Lei determina funcionamento de Delegacias da Mulher 24 horas todos os dias

Nova legislação tem como base projetos da bancada feminina da Câmara. Nas cidades em que não houver ainda uma delegacia especializada, o atendimento deverá ocorrer por meio de plantões em outras unidades policiais.
04/04/2023 16h55

Foto: Felipe Dalla Valle - Palácio Piratini, via Agência Câmara de Notícias

Lei determina funcionamento de Delegacias da Mulher 24 horas todos os dias

Delegacias passarão a atender 24 horas para casos de violência contra mulheres

Foi sancionada a Lei 14.541/2023 que determina o funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam). A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) e é oriunda de parecer substitutivo ao Projeto de Lei 781/2020, do Senado Federal, aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2022 e pelo Senado em março deste ano. Junto ao projeto aprovado, estavam apensados 18 projetos de lei, vários de autoria de deputadas, para incentivar que as delegacias de atendimento à mulher funcionem 24 horas por dia, sete dias por semana, incluindo feriados.

 

Entre os projetos que tratam do tema e deram origem à lei está o Projeto de Lei 4734/2019, de autoria da procuradora da Mulher da Câmara e deputada federal Maria Rosas (Republicanos-SP), que destacava a necessidade de atendimento ininterrupto "às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a apuração de crimes contra a dignidade sexual e feminícidios". Segundo a autora, "os crimes e outros atos de violência, mesmo que de menor potencial ofensivo, não têm hora marcada para acontecer. E, no caso das ocorrências contra as mulheres, em que o maior número delas se dá no ambiente doméstico, normalmente quando agressor e vítima se encontram após jornadas diárias de trabalho e nos fins de semana e feriados, é inaceitável que, em alguns lugares, as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams) encerrem o atendimento por término de expediente", enfatizou.    

Maria Rosas também lembra que, de acordo com dados da Secretaria da Segurança Pública e da Paz Social, 37% dos casos de violência contra mulheres ocorrem durante finais de semana, "daí a relevância e pertinência desses atendimentos passarem a funcionar em regime contínuo e ininterrupto, de 24 horas diárias, inclusive nos dias não úteis", destacou. 

Atendimento - Com a nova lei, esse atendimento deverá ser feito, preferencialmente, em sala reservada e por policiais do sexo feminino. Os policiais encarregados pelo atendimento também deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.

Além das funções de atendimento policial especializado e de polícia judiciária, as Deam deverão prestar assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes.

Número de telefone - Ainda segundo a lei, as Deam deverão disponibilizar número de telefone ou de mensagem eletrônica destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher. Nos municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos estados poderão ser utilizados para a criação de Deam nos municípios. As Deam têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios.

Proposições sobre o tema - Durante a tramitação na Câmara, foram objeto de análise sobre o tema os PLs 4.734/2019 (de autoria da deputada Maria Rosas)6.739/2016 (Moema Gramacho), 7.302/2017 (Erika Kokay), 3.852/2019 (Professora Dorinha Seabra, Iracema Portella e outros), 395/2020 (Celina Leão)2.348/2021 (Vivi  Reis)2.743/2021 (Rose Modesto)5.409/2016 (Laudivio Carvalho)266/2020 (Senado Federal), 5.274/2020 e 2.171/2021 (ambos de autoria de Alexandre Frota), 2.020/2021 (Altineu Côrtes), 571/2021 (Igor Kannário) e 544/2022 (Senado Federal), contemplados na forma do substitutivo apresentado pelo Senado, além dos projetos de lei 120/2019 (Renata Abreu), 382/2019 (Rafael Mota), 4.474/2019 (Bosco Costa) e 3.751/2021 (Denis Bezerra). 

 

Ascom - Secretaria da Mulher, com Agência Câmara de Notícias