Requisitos e impedimentos para a posse do secretário parlamentar

O cargo em comissão é previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 8.112/1990. Seus ocupantes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos(às) demais servidores(as) da Câmara dos Deputados e amparados pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos Decretos 3.265/1999 e 3.048/1999.

O cargo comissionado de secretário parlamentar da Câmara dos Deputados não permite acumulação com outro cargo público, pois não se reveste da natureza técnico ou científica exigida pela Constituição Federal para fins de acumulação com outro cargo público. (Processo 671.780/2021 - Câmara dos Deputados).

Requisitos para a investidura no cargo

-  Nacionalidade brasileira;
-  Gozo dos direitos políticos;
-  Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
-  Idade mínima de dezoito anos;
-  Aptidão física e mental;
-  Consulta de qualificação cadastral no eSocial

Os(As) brasileiros(as) naturalizados(as) deverão apresentar o certificado de naturalização.

Os(As) portugueses(as) deverão apresentar certificado de igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto 70.391/1972.

Impedimentos para a posse

-  Exercer cargo, emprego ou função pública (salvo na condição de cedido(a) para a Câmara dos Deputados) ou, ainda, cargo eletivo (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, e art. 118 da Lei 8.112/1990);

-  Possuir vínculo empregatício com empresa privada e/ou desempenhar quaisquer atividades em local e horário incompatíveis com o exercício do cargo em comissão, sem a devida comprovação da compatibilidade, respeitado, em qualquer caso, o limite acumulado da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais (art. 117, XVIII, e art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 e Acórdão 249/2005 do Plenário do TCU);

-  Estar de licença sem remuneração ou com contrato de trabalho suspenso (Decisão do TCU 255/1998 e Acórdão 249/2005, do Plenário do TCU);
-  Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117 da Lei 8.112/1990);
-  Ser proprietário(a) de firma individual;
-  Exercer cargo eletivo;
-  Perceber proventos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (art. 37, § 10, da Constituição Federal);
-  Indicar dados incorretos, conforme documentos, referentes à Consulta à Qualificação Cadastral no eSocial, Decreto  8.373/2014. A consulta pode ser efetuada no site: consultacadastral.inss.gov.br/esocial;
-  Sofrer penalidade que impossibilite a investidura em cargo público (art. 137 da Lei 8.112/1990).
-  Não atender aos requisitos da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, conforme o Diagrama de Parentescos Vedados, abaixo:

 

FORMAS DE PARENTESCO

GRAUS DE PARENTESCO

1º GRAU

2º GRAU

3º GRAU

Parentes Consanguíneos

Ascendente

PAIS (INCLUÍDOS MADRASTA E PADRASTO)

AVÓS

BISAVÓS

Descendente

FILHOS

NETOS

BISNETOS

Colateral

 

IRMÃOS

TIOS E SOBRINHOS (E SEUS CÔNJUGES)

Parentes por Afinidade

Ascendente

SOGROS (INCLUÍDOS MADRASTA E PADRASTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO)

AVÓS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

BISAVÓS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Descendente

ENTEADOS, GENROS, NORAS (INCLUÍDOS OS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO)

NETOS (EXCLUÍDOS OS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO)

BISNETOS (EXCLUÍDOS OS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO)

Colateral

 

CUNHADOS (IRMÃOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO)

TIOS E SOBRINHOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (E SEUS CÔNJUGES)

Observação: o(a) cônjuge ou companheiro(a), embora não seja considerado(a) parente, encontra-se sujeito(a) às vedações contidas na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Exercício
Os(As) ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar têm exercício exclusivamente nos gabinetes parlamentares em Brasília ou no estado de representação do parlamentar. Não é permitido o exercício em qualquer órgão da Câmara dos Deputados nem cessão/requisição para outros órgãos públicos.

Jornada de trabalho
A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) ocupantes do cargo em comissão de secretário parlamentar é de quarenta horas semanais.

Vencimento e atribuições
A remuneração básica (vencimento) do cargo de Secretário Parlamentar (SP) corresponderá a um entre os 25 (vinte e cinco) níveis de retribuição, acrescido ou não de Gratificação de Representação de Gabinete, conforme Tabela de Remuneração do Secretariado Parlamentar (Resolução 39/2006Lei 11.335/2006, e Ato da Mesa 72/1997). Em virtude do valor do salário mínimo vigente, os níveis de remuneração SP-1 e SP-2, quando sem gratificação, não podem ser aplicados.

Os cargos em comissão de secretariado parlamentar devem ser designados para atribuição de assessor parlamentar, assistente parlamentar ou auxiliar parlamentar, conforme Anexo do Ato da Mesa 58/2010.