Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO-LEI Nº 1.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
EMENTA: Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14016 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/3/1975, Página 164 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 83 Vol. 7 (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
- Lei Ordinária nº 7629 de 13 de Novembro de 1987 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art.1º, §§ 1º e 2º.
- Decreto-Lei nº 2089 de 27 de Dezembro de 1983 (Poder Executivo) - (Prorrogação de Prazo). Art. 1º.
- Decreto-Lei nº 1516 de 31 de Dezembro de 1976 (Poder Executivo) - (Alteração). Art.1º , § 1º; Art. 3º.
- Decreto Legislativo nº 19 de 1975 (Poder Legislativo) - (Aprovação de Texto).
- Decreto-Lei nº 1399 de 10 de Abril de 1975 (Poder Executivo) - (Prorrogação de Prazo). Art.2º;.
Indexação
IMPOSTO DE RENDA - Prazo - Redução - Pessoa física - Garimpeiro - Venda - Empresa - Pedra preciosa - Metal precioso - Pedra semi preciosa
GARIMPEIRO - Rendimento - Classificação - Cédula H - Imposto de renda
IMPOSTO DE RENDA - Normas - Pagamento - Pessoa jurídica - Comércio - Industrialização - Pedra preciosa - Pedra semi preciosa - Metal precioso
GARIMPEIRO - Rendimento - Classificação - Cédula H - Imposto de renda
IMPOSTO DE RENDA - Normas - Pagamento - Pessoa jurídica - Comércio - Industrialização - Pedra preciosa - Pedra semi preciosa - Metal precioso