1823 - Discussão sobre o conceito de cidadania. Debate sobre a condição do negro no Brasil
CAMPOS VERGUEIRO (São Paulo) (Nicolau Pereira de Campos Vergueiro)
Apresenta emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 166.
MONTEZUMA (Bahia) (Francisco Gê Acaiaba de Montezuma)
Opina sobre a Igualdade entre as denominações membros da sociedade brasileira e cidadãos brasileiros, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 166.
FRANÇA (Bahia) (Antônio Ferreira França)
Tece considerações sobre a diferença entre os conceitos de Brasileiro e de Cidadão brasileiro, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 166.
MAIA (Minas Gerais) (José Antônio da Silva Maia)
Pondera sobre a inexistência de diferenciação entre os conceitos de Brasileiro e de Cidadão brasileiro, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 167.
FRANÇA (Rio de Janeiro) (Manuel de Souza França)
Contesta o posicionamento de José Antonio da Silva Maia sobre os conceitos de Brasileiro e de Cidadão brasileiro, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 167.
MACIEL DA COSTA (Minas Gerais) (João Severiano Maciel da Costa)
Discorda da emenda proposta com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.. Riscos da nivelação de situações diferentes.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 168.
CARVALHO E MELLO ( Bahia) (Luís José de Carvalho e Mello)
Posiciona-se sobre a desnecessidade de discussão sobre diferenciações entre membros da sociedade e cidadãos, em decorrência da praxe nas constituições da designação de Membros da sociedade, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 168-169.
FERREIRA FRANÇA, Antônio (Bahia)
Opina pela desnecessidade de discussão sobre o tema proposto pela emenda que altera o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”. Expõe sobre os diferentes tipos de componentes da sociedade brasileira.
Sessão de 23.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 169.
Discussão do § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.
Sessão de 27 de setembro de 1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 201-211.
COSTA BARROS (Ceará) (Pedro José da Costa Barros)
Discute o § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira. Discorda da concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados que não possuam ofício.
Sessão de 27.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 201.
FRANÇA (Rio de Janeiro) (Manuel de Souza França)
Discussão do § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira. Opina pela concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados que tenham nascido no Brasil.
Sessão de 27.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 201.
Sessão de 30 de setembro de 1823
MUNIZ TAVARES (Pernambuco) (Francisco Muniz Tavares, Monsenhor)
Discorda dos acréscimos provenientes das emendas dos Deputados Costa Barros e França ao § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 203-204.
FRANÇA (Rio de Janeiro) (Manuel de Souza França)
Defende sua emenda ao § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira, para restringir a medida aos negros nascidos no Brasil.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 204.
ALENCAR (Ceará)(José Martiniano de Alencar, Padre)
Discorda dos argumentos do Deputado França em defesa de sua emenda ao art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira, para restringir a medida aos negros nascidos no Brasil. Afirma que esta exigência fere qualquer princípio de justiça, uma vez que os negros alforriados que não nasceram no Brasil não pertencem a nenhuma sociedade.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 204.
CARNEIRO DA CUNHA (Paraíba) (Joaquim Manuel Carneiro da Cunha)
Apoia os argumentos do constituinte Alencar em defesa da manutenção do § 6º do Artigo 5º do Projeto de constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 204-205.
ALMEIDA E ALBUQUERQUE (Pernambuco) (Manuel Caetano de Almeida e Albuquerque)
Apoia as emendas restritivas da concessão de cidadania aos escravos alforriados.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 205.
COSTA BARROS (Ceará) (Pedro José da Costa Barros)
Discorda da concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados que não possuam ofício. Defende sua emenda § 6º do Artigo 5º do Projeto de constituição, restritiva a que seja dada cidadania brasileira aos escravos alforriados que não possuam ofício.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 205.
SILVA LISBOA (Bahia) (José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu)
Discorre longamente sobre a impropriedade da restrição imposta à concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados. Distinção entre cidadania e direitos políticos. Apresenta e emenda concessiva de cidadania aos escravos que obtiverem alforria por meios legítimos.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 205-208.
MACIEL DA COSTA (Minas Gerais) (João Severiano Maciel da Costa, Marques de Queluz) Entende que os negros não nascidos no Brasil devem ter tratamento semelhante aos demais estrangeiros no que diz respeito à cidadania brasileira. Apresenta emenda concessiva de cidadania aos negros na condição mencionada se forem casados com brasileiras e exercitarem algum gênero de indústria.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 207-208.
HENRIQUE DE REZENDE (Pernambuco) (Venâncio Henrique de Rezende)
Discorda dos argumentos para defesa das restrições impostas à concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados. Apoia a emenda Silva Lisboa que concede cidadania aos negros alforriados de maneira legítima.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 208-209.
MACIEL DA COSTA (Minas Gerais) (João Severiano Maciel da Costa, Marques de Queluz)
Refuta os argumentos do Sr. Henrique de Resende em defesa da concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriado. Reafirma seu entendimento de que os negros não nascidos no Brasil devem ter tratamento semelhante aos demais estrangeiros no que diz respeito à cidadania brasileira.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 208-209.
SILVA LISBOA (Bahia) ( José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu)
Reafirma seu entendimento sobre a impropriedade da restrição que se pretende impor à concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados, por intermédio de emendas que remetem o escravo alforriado não nascido no Brasil à condição de estrangeiro. Utiliza-se de princípios religiosos, históricos e geopolíticos para fundamentar sua tese. Defende emenda de sua autoria que concede cidadania aos escravos legitimamente alforriados.
Sessão de 30.09.1823 / Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 210-211.