Recomendações ao Brasil sobre condições dos cárceres, combate à tortura e sistema de Justiça

  • 34. Continuar a melhorar a educação e treinamento em direitos humanos para agências de fiscalização, funcionários públicos e agentes carcerários (Malásia);
  • 61. Realizar investigações meticulosas, imparciais e no prazo apropriado de todas as alegações de homicídios, abusos, torturas e corrupção ilegais envolvendo forças de segurança e funcionários das prisões (Estados Unidos da América);
  • 72. Dar continuidade aos seus esforços de combate à tortura e aos maus-tratos (Argélia);
  • 73. Intensificar os esforços destinados a combater e prevenir a tortura e outras formas de maus-tratos (Geórgia);
  • 74. Estabelecer um programa formal de adesão que inclua a alocação de fundos pelo governo federal para apoiar a política nacional de prevenção da tortura (Gana);
  • 75. Continuar a tomar medidas destinadas a melhorar as condições nas prisões e outros centros de detenção (Namíbia);
  • 76. Melhorar a condição de centros de detenção, incluindo saneamento básico e acesso a água, alimentação e assistência médica (Coreia do Sul);
  • 77. Abordar a superlotação, saneamento, violência e assistência médica e psicológica nas prisões (África do Sul);
  • 78. Implementar medidas para reduzir o encarceramento, especificamente incentivando o uso de sentenças alternativas e certificando-se de que as audiências pré-julgamento sejam amplamente utilizadas. (Espanha);
  • 79. Abordar o grave problema das prisões superlotadas a fim de eliminar as condições desumanas, e tomar todas as medidas necessárias para prevenir a tortura (Turquia);
  • 80. Adotar, sem demora, medidas urgentes para acabar com a tortura, a violência, os assassinatos, a superlotação grave e as condições degradantes nas prisões do Brasil (República Bolivariana da Venezuela);
  • 81. Trabalhar em conjunto com os estados da Federação para melhorar as condições de detenção das prisões brasileiras (Argélia); 9
  • 82. Continuar a melhorar as condições das prisões e reduzir o superlotação (Angola);
  • 83. Assegurar o respeito e a proteção dos direitos humanos para todos os detentos, inclusive garantindo condições de detenção em conformidade com as leis e padrões nacionais e internacionais e os protegendo contra tratamentos cruéis e desumanos (Áustria);
  • 84. Melhorar, o mais rápido possível, os diferentes aspectos das condições de detenção dos prisioneiros (Cabo Verde);
  • 85. Prosseguir com a promulgação de legislação implementando efetivamente o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes em nível estadual e federal e adotar medidas para aderir às Regras de Mandela da ONU (República Tcheca);
  • 86. Consolidar o sistema nacional federal, inclusive apoiando os Estados na criação de mecanismos preventivos locais (Gana);
  • 87. Criar mecanismos preventivos locais a nível estadual para a implementação efetiva do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (Turquia);
  • 88. Assegurar que mecanismos preventivos locais sejam criados incentivando os estados a fazê-lo, conforme previsto pela legislação nacional em matéria de tortura, e expandir a aplicação de audiências de custódia para todo o país, conforme estabelecido na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça (Dinamarca);
  • 89. Dar continuidade aos esforços para proteger os direitos humanos das pessoas em centros de detenção (Santa Sé);
  • 90. Assegurar que as condições dos centros de detenção se adequem às leis internacionais e brasileiras e que seja dada especial atenção às condições enfrentadas por prisioneiros vulneráveis, incluindo mulheres grávidas, crianças e pessoas LGBTI; e proporcionar formação em direitos humanos aos funcionários do sistema jurídico e judicial (Irlanda);
  • 91. Intensificar os esforços para reformar o sistema prisional e assegurar a proteção dos direitos humanos de todos os detentos (Itália);
  • 92. Implementar medidas para melhorar as condições de tratamento dos detentos dentro das prisões através do aumento da capacidade, já iniciada pelo governo, e de medidas para manter a ordem dentro das prisões (Japão);
  • 93. Tomar as medidas necessárias para aumentar o número de ginecologistas no sistema prisional brasileiro (Suécia); 10
  • 94. Incorporar as Regras de Bangkok em políticas públicas de proteção das detentas e aprovar o projeto de lei 5654/2016, que proíbe o uso de algemas antes, durante e após o parto das mulheres privadas de liberdade (Dinamarca);
  • 95. Melhorar as condições das prisões, em particular abordando a superlotação e a violência, inclusive nas prisões para mulheres (Austrália);
  • 96. Melhorar as instalações dedicadas à gravidez e maternidade nas prisões, em conformidade com as Regras de Bangkok (Tailândia);
  • 97. Intensificar os esforços de reforma penitenciária para proteger as mulheres detentas de abusos e violência sexual (Bahamas);
  • 100. Despender esforços para a implementação de recomendações sobre a melhoria do sistema judiciário e do sistema judicial feitas pela Federação Russa na última RPU (Federação Russa);
  • 101. Considerar a expansão da aplicação do Programa de Audiências de Custódia e torná-lo exequível para todos os tribunais estaduais (Sérvia);
  • 103. Dar continuidade aos seus esforços para melhorar ainda mais o sistema judicial através de medidas práticas (Azerbaijão);
  • 104. Acelerar o estabelecimento e a implementação efetiva de um sistema sólido de defesa pública em todos os estados, de acordo com as recomendações 119.31, 119.10, 119.12 e 119.14 do segundo ciclo (Haiti);
  • 105. Desenvolver programas de audiência de custódia para atender todos os presos provisórios e aprovar o projeto de lei 554/2011. Fornecer treinamento específico, de acordo com o Protocolo de Istambul, aos juízes e promotores públicos que trabalham em audiências de custódia (Alemanha);
  • 106. Assegurar que a legislação relativa à situação das prisões e à justiça penal esteja em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos (México);
  • 107. Aprimorar os processos judiciais para minimizar a duração da detenção preventiva e acelerar os julgamentos, e considerar alternativas à detenção para enfrentar a superlotação das prisões (Estados Unidos da América); 12
  • 108. Planejar e tomar medidas concretas a médio prazo com o objetivo de reduzir o tempo de prisões preventivas e o número total de detentos que estão presos aguardando julgamento e não cumprindo sentenças (Eslovênia).