Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º A prova da origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota fiscal de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula "H" da declaração de rendimentos.
Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques.
§ 1º As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.
§ 2º Nenhum outro imposto ou
multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput
deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.
§ 3º Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo a diferença apurada deverá ser escriturada a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.
Art. 3º Fica extinta a taxa remuneratória de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1974, Página 14016 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/3/1975, Página 164 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 83 Vol. 7 (Publicação Original)