CCJC autoriza uso de mediação em desapropriação por utilidade pública
Após a aprovação da redação final, o texto seguirá para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
O projeto é uma das prioridades do governo Jair Bolsonaro no setor de infraestrutura, segundo o ministro de Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas.
Para o autor da proposta, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a medida pode descongestionar o Poder Judiciário e viabilizar uma resolução mais célere no processo de desapropriação.
O parecer do relator, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), foi favorável ao texto. Conforme o parlamentar, inúmeras desapropriações duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais, “gerando como consequência o atraso e a paralisações de importantes obras públicas”.
Regras
Pelo texto aprovado, após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização. O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.
Feita a última opção, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. Na mediação ou arbitragem, deve ficar claro para o particular que o valor da indenização pode ser inclusive menor que o inicialmente ofertado.
Os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Pelo texto, a negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente). Basicamente, a diferença entre os dois institutos é que na mediação não é necessária interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhas, e o mediador apenas conduz o diálogo; enquanto na arbitragem as partes permitem que um terceiro, o árbitro, decida a controvérsia, e sua decisão tem a força de uma sentença judicial.
A proposta faz alterações na norma que trata da desapropriação por utilidade pública (Decreto 3.365/41).
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Fonte: CÂMARA NOTÍCIAS