Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

Lei da Compensação Financeira pelos Recursos Minerais

EMENTA: Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1989, Página 24782 (Publicação Original)
Texto - Veto Texto - Republicação
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1990, Página 1273 (Republicação)
Proposição Originária:
Observação: Vide ADI nº 4.846/2012.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 1012 de 1.989.
  • Art. 2º, §§ 1º, incisos I e II, 2º - (Mantém veto)
  • Art. 6º, §§ 1º, 2º, incisos I, II e III, 3º, incisos I, II e III - (Mantém veto)
Vide Norma(s):
Indexação
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA - Petróleo - Gás natural - Recursos hídricos - Exploração - Destinação - Energia elétrica - Geração de energia elétrica - Recursos minerais - Pagamento - Indenização - Isenção - Território - Plataforma continental - Mar territorial - Zona econômica exclusiva - Estado (ente federado) - Município - Distrito Federal (Brasil) - Criação
LEI DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELOS RECURSOS MINERAIS