Portaria e Resolução de criação do Observatório
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 35, DE 2022
Altera o art. 20-A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para incluir o Observatório Nacional da Mulher na Política na Secretaria da Mulher.
Altera o art. 20-A do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21
de setembro de 1989, para incluir o Observatório
Nacional da Mulher na Política na Secretaria da Mulher.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 20-A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 20-A. .........................................................................
...........................................................................................
§ 8º A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na Política, que não terá relação
de subordinação com as demais estruturas do órgão.
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida por uma deputada
federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três)
coordenadoras adjuntas, também eleitas.
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar
conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento
do seu protagonismo político, em consonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento.
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:I - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e
disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a: a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária; c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na
ocupação dos cargos legislativos e executivos; d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II - articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das mulheres;
III - monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mulheres em todas as esferas de
representação política;
IV - realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais." (NR)
Art. 2º Até a próxima eleição da Secretaria da Mulher, a Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida pela Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher, ou pela Procuradora da Mulher da Câmara dos Deputados, ou, em comum acordo, por deputadas designadas.
Art. 3º Para atendimento às finalidades do Observatório Nacional da Mulher na Política, funções e cargos comissionados serão criados em norma própria.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 31 de agosto de 2022.
ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 01/09/2022
Publicação: Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1/9/2022, Página 3 (Publicação Original)
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PORTARIA Nº 012, DE 29/06/2021
Publicada no Diário Oficial da Câmara dos Deputados em 1º de Julho de 2021
Cria no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados o Observatório Nacional da Mulher na Política (ONMP), com a finalidade de investigar, produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político.
A SECRETARIA DA MULHER DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-D, inciso V, e o art. 20-E, inciso VI, VII e VIII do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, o “Observatório Nacional da Mulher na Política (ONMP)” com a finalidade de investigar, produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político.
Art. 2º Compete ao ONMP:
I. Elaborar, realizar e apresentar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados à participação da mulher nos espaços de poder;
II. Fiscalizar a aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
III. Articular ações com vistas a efetivar e ampliar a participação política das mulheres;
IV. Sistematizar dados sobre a produção e atuação legislativa das mulheres;
V. Monitorar a violência política contra a mulher;
VI. Mapear e divulgar boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos
cargos legislativos e executivos;
VII. Realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadores,
Organizações governamentais e não governamentais;
VIII. Instituir indicadores que permitam o monitoramento da participação política das
mulheres em todas as esferas de representação política.
Art. 3º As atividades de pesquisa do ONMP serão organizadas de acordo com os seguintes eixos temáticos:
I. Violência Política contra a Mulher
II. Atuação Parlamentar e Representatividade Feminina
III. Atuação Partidária e Processos Eleitorais
§1º Cada eixo temático disposto no caput apresentará um Plano de Trabalho semestral que conterá, no mínimo, os problemas a serem respondidos pelo processo de investigação, os objetivos a serem alcançados, a metodologia a ser aplicada, os instrumentos de pesquisa e o cronograma de execução.
§2º A metodologia e os instrumentos de pesquisa deverão ser homologados pela Coordenação-Geral de Pesquisa, que deverá avaliar os princípios éticos e a garantia da privacidade de dados sensíveis.
§3º Dados sensíveis são aqueles ligados à personalidade do indivíduo, incluindo suas manifestações escritas, sonoras ou imagéticas que permitam a sua identificação.
Art. 4º O ONMP será composto pelas deputadas federais interessadas na matéria, mediante inscrição prévia, assim como pesquisadoras e organizações convidadas.
§ 1º As inscrições das deputadas federais para participação no ONMP deverão ser formalizadas pelo correio eletrônico da Secretaria da Mulher (secretariadamulher@camara.leg.br) e poderão ser enviadas a qualquer tempo.
§ 2º Serão indicadas, pela Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e pela Procuradora da Mulher, 3 (três) deputadas de diferentes partidos políticos para exercerem as funções de coordenação das atividades do Observatório, cada uma responsável por um eixo temático.
§ 3º O ONMP poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas no tema, quando necessário, para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 5º O ONMP será constituído por 01 (um) Conselho Consultivo, 01 (uma) Coordenação-Geral de Pesquisa e Núcleos Estaduais nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho Consultivo será integrado por:
I. Três deputadas federais coordenadoras dos eixos de atuação;
II. Uma representante do Fórum Nacional de Instâncias de Mulheres de Partidos Políticos, indicada pelos seus pares;
III. Uma representante de cada Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, indicada pela Procuradoria da Mulher da respectiva Assembleia ou Câmara Legislativa e, inexistindo tal estrutura, pela Comissão Temática que tenha como escopo a defesa dos direitos das mulheres;
IV. Uma representante de cada organização parceira.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou sempre que convocado pela Secretaria da Mulher.
Art. 7º Os Núcleos Estaduais nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal terão como objetivos ramificar o acesso a dados relativos à atuação política das mulheres em esfera municipal, estadual e federal, contribuir com a chegada e o retorno dos instrumentos de investigação e estimular pesquisas de interesse local.
Art. 8º O ONMP contará com apoio técnico das Consultorias Legislativa e de Orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 9º O ONMP contará com apoio da assessoria técnica da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que deverá selecionar dentre seus quadros um integrante para ocupar a Coordenação-Geral de Pesquisa.
Art. 10 O prazo de duração do ONMP é indeterminado.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada TEREZA NELMA
Procuradora da Mulher
Deputada CELINA LEÃO
Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher