Lei de combate à violência política contra a mulher completa dois anos
Há dois anos, em 4 de agosto de 2021, foi sancionada a Lei 14.192/2021 que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas. Com origem no Projeto de Lei 349/2015, da deputada licenciada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ), o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2020 e pelo Senado Federal em julho de 2021.
A lei considera violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas. Altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Para celebrar a data e conscientizar ainda mais a sociedade sobre o combate à violência política contra mulheres, a Câmara dos Deputados, em parceria com diversas instituições, desde 2019 desenvolve uma campanha nacional. Participam como realizadores da campanha, pela Câmara, a Secretaria da Mulher, a 2ª Secretaria da Mesa Diretora e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMulher).
São instituições parceiras o Senado Federal (por meio da Procuradoria Especial da Mulher e Liderança da Bancada Feminina), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Procuradoria Geral Eleitoral do Ministério Público Federal (PGE/MPF) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Também apoiam a iniciativa o governo federal, por meio dos Ministérios das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Povos Indígenas; a ONU Mulheres, a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e o Fórum Nacional de Mulheres de Instância de Partidos Políticos. Todas as campanhas podem ser conferidas no portal da Câmara.
Crimes eleitorais - A legislação incluiu no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pela lei, este tipo de crime será punido com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 anos; e com deficiência. Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também tiveram penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
Antes, a pena prevista para esse crime eleitoral era de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Estatutos partidários - A legislação também alterou a Lei dos Partidos Políticos, para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Além disso, foi alterada a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral - ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.
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Ascom - Secretaria da Mulher