Lei cria programa de combate ao assédio sexual nas escolas e na administração pública

Legislação teve origem em Medida Provisória com relatoria da deputada Alice Portugal.
04/04/2023 15h05

Foi sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva a Lei 14.540/2023 que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual. Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (4/4), a lei prevê a implementação do programa em todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, escolas de ensino médio, universidades e nas empresas privadas que prestam serviços públicos. 

Oriunda da MP 1140/2022, a iniciativa foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão - PLV 02/23 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em março. A medida provisória foi editada no ano passado, ainda durante o governo do presidente Jair Bolsonaro e, originalmente previa a criação de campanha de enfrentamento ao assédio sexual nas escolas.

A relatora da MP, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), ampliou o alcance da campanha, com o apoio do atual governo, para todos os níveis da administração pública. E, além do assédio sexual, incluiu outros crimes contra a dignidade sexual e a violência sexual como focos da campanha. A aprovação da MP fez parte do pacote de propostas levadas ao Plenário em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março.

Eixos de atuação - Pela lei, todos os órgãos e entidades envolvidos deverão elaborar ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual.

Entre os eixos de atuação, estará a capacitação dos profissionais, inclusive professores e funcionários das escolas, para que identifiquem casos de abuso. Também farão parte do programa campanhas educativas sobre as condutas criminosas e a divulgação de canais acessíveis para receber e encaminhar denúncias.

No ambiente escolar, nas duas primeiras etapas — educação infantil e ensino fundamental — o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação.

Monitoramento - O Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa, para subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos seus objetivos e suas diretrizes. Os órgãos e entidades abrangidos pela medida deverão manter, pelo período de cinco  anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.

A lei também prevê que sejam apuradas eventuais retaliações contra as vítimas dos crimes, testemunhas e auxiliares em investigações. A aplicação do programa pelas instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização, ou delegação deverá ser regulamentada.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias