Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos.

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

     § 2º A prova da origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

     § 3º  Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula "H" da declaração de rendimentos.

     Art. 2º  No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques.

     § 1º As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.

     § 2º Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.

     § 3º Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo a diferença apurada deverá ser escriturada a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

     Art. 3º  Fica extinta a taxa remuneratória de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1974


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