à readmissão, que condicionam, inclusive, a sua concretização à existência de vaga, contraria, também, princípio constitucional, que estabelece a ocorrência da disponibilidade sempre remunerada e com proventos integrais. Além disso, o instituto da disponibilidade só subsiste quando se verifica a extinção do cargo - Artigo 189, parágrafo único, da Constituição de 1946. A medida, por outro lado,contraria os interêsses nacionais por assegurar às beneficiárias injustificada contagem de tempo para disponibilidade e aposentadoria.

     XIII - No artigo 52 o vocábulo "sistemáticamante".

     Razões do veto:

     Sòmente quando necessário, e não sistemáticamente, deverão ser feitas tão dispendiosas visitas.

     XIV - No artigo 53 a expressão "contratados dentre".

     Razões do veto:

     O veto é indispensável, a fim de afeiçoar o texto à forma de provimento anteriormente fixada no artigo 14, que expressamente dispõe:

     "Os Chefes dos Departamentos da Secretaria de Estado bem como o Diretor do Instituto Rio Branco, serão indicados pelo Secretário Geral do Ministro de Estado e nomeados pelo Presidente da República ..." O veto nestas condições, entretanto, não tolherá o objetivo do artigo.

     XV - Incide, ainda, o veto sôbre parte do Anexo I:

     No Quadro de Pessola - Parte Permanente.

     1) - Na série de classes de Técnico de Administração, tôdas as expressões refrentes à Situação Anterior e, na coluna Nível e classes da Situação Nova, a classificação "18".

     Razão do veto:

     A constante do veto ao artigo 46 e, aida porque a referida série de classes não deve ter outra estrutura senão aquela fixada pela Lei nº .. 3.780, de 12 de julho de 1960. Assim, a finalidade do veto é e de manter a estrutura dessa série de classes nos níveis 17 e 18, e, bem assim, os critérios gerais de enquadramento e provimento estabelecidos pelo mencionado diploma legal.

     2) - Tôdas as expressões relativas à classe de Nutricionaista, constantes da Situação Anterior e sa Situação Nova.

     Razão do veto:

     O Ministério das Relações Exteriores não possui atividades que justifiquem a criação da referida classe.

     3) - Na série de classes de Consultor Jurídico, a expressão "$ 30.000,00", na Situação Anterior; na Situação Nova, as enumerações "2" e "3" constantes da coluna Números de Cargos, bem como o símbolo "4-C" constante da coluna Nível e Classes.

     Razões do veto:

     Os vencimentos de Consultor Jurídico não mais correspondem a Cr$ 30.000,00, uma vez que foram fixados, pela Lei nº 3.780, de julho de 1960, no símbolo 2-C. Por outro lado, a existência de mais um Consultor Jurídico no Ministério importaria em publicidade de pontos de vista sôbre assuntos jurídicos, dificultando a ação da autoridade competente para decidir, ou seja, o Ministro de Estado, além de constituir um precedente para a extensão dessa situação anômala aos demais Ministérios. Além disso, a criação de mais dois cargos dessa natureza se chocaria com o próprio texto do parágrafo único do artigo 12 do projeto, que prevê, apenas, um Consultor Jurídico no Departamento de Assuntos Jurídicos.

     4) - Tôdas as expressões constantes da Situação Anterior e da Situação Nova, referentes aos cargos de Diretor do Museu Diplomático e Consultor Técnico do Patrimônio.

     Razões do veto:

     Trata-se de cargos cujas atribuições, por sua natureza, devem constituir-se em funções gratificadas ou cargos em comissão, com a agravante de terem sido fixados símbolos elevadíssimos que não guardam correspondência com os de atribuições semelhantes nos demais órgãos do Serviço Público Federal.

     Serviço de Demarcação de Fronteiras

     1) - Tôdas as expressões constantes da Situação Anterior e da Situação Nova, referentes ao Cargo de Secretário de Divisão de Fronteiras.

     Razões do veto:

     Trata-se, igualmente, de atribuições típicas de função gratificada, cuja criação é da alçada do Poder Executivo.

     2) - Na série de classes de Auxiliar de Engenheiro Astrônomo, as classificações "15-B" e "14-A", da coluna Nível e Classes da Situação Nova.

     Razões do veto:

     O veto apôsto obedece às mesmas razões apresentadas em relação à série de classes de Técnicode Administração e tem por objetivo manter a estrutura da série de classes de Auxiliar de Engenheiro Astrônomo, nos níveis 11 e 13, fixada pela Lei nº 3780, de 12 de julho de 1960.

     XVI - No Anexo II - Quadro de Pessoal - Parte Permanente, incide o veto:

     Nas enumerações "8" e "14", constantes da coluna Número de Cargos, referentes ao cargo de Ministro para Assuntos Econômicos.

     Razões do veto:

     Não posso concordar com a elevação prôposta quanto ao número de cargos de Ministros para Assuntos Ecônomicos. Veto, para manter a situação anterior, e no própósito de resguadar o direito da competência exclusiva de iniciativa que me assegua a Constituição no seu § 2º do artigo 67.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 14 de julho de 1961.    


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/07/1961


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/7/1961 (Veto)