Jurisprudência do STF
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 12/12/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008
EMENT VOL-02314-03 PP-00469
RTJ VOL-00204-03 PP-01129
LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 60-99
Parte(s)
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394/07, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003". LEI QUE "DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM". 1. Num exame prefacial, tem consistência a alegação de que a MP nº 394/07 é mera reedição de parte da MP nº 379/07. Isto porque a mais recente incorpora temas da mais antiga, sem o aporte de modificações substanciais. São os temas: a) da prorrogação do prazo para renovação de registros de propriedade de armas de fogo, expedidos pelos órgãos estaduais; b) da fixação dos valores das taxas a recolher em caso de registro de armas, renovação do certificado de registro, expedição de porte da arma, etc. 2. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada. Tese contrária importaria violação do princípio da Separação de Poderes, na medida em que o Presidente da República passaria, com tais expedientes revocatório-reedicionais de medidas provisórias, a organizar e operacionalizar a pauta dos trabalhos legislativos. Pauta que se inscreve no âmbito do funcionamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, por isso mesmo, matéria de competência privativa dessas duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da CF/88). 3. De outra parte, o ato de revogação pura e simples de u'a medida provisória outra coisa não é senão uma auto-rejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. Logo, reeditá-la significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já categoricamente desmentidos pela revogação em si. 4. Medida liminar deferida para suspender a eficácia da MP nº 397/07 até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/05/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007
DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386
RTJ VOL-00206-02 PP-00538
Parte(s)
REQTE.(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S): DARCI POMPEO DE MATTOS E OUTROS
REQTE.(S): ANPCA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROPRIETÁRIOS E COMERCIANTES DE ARMAS
ADV.(A/S): WALTER BASTOS KULLINGER E OUTROS
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS - CNTV - PS
ADV.(A/S): JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTROS
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S): ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTROS
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
ADV.(A/S): CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES E OUTROS
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA - ABIMDE
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADV.(A/S): RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO BASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP E OUTROS
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO GAÚCHA DE TIRO PRÁTICO - FGTP
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE COLECIONADORES DE ARMAS - AGCA
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO GAÚCHA DE CAÇA E TIRO - FGCT
ADV.(A/S): RUBENS RIBAS GARRASTAZU ALMEIDA
INTDO.(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTDO.(A/S): INSTITUTO SOU DA PAZ
INTDO.(A/S): VIVA RIO
ADV.(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 05/12/2012
Publicação
DJe-243 DIVULG 11/12/2012
RECTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINESVINO
ADV.(A/S) : ELVIS DE MARI BATISTA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 01/10/2012
Publicação
DJe-204 DIVULG 17/10/2012
Partes
RECTE.(S) : KLÉBER BARBOSA
ADV.(A/S) : RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 13/06/2012
Publicação
DJe-120 DIVULG 19/06/2012
Partes
RECLTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 26ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - AMATRA XV E OUTROS
ADV.(A/S) : VLADEMIR DE FREITAS
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/06/2012
Publicação
DJe-120 DIVULG 19/06/2012
Partes
PACTE.(S) : ADRIANO DONAIRE
PACTE.(S) : ANDERSON RICARDO NASCIMENTO REIS
PACTE.(S) : AGOSTINHO SILVA SERRADAS
PACTE.(S) : CHARLES ADONAI VIEIRA OLIVER
PACTE.(S) : CRISTIANO ALVES DO NASCIMENTO
PACTE.(S) : EMERSON ALVES SANTOS
PACTE.(S) : FABIO GONZAGA DOS ANJOS
PACTE.(S) : FABRICIO SIMOES MARQUES
PACTE.(S) : FLAVIO ROBERTO SOARES CARVALHO
PACTE.(S) : FRANCISCO APARECIDO VAZ
PACTE.(S) : GILBERTO CONCEIÇÃO COSTA
PACTE.(S) : JORGE FALEIRO TEIXEIRA
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO MATTOS DE S. ANDRADE
PACTE.(S) : LUZEIMAR ALVES DE AQUINO
PACTE.(S) : MARCELO ALVES RIBEIRO
PACTE.(S) : MARCELO ALVES DE OLIVEIRA
PACTE.(S) : MARCOS CANDIDO DA SILVA
PACTE.(S) : ROGÉRIO RIBEIRO DE BARROS
PACTE.(S) : RUBENS GÕES COSTA
PACTE.(S) : VALDOMIRO DA PAIXÃO DOS SANTOS MATOS JÚNIOR
PACTE.(S) : VALDISON CARLOS DE CARVALHO
PACTE.(S) : WAGNER OLIVEIRA MORAES
PACTE.(S) : MARCELO DE PAULA LIMA
IMPTE.(S) : ARMANDO DE MATTOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
*Pesquisa realizada pela Seção de Pesquisa de Jurisprudência do STF.
(Atualizado em maio/2014).