Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1974 - Convenção

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I da Constituição e eu, RUY SANTOS 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1974

Aprova o texto da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluída em Londres, a 20 de outubro de 1972.

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção sobre Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar,1972, concluída em Londres, a 20 de outubro de 1972.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 31 de outubro de 1974.

RUY SANTOS
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

CONVENÇÃO SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, 1972

 

     As Partes da presente Convenção,

     Desejando manter um alto nível de segurança no mar,

     Atentas à necessidade de revisão e atualização do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar anexo ao Ato Final da Conferência Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960,

     Havendo considerado esse Regulamento à Luz dos desenvolvimentos desde a sua aprovação,

     Acordaram como segue:

 

ARTIGO I
Obrigações Gerais

     As Partes do presente Convenção se comprometem a levar a efeitos as Regras e outros Anexos que constituem o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, (a seguir referido como "o Regulamento") anexo à presente.

ARTIGO II
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

     1. A presente Convenção permanecerá aberta para assinatura até 1.º de junho de 1973, após o que permanecerá aberta para adesão.

     2. Estados-Membros das Nações Unidas, ou de qualquer das Agências Especializadas, ou a Agência Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, podem tornar-se Partes da presente Convenção através de:

     a) assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação;
     b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
     c) adesão.

     3. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão será efetuada através do depósito de um instrumento pertinente na Organização através do depósito de um instrumento pertinente na Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (a seguir referida como "a Organização") que informará os Governos dos Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção, sobre o depósito de cada instrumento e a data desse depósito.

ARTIGO III
Aplicação Territorial

     1. As Nações Unidas, nos casos em que elas forem a autoridade administrativa de um território, ou qualquer Parte Contratante responsável pelas relações internacionais de um território, podem em qualquer época, através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização (a seguir referido como "o Secretário-Geral"), estender a aplicação da presente Convenção a esse território.

     2. A presente Convenção se estenderá, a partir da Dara do recebimento da notificação ou de outra data especificada na notificação, ao território pertinente.

     3. Qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo pode ser retirada com relação a qualquer território mencionado nessa notificação e a extensão desta Convenção a esse território cessará sua aplicação após um ano ou período maior, conforme pode ser especificado na ocasião da retirada.

     4. O Secretário-Geral informará todas as Partes Contratantes sobre a notificação de qualquer extensão ou retirada de qualquer extensão comunicada de acordo com este Artigo.

ARTIGO IV
Entrada em Vigor

     1. (a) A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes conjuntas constituem pelo menos 65% em número ou tonelagem da frota mundial de embarcações de 100 ou mais toneladas brutas se tornarem Partes da mesma, prevalecendo o número alcançando em primeiro lugar.
     b) Não obstante as provisões do subparágrafo (a) deste parágrafo, a presente Convenção não entrará em vigor antes de 1 de janeiro de 1976.

     2. A entrada em vigor para Estados que ratifiquem, aceitem, aprovem ou adiram a esta Convenção de acordo com o Artigo II, após as condições estabelecidas no subparágrafo 1 (a) terem sido satisfeitas e antes da Convenção haver entrado em vigor, será na data de entrada em vigor da Convenção.

     3. A entrada em vigor para Estados que ratifiquem, aceitem, aprovem ou adiram após a data na qual esta Convenção entrar em vigor, será na data do depósito de um instrumento de acordo com o Artigo II.

     4. Após a data de entrada em vigor de uma emenda a esta Convenção de acordo com o parágrafo 4 do Artigo VI, qualquer ratificação, aceitação, aprovação ou adesão se aplicará à Convenção como emendada.

     5. Na data de entrada em vigor desta Convenção, o Regulamento substitui e anula o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar, 1960.

     6. O Secretário-Geral informará os Governos dos Estados que assinaram ou aderiam a esta Convenção sobre a data de sua entrada em vigor.

ARTIGO V
Conferência para Revisão

     1. A Organização poderá convocar uma Conferência para o propósito de revisão desta Conferência ou do Regulamento ou ambos.

     2. A Organização convocará uma Conferência das Partes Contratantes para o propósito de revisão desta Conferência ou do Regulamento ou ambos, a requerimento de pelo menos um terço das Partes Contratantes.

ARTIGO VI
Emendas ao Regulamento

     1. Qualquer emenda ao regulamento proposta por uma Parte Contratante será considerada na Organização a pedido desta Parte.

     2. Caso seja adotada por maioria de dois terços dos votantes presentes no Comitê de Segurança Marítima da Organização, tal emenda será comunicada a todas as Partes Contratantes e Membros da Organização, pelo menos seis meses antes de sua consideração pela Assembléia da Organização. Qualquer Parte Contratante que não seja Membro da Organização terá direito à participação quando da consideração da mesma pela Assembléia.

     3. Caso seja adotada por maioria de dois terços dos votantes presentes na Assembléia, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral a todas Partes Contratantes, para sua aceitação.

     4. Tal emenda entrará em vigor em data a ser determinada pela Assembléia por ocasião de sua adoção, a não ser que, em data anterior à determinada pela Assembléia na mesma ocasião, mais de um terço das Partes Contratantes notifiquem a Organização sobre suas objeções á emenda. O estabelecimento pela Assembléia das datas a que se refere o presente parágrafo será feito por maioria de dois terços dos votantes presentes à mesma.

     5. Toda emenda, ao entrar em vigor, substituirá e anulará qualquer provisão anterior à qual se refina, para todas as Partes Contratantes que não apresentarem objeções à emenda.

     6. O Secretário-Geral informará todas as Partes Contratantes e Membros da Organização sobre qualquer demanda e comunicação de acordo com o presente Artigo bem como sobre a data em que qualquer emenda entrará em vigor.

ARTIGO VII
Denúncia

     1. A presente Convenção poderá ser denunciada por uma Parte Contratante em qualquer época, após decorridos cinco anos a partir da data em que a Convenção houver entrado em vigor para esta Parte.

     2. A denúncia será efetuada mediante depósito de um instrumento pertinente na Organização. O Secretário-Geral informará todas as demais Partes Contratantes sobre o recebimento do instrumento de denúncias e sobre a data de seu depósito.

     3. Uma denúncia terá efeito um ano, ou período maior que poderá ser especificado no instrumento, após o seu depósito.

ARTIGO VIII
Depósito e Registro

     1. A presente Convenção e o Regulamento serão depositados na Organização e o Secretário-Geral expedirá cópias autênticas certificadas dos mesmos a todos os Governos de Estados que tenham assinado esta Convenção ou ela aderido.

     2. Quando da entrada da presente Convenção em vigor, seu texto será transmitido pelo Secretário-Geral ao Secretariado das Nações Unidas, para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO IX
Idiomas

     A presente Convenção é instituída, juntamente com o Regulamento, em um único exemplar redigido nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Serão preparadas e depositadas, juntamente com o original assinado, traduções oficiais nos idiomas russo e espanhol.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

     Concluído em Londres, a vinte de outubro de mil e novecentos e setenta e dois.


 

REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS  NO MAR, 1972

 Perte A - Generalidades

 

REGRA 1
Aplicação

 

     a) Estas Regras se aplicarão a todas as embarcações em mar aberto e em todas as águas e estes ligadas, navegáveis por navios de alto mar.
     b) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar o cumprimento de disposições de regras especiais baixadas por autoridades apropriadas para ancoradouros, portos, rios, lagos ou vias de acesso interiores ligadas ao mar aberto e navegáveis por navios de alto mar. Tais regras especiais serão ajustadas o mais possível a estas Regras.
     c) Nenhuma disposição destas Regras deve prejudicar o cumprimento de disposições de quaisquer regras especiais baixadas pelo Governo de qualquer Estado referentes a luzes adicionais de posição ou sinalização ou sinais adicionais de apito para navios de guerra ou embarcações navegando em comboio, ou referentes a luzes adicionais de posição ou sinalização para embarcações de pesca engajadas na pesca em flotilha. Estas luzes adicionais de posição ou sinalização ou sinais sonoros adicionais serão, tanto quanto possíveis, tais que não possam ser confundidas com qualquer luz ou sinal autorizado em qualquer parte destas Regras.
     d) A Organização poderá adotar esquemas de separação de tráfego para o propósito destas Regras. 
     e) Sempre que o Governo pertinente houver determinado que em embarcações de construção especial ou destinada a fins especiais não possa cumprir inteiramente as disposições de qualquer destas Regras, no que se refere ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como ao posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, sem que isso interfira com a função especial da embarcação, tal embarcação deverá obedecer a outras disposições referentes ao número, posição, alcance ou setor de visibilidade de luzes ou marcas, bem como posicionamento e características de equipamentos de sinalização sonora, como houver sido determinado por aquele Governo, tão próximas quanto possível das disposições desta Regras, para essa embarcação.

REGRA 2
Responsabilidade

     a) Nada nestas Regras dispensará qualquer embarcação ou seu proprietário, seu comandante ou sua tripulação, das conseqüências de qualquer negligência no cumprimento destas Regras ou na negligência no cumprimento destas Regras ou na negligência de qualquer precaução reclamada ordinariamente pela prática marinheira ou pelas circunstâncias especiais do caso.
     b) Ao interpretar e cumprir estas Regras, deverão ser levados na devida conta todos os perigos á navegação e de colisão e todas as circunstâncias especiais, inclusive as limitações das embarcações envolvidas, os quais poderão tornar um afastamento destas Regras necessário para evitar perigo imediato.

REGRA 3
Definições Gerais

     Para o propósito destas Regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente:

     a) A palavra "embarcação" designa qualquer engenho ou aparelho, inclusive veículos sem deslocamento e hidroaviões, usados ou capazes de serem usados - como meio de transporte sobre a água.
     b) O termo "embarcações de propulsão mecânica" designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
     c) O termo "embarcação a vela" designa qualquer embarcação sob vela desde que sua máquina de propulsão, se houver, não esteja em uso.
     d) O termo "embarcação engajada na pesca" designa qualquer embarcação pescando com redes, linhas, espinhel ou qualquer outro equipamento de pesca que restringe sua manobrabilidade, mas não inclue uma embarcação pescando de corrico ou com outros equipamentos de pesca que não restringem sua manobralidade.
     e) A palavra "hidroavião" designa qualquer aeronave projetada para manobra sobre a água. 
     f) O termo "embarcação sem governo" designa uma embarcação que, por alguma circunstância excepcional, se encontra incapaz de manobrar como determinado por estas Regras e, portanto, está incapacitada a se manter fora da rota de outra embarcação.
     g) O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" designa uma embarcação que, devido á natureza de seus serviços, se encontra restrita em sua capacidade de manobrar como determinado por estas Regras e, portanto, está incapacitada de se manter fora da rota de outra embarcação.

     As seguintes embarcações devem ser consideradas como embarcações com capacidade de manobra restrita:

     I) As embarcações engajadas em serviços de colocação, manutenção ou retirada de sinais de navegação, cabos ou tubulações submarinas;
     II) As embarcações engajadas em serviços de dragagem, levantamentos hidrográficos ou oceanográficos ou trabalhos submarinos;
     III) As embarcações engajadas em reabastecimento ou transferência de pessoas, provisões ou carga em viagem;
     IV) As embarcações engajadas em lançamentos ou recolhimentos de aeronaves;
     V) As embarcações engajadas em operações de varredura de minas;
     VI) As embarcações engajadas em operação de reboque que dificilmente permite ao rebocador e a seu reboque desviaram-se do seu rumo.

     h) O termo "embarcação restrita devido a seu calado" designa uma embarcação de propulsão mecânica que, devido a seu calado em relação à profundidade disponível, está com severas restrições quanto à sua capacidade de ser desviar do rumo que está seguindo.
     i) O termo "em movimento" se aplica a todas as embarcações que não se encontram fundeadas, amarradas á terra ou encalhadas.
     j) As palavras "comprimento" e "boca" de uma embarcação designam seu comprimento entre perpendiculares e sua largura máxima.
     k) Duas embarcações são consideradas "no visual" quando uma pode ser observada pela outra visualmente.
     l) O termo "visibilidade restrita" designa qualquer condição na qual a visibilidade é prejudicada por nevoeiro, névoa, nevada, chuvas pesadas, tempestades de areia ou qualquer causa semelhante.

 

PARTE B
Regras de Governo e de Navegação

 

Seção I
Condução de Embarcação em qualquer Condição de Visibilidade

REGRA 4
Aplicação

     As Regras desta Seção se aplicam em qualquer condição de visibilidade.

REGRA 5
Vigilância

     Toda embarcação deverá manter, permanentemente, vigilância apropriada visual e auditiva, bem como através de todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de obter inteira apreciação as situação e do risco de colisão.

REGRA 6
Velocidade de Segurança

     Toda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar ação apropriada e eficaz para evitar colisão bem como para ser parada a uma distância apropriada ás circunstâncias e condições predominantes.

     Os seguintes fatores deverão estar entre aqueles a serem considerados ao determinar-se a velocidade segura:

     a) Por todas embarcações:

     I) o grau de visibilidade;
     II) a densidade do tráfego, inclusive as concentrações de pesqueiros ou quaisquer outras embarcações;
     III) a capacidade de manobra da embarcação, com atenção especial quanto a sua distância de parada e duas qualidades de giro nas condições predominantes;
     IV) a presença, á noite, de luzes, tais como luzes da costa ou reflexos das luzes da própria embarcação;
     V) o estado do vento, do mar e das correntes, bem como a proximidade de perigos à navegação;
     VI) o calado da embarcação em relação à profundidade disponível.

     b) Adicionalmente, por embarcações com radar operativo:

     I) as características, eficiência e limitações do equipamento radar;
     II) quaisquer restrições impostas pela escala de distâncias radar em uso;
     III) o efeito do estado do mar, tempo e outras fontes de interferência na detecção radar;
     IV) a possibilidade de que embarcações pequenas, gelo e outros objetos flutuantes não sejam detectados pelo radar a uma distância adequada;
     V) o número, a posição e o movimento de embarcações detectadas pelo radar;
     VI) a determinação mais exata da visibilidade que é possível quando o radar é usado para determinar a distância de embarcações ou outros objetos nas vizinhanças.

REGRA 7
Risco de Colisão

     a) Toda embarcação deverá utilizar todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de colisão. Em caso de dúvida, deve-se presumir que tal risco existe.
     b) Deverá ser feito uso apropriado do equipamento radar, se existente e operativo, inclusive varreduras de longa distância, a fim de se obter alarme antecipado de risco de colisão e plotagem radar ou observação sistemática equivalente, de objetos detectados.
     c) Não devem ser feitas suposições com base em informações insuficientes, especialmente informação radar imprecisa.
     d) Por ocasião da determinação de existência de risco de colisão, as seguintes considerações deverão estar entre aquelas levadas em conta:

     I) deve ser presumido que tal risco existe, caso a marcação de uma embarcação que se aproxima não se altere de modo apreciável;
     II) às vezes tal risco pode existir mesmo quando for observada apreciável variação na marcação, particularmente quando da aproximação de uma embarcação muito grande ou um reboque, ou quando da aproximação de uma embarcação a distância muito próxima.

REGRA 8
Manobras para Evitar Colisão

     a) Toda manobra executada para evitar uma colisão deve, se as circunstâncias do caso o permitirem, ser franca e positiva, bem como ser feita com ampla antecedência e conforme a boa marinharia.
     b) Toda alteração de rumo e/ou velocidade para evitar uma colisão deve, se as circunstâncias do caso o permitirem, ser ampla o suficiente para ser imediatamente aparente a outra embarcação que esteja observando visualmente ou pelo radar; devem ser evitadas pequenas alterações sucessivas de rumo e/ou velocidade.
     c) Caso haja suficiente espaço, somente a alteração do rumo pode ser a manobra mais eficaz para evitar uma situação de aproximação excessiva, desde que esta seja feita com boa antecedência, seja substancial e não resulte em nova situação de aproximação excessiva.
     d) A manobra executada para evitar uma colisão com outra embarcação deve ser tal que resulte numa passagem a distância segura. A eficácia da manobra deverá ser cuidadosamente verificada, até que a outra embarcação tenha finalmente passado e esteja safa.
     e) Caso necessário para evitar uma colisão ou permitir mais tempo para avaliação da situação, uma embarcação deve diminuir sua velocidade ou cortar seu seguimento, parando ou invertendo seus meios de propulsão.

REGRA 9
Canais Estreitos

     a) Uma embarcação que estiver navegando ao longo de um canal estreito ou uma via de acesso, deverá se manter tão próximo quanto seja possível e seguro do limite exterior desse canal ou via de acesso que estiver a seu boreste.
     b) Embarcações de menos de 20 metros de comprimento ou embarcações a vela não deverá perturbar a passagem de outra embarcação que só possa navegar com segurança dentro de um canal estreito ou via de acesso.
     c) As embarcações engajadas na pesca não deverão perturbar a passagem de qualquer outra embarcação que estiver navegando dentro de um canal estreito ou via de acesso.
     d) Uma embarcação não deverá cruzar um canal estreito ou via de acesso quando este cruzamento perturbar a passagem de outra embarcação, que só possa navegar com segurança dentro desse canal ou via de acesso. Esta última embarcação poderá fazer uso do sinal sonoro disposto na Regra 34 (d) caso tenha dúvidas sobre a intenção da embarcação que cruza o canal ou via de acesso. 
     e) I) Quando uma ultrapassagem em um canal estreito ou via de acesso só for possível se a embarcação alcançada manobrar para permitir uma ultrapassagem segura, a embarcação que pretende ultrapassar deverá indicar este intenção, emitindo o sinal sonoro apropriado, disposto na Regra 34 (c) (I). A embarcação alcançada deverá, caso esteja de acordo com a ultrapassagem, emitir o sinal sonoro apropriado disposto na Regra 34 (c) (II) e manobrar de modo a permitir a ultrapassagem em segurança. Em caso de dúvida, poderá emitir os sinais dispostos na Regra 34 (d).
     II) Esta regra não dispensa a embarcação que alcança de sua obrigação como disposto na Regra 13.

     f) Quando uma embarcação estiver se aproximado de uma curva ou de uma área de um canal estreito ou via de acesso onde outras embarcações possam estar ocultas devido a obstáculos, deverá navegar com atenção e cuidado redobrados, bem como, emitir o sinal sonoro apropriado disposto na Regra 34 (e).
     g) Toda embarcação deverá, se as circunstâncias o permitirem, evitar fundear em um canal estreito.

REGRA 10
Esquemas de Separação de Tráfego

     a) Esta Regra se aplica aos esquemas de separação de tráfego adotados pela Organização.
     b) Uma embarcação que estiver usando um esquema de separação de tráfego deverá:

     I) seguir na via de tráfego apropriada e na direção geral do fluxo de tráfego para essa via;
     II) manter-se tão longe quanto possível de uma linha ou zona de separação de tráfego;
     III) normalmente, entrar ou sair de uma via de tráfego em seus terminais, mas, caso seja necessários entrar ou sair de uma via de tráfego ao longo de sua extensão, isso deverá ser feito com o menor ângulo possível em ralação à direção geral do fluxo de tráfego.

     c) Uma embarcação deve evitar, tanto quanto possível, cruzar vias de tráfego, mas, se obrigada a isso, deverá fazê-lo tomando o rumo mais próximo possível de perpendicular à direção geral do fluxo do tráfego.
     d) Normalmente, as zonas de tráfego próximas do litoral não deverão ser usadas pela navegação direta, capaz de utilizar com segurança a via de tráfego apropriada dentro do esquema de tráfego adjacente.
     e) Normalmente uma embarcação, exceto quando esteja cruzando o esquema de separação de tráfego, não deverá entrar em uma zona de separação ou cruzar uma linha de separação, exceto:

     I) em caso de emergência, a fim de evitar perigo imediato;
     II) para engajar na pesca dentro da zona de separação.

     f) Quando navegando em áreas próximas das extremidades de esquemas de separação de tráfego, uma embarcação o fará com cuidado redobrado.
     g) Tanto quanto possível, uma embarcação deverá evitar fundear em um esquema de separação de tráfego ou em áreas próximas de suas extremidades.
     h) Uma embarcação que não estiver se utilizando de um esquema de separação de tráfego, deve evitá-lo com uma margem tão grande quanto possível.
     i) Uma embarcação engajada na pesca não deve perturbar a passagem de qualquer outra embarcação navegando ao longo de uma via de tráfego.
     j) Uma embarcação com menos de 20 metros de comprimento ou uma embarcação a vela não deve perturbar a passagem segura de uma embarcação de propulsão mecânica navegando ao longo de uma via de tráfego.

 

SEÇÃO II
Condução de Embarcações no Visual uma da Outra

 

REGRA 11
Aplicação

     As Regras desta Seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra.

REGRA 12
Embarcações a Vela

     a) Quando duas embarcações a vela se aproximam uma da outra de maneira a envolver riscos de colisão, uma delas deverá se manter fora do caminho da outra, como segue:

     I) quando cada uma das embarcações tiver o vento soprando de bordo diferente, a embarcação que recebe o vento por bombordo deverá se manter fora do caminho da outra;
     II) quando ambas as embarcações tiverem o vento soprando do mesmo bordo a embarcação que estiver a barlavento deverá se manter fora do caminho da que estiver a sotavento;
     III) quando uma embarcação com o vento a bombordo avistar outra embarcação a barlavento e não puder determinar com segurança se essa outra embarcação recebe o vento por bombordo ou por boreste, ela deverá se manter fora do caminho dessa embarcação.

     b) Para os fins de aplicação da presente Regra, será considerado bordo de barlavento o bordo que estiver oposto àquele onde se encontra amurada a vela grande ou, no caso de embarcações armadas com velas redondas, o bordo oposto àquele onde se encontra amurada a maior vela latina.

REGRA 13
Ultrapassagem

     a) Quaisquer que sejam as disposições contidas nas Regras desta Seção, toda embarcação que esteja ultrapassando outra deverá manter-se fora do caminho dessa outra.
     b) Deverá ser considerada uma embarcação alcançando outra, toda embarcação que se aproximar de outra vinda de uma direção de mais de 22º,5 para ré do través dessa última, isto é, que se acha numa posição tal em relação à embarcação alcançada que, durante a noite, só poderá ver a luz de alcançado (ou da popa) dessa outra, sem avistar nenhuma de suas luzes de bordo.
     c) Quando houver dúvida se uma embarcação está alcançando outra ela deverá considerar a situação como tal e manobrar de acordo.
     d) Qualquer alteração posterior de marcação entre duas embarcações não transformará a embarcação alcançadora em embarcação que cruza o caminho da outra de acordo com o sentido das presentes Regras, nem a dispensará da obrigação de se manter fora do caminho da embarcação alcançada, até que a tenha ultrapassado inteiramente e esteja suficientemente afastada.

REGRA 14
Situação de roda a roda

     a) Quando duas embarcações a propulsão mecânica estiverem se aproximando em rumos diretamente opostos ou quase diretamente opostos, em condições que envolvem risco de colisão, cada uma deverá guinar para boreste, de forma que a passagem se dê por bombordo uma da outra.
     b) Deve-se considerar a existência de tal situação quando as embarcações se avistam uma à proa da outra ou em marcações próximas da proa, de tal modo que, durante a noite, uma verá as luzes dos mastros da outra enfiadas ou quase enfiadas e as luzes de ambos os bordos ou, durante o dia, elas apresentem aspecto correspondente.
     c) Quando houver dúvidas sobre a existência de tal situação a embarcação em dúvida deverá considerá-la como existente e manobrar de acordo.

REGRA 15
Situação de rumos cruzados

     Quando duas embarcações a propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolve risco de colisão, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa.

REGRA 16
Ação da embarcação obrigada a manobrar

     Toda embarcação obrigada a se manter fora do caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível, manobrar antecipada e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra.

REGRA 17
Ação da embarcação que tem preferência

     a) I) Quando uma embarcação for obrigada a manobrar, a outra deverá manter seu rumo e sua velocidade.
     II) Entretanto, a embarcação que tem preferência poderá manobrar para evitar uma colisão, tão logo lhe pareça que a embarcação obrigada a manobrar não está manobrando apropriadamente em cumprimento a estas Regras.

     b) Quando, por qualquer motivo, a embarcação que deve manter seu rumo e sua velocidade se encontrar tão próxima que uma colisão não possa ser evitada unicamente pela manobra da embarcação obrigada a manobrar, ela deverá manobrar da melhor maneira para auxiliar a evitar a colisão.
     c) Uma embarcação a propulsão mecânica que, em situação de rumos cruzados, manobrar de acordo co o subparágrafo (a) (II) desta Regra para evitar uma colisão com outra embarcação a propulsão mecânica, não deverá, se as condições do caso o permitirem, guinar para bombordo para outra embarcação que se encontre a seu bombordo.
     d) Esta Regra não dispensa a embarcação obrigada a manobrar de sua obrigação de se manter fora do caminho da outra.

REGRA 18
Responsabilidade entre embarcações

     Exceto quando disposto em contrário pelas Regras 9, 10 e 13:

     a) Uma embarcação a propulsão mecânica em movimento deverá manter-se fora do caminho de:

     I) uma embarcação sem governo;
     II) uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
     III) uma embarcação engajada na pesca;
     IV) uma embarcação a vela.

     b) Uma embarcação a vela em movimento deverá manter-se fora do caminho de:

     I) uma embarcação sem governo; 
     II) uma embarcação com capacidade de manobra restrita;
     III) uma embarcação engajada na pesca. 

     c) Uma embarcação engajada na pesca em movimento deverá, tanto quanto possível, manter-se afastada do caminho de:

     I) uma embarcação sem governo;
     II) uma embarcação com capacidade de manobra restrita;

     d) I) Toda embarcação que não uma embarcação sem governo ou uma embarcação com capacidade de manobra restrita deverá, se as circunstâncias do caso o permitirem, evitar perturbar a passagem segura de uma embarcação restrita devido a seu calado, exibindo os sinais da Regra 28.
     II) Uma embarcação restrita devido ao seu calado deverá navegar com cuidado redobrado, levando em plena conta suas condições especiais. 

     e) De modo geral, um hidroavião sobre a água deverá se manter bem afastado de todas embarcações e evitar perturbar sua navegação. Entretanto, nas circunstâncias em que existir risco de colisão, ele deverá cumprir as Regras desta Parte.

 

SEÇÃO III
Condução de embarcações em visibilidade restrita

 

REGRA 19
Condução de embarcações em visibilidade restrita

     a) Esta regra se aplica a embarcação fora do visual uma da outra quando navegando dentro ou próximo de uma área de visibilidade restrita. 
     b) Toda embarcação deve seguir em velocidade segura adaptada às circunstâncias e condições de baixa visibilidade predominantes. Uma embarcação a produção mecânica deverá ter suas máquinas prontas para manobra imediata.
     c) Toda embarcação deve prestar a devida atenção às circunstâncias e condições de baixa visibilidade predominante quando do cumprimento das Regras da Seção I desta Parte.
     d) Uma embarcação que detectar a presença de outra embarcação apenas pelo radar, deve determinar se está se desenvolvendo uma situação de grande proximidade e/ou riso de colisão. Caso assim seja, ela deverá manobrar para evitá-los com antecedência; se esta manobra consistir de uma alteração do rumo, o seguinte deve ser evitado deste que possível:

     I) Uma alteração do rumo para bombordo para uma embarcação por ante - avante do través, exceto se esta for a alcançada em uma ultrapassagem;
     II) Uma mudança de rumo em direção a uma outra embarcação que se encontra no través ou por ante-a-ré do través.

     e) Exceto quando houver sido determinado que não existe risco de colisão toda embarcação que ouvir sinal de cerração de outra aparentemente por ante-avante de seu través, ou que não possa evitar uma situação de grande proximidade com outra embarcação por ante - avante de seu través, deve reduzir sua velocidade à menor que lhe permita manter seu rumo. Caso necessário, deverá tirar todo seu seguimento e em todos os casos navegar com extrema cautela até que passe o perigo de colisão.

PARTE C
Luzes e marcas

REGRA 20
Aplicação

     a) As Regras desta Parte se aplicam em todas condições de tempo.
     b) As Regras referentes às luzes se aplicam do por ao nascer do sol e, durante esse período, não devem ser exibidas outras luzes, exceto aquelas que não possam ser confundidas com as luzes especificadas nestas Regras, que não prejudiquem sua visibilidade e suas características distintivas, ou interfiram na manutenção de vigilância apropriada.
     c) As luzes prescritas nestas Regras, se instaladas, também serão exibidas entre o nascer e o por do sol em visibilidade restrita e poderão ser exibidas em todas as demais circunstâncias quando parecer necessário.
     d) As Regras referentes a marcas se aplicam ao período diurno.
     e) As luzes e marcas especificadas nestas Regras devem estar de acordo com as disposições do Anexo I a este Regulamento.

REGRA 21
Definições

     a) "Luz de mastro" significa uma luz contínua situada sobre a linha de meio navio, visível num setor horizontal de 225 graus desde a proa até 22º,5 por ante-a-ré do través em ambos os bordos da embarcação.
     b) "Luzes de bordos" significam luzes contínuas, uma verde a boreste e uma encarnada a bombordo, visíveis em setores horizontais de 112,5 graus, desde a proa até 22º,5, por ante-a-ré do través de seu respectivo bordo. Em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, as luzes de bordos podem ser combinadas em uma única lanterna instalada sobre a linha de meio navio da embarcação.
     c) "Luzes de alcançado" significa uma luz banca contínua, situada tão próximo quanto possível da popa, visível num setor horizontal de 135 graus, desde a popa até 22º,5 por ante-a-ré do través em ambos os bordos da embarcação.
     d) "Luzes de reboque" significa uma luz amarela com as mesmas características da luz de alcançado, definidas no parágrafo (e) desta Regra.
     e) "Luz circular" significa uma luz contínua visível num arco de horizonte de 360 graus.
     f) "Luz intermitente" significa uma luz com lampejos em intervalos regulares de freqüência igual ou superior a 120 lampejos por minuto.

REGRA 22
Visibilidade das luzes

     As luzes prescritas nestas Regras devem ter uma intensidade como especificado na Seção 8 do Anexo I, a este Regulamento, de modo a serem visíveis nas seguintes distâncias mínimas:

     a) Em embarcações do comprimento igual ou superior a 50 metros:

     - luz de mastro, 6 milhas;
     - luzes de bordos, 3 milhas;
     - luz de alcançado, 3 milhas;
     - luz de reboque, 3 milhas;
     - luz circular branca, encarnada, verde e amarela, 3 milhas.

     b) Em embarcações de comprimento igual ou superior a 12 metros, porém inferior a 50 metros:

     - luzes de mastro, 5 milhas; quando o comprimento da embarcação for inferior a 20 metros, 3 milhas;
     - luzes de bordos, 2 milhas;
     - luz de reboque, 2 milhas;
     - luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 2 milhas.

     c) Em embarcações de comprimento inferior a 12 metros:

     - luz de mastro, 2 milhas;
     - luzes de bordos, 1 milha;
     - luz de alcançado, 2 milhas;
     - luz de reboque, 2 milhas;
     - luz circular branca, encarnada, verde ou amarela, 2 milhas.

REGRA 23
Embarcação de propulsão mecânica em movimento

     a) Uma embarcação de propulsão mecânica em movimento deve exibir:

     I) uma luz de mastro avante;
     II) uma segunda luz de mastro, a ré e mais alta que a de vante; uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros não é obrigada a exibir esta segunda luz de mastro, mas poderá fazê-lo;
     III) luzes de bordos;
     IV) uma luz de alcançado.

     b) Uma embarcação provida de colchão de ar, quando operando sem deslocamento (de água), deve exibir, além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma luz circular intermitente amarela.
     c) Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 7 metros e cuja velocidade máxima não exceda 7 nós poderá, em lugar das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, exibir uma luz circular branca. Caso possível, esta embarcação deverá exibir luzes de bordos.

REGRA 24
Reboque e empurra

     a) Quando rebocando, uma embarcação de propulsão mecânica deve exibir:

     I) em lugar da luz prescrita na Regra 23 (a) (I), duas luzes de mastro avante, em linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido a partir da popa do rebocador até a popa rebocada for superior a 200 metros, três dessas luzes em linha vertical;
     II) luzes de bordos;
     III) luz de alcançado;
     IV) luz de reboque em linha vertical, acima da luz de alcançado;
     V) quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca formada por dois cones unidos pelas bases, situada onde melhor possa ser vista.

     b) Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada estão rigidamente ligadas entre si, formando uma unidade integrada, elas devem ser consideradas como uma só embarcação de propulsão mecânica e exibir as luzes prescritas na Regra 23.
     c) Uma embarcação de propulsão mecânica empurrando ou rebocando a contra bordo, exceto no caso de uma unidade integrada, deve exibir:

     I) em lugar da luz prescrita na Regra 23 (a) (I) duas luzes de mastro avante, em linha vertical;
     II) luzes de bordos;
     III) luz de alcançado.

     d) uma embarcação de propulsão mecânica, à qual se aplicarem os parágrafos (a) e (c) desta regra, deve também cumprir a Regra 23 (a) (II).
     e) uma embarcação ou um objeto sendo rebocado, deve exibir:

     I) luzes de bordos; 
     II) luz de alcançado;
     III) quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca formada por dois cones unidos pelas bases onde melhor possa ser vista.

     f) Uma vez que qualquer número de embarcações, rebocadas a contra bordo ou empurradas em um só grupo, deverá exibi as luzes como uma única embarcação;

     I) uma embarcação empurrada adiante que não seja parte de uma unidade integrada deve exibir, no extremo de vante, luzes de bordos;
     II) uma embarcação rebocada a contra bordo deve exibir uma luz de alcançado e, no extremo de vante, luzes de bordos.

     g) Quando, por qualquer causa suficiente, for impraticável a uma embarcação ou um objeto sendo rebocado exibir as luzes prescritas no parágrafo (e) desta regra, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar a embarcação ou o objeto rebocado, ou pelo menos para indicar sua presença.

REGRA 25
Embarcações a vela em movimento e embarcações a remo

     a) Uma embarcação a vela em movimento deve exibir:

     I) luzes de bordos;
     II) luz de alcançado.

     b) Em uma embarcação a vela do comprimento inferior a 12 metros, as luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra podem ser exibidas por meio de uma lanterna combinada instalada no ou próximo do tope do mastro, onde melhor possa ser vista.
     c) Além das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra, uma embarcação a vela em movimento pode exibir, no ou próximo do tope do mastro, onde melhor possam ser vistas, duas luzes circulares dispostas em linha vertical sendo a superior encarnada e a inferior verde, mas estas luzes não poderão ser usadas juntamente com a lanterna combinada permitida no parágrafo (b) desta Regra.
     d) I) Uma embarcação à vela de comprimento inferior a 7 metros deve, se possível, exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (b) desta Regra ma, caso não o faça, deve ter sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, exibindo luz branca, que será mostrada com tempo suficiente para evitar uma colisão.
     II) Uma embarcação a remo poder exibir as luzes prescritas nesta Regra para embarcações a vela, mas, caso não o faça, deve ter sempre pronta uma lanterna elétrica ou uma lanterna a óleo acesa, exibindo luz branca, que será mostrada com tempo suficiente para evitar uma colisão.

     e) Uma embarcação navegando a vela, quando também usando sua propulsão mecânica, deve exibir avante, onde melhor possa ser visto, uma marca em forma de cone, com o vértice para baixo.

REGRA 26
Embarcações de pesca

     a) Uma embarcação engajada na pesca, em movimento ou fundeada, deve exibir apenas as luzes e as marcas prescritas nesta Regra. 
     b) Uma embarcação engajada na pesca do arrasto, pelo que se entende o arrastar através da água uma rede ou outro dispositivo usado como aparelho de pesca, deve exibir:

     I) duas luzes dispostas em linha vertical, sendo a superior verde a inferior branca, ou uma marca composta por dois cones unidos por seus vértices, dispostos na vertical; uma embarcação de comprimento inferior a 20 metros poderá, em lugar dessa marcam exibir um cesto;
     II) uma luz de mastro, por ante-a-ré e acima da luz circular verde, uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros não será obrigada a exibir esta luz de mastro, mas poderá fazê-lo;
     III) quando com seguimento, além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de bordos e uma luz de alcançado.

     c) Uma embarcação engajada na pesca, que não seja de arrasto, deve exibir:

     I) duas luzes circulares, dispostas em linha vertical, sendo a superior encarnada e a inferior branca, ou uma marca composta por dois cones unidos por seus vértices, dispostos na vertical; uma embarcação de comprimento inferior a 20 metros poderá, em lugar dessa marca, exibir num cesto;
     II) quando o equipamento de pesca se estender a mais de 150 metros medidos horizontalmente a partir da embarcação, uma luz circular branca ou um cone com o vértice para cima, na direção do aparelho;
     III) quando com seguimento, além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de bordos e uma luz de alcançado.

     d) Uma embarcação engajada na pesca, nas proximidades de outras embarcações, engajadas na pesca, poderá exibir os sinais adicionais descritos no Anexo II, deste Regulamento.
     e) Quando não engajada na pesca, uma embarcação de pesca não deve exibir as luzes e marcas prescritas nesta Regra, mas apenas aquelas prescritas para uma embarcação de seu comprimento.

REGRA 27
Embarcações sem governo ou com capacidade de manobra restrita

     a) Uma embarcação sem governo deve exibir:

     I) duas luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas;
     II) duas esferas ou marcas semelhantes dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas;
     III) quando com seguimento, além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de bordos e uma luz alcançado.

     b) Uma embarcação com capacidade de manobra restrita, exceto uma embarcação engajada em operações de varredura de minas, deve exibir:

     I) três luzes circulares dispostas em linha vertical, onde melhor possam ser vistas. As luzes superior e inferior deverão ser encarnadas e a do meio branca;
     II) três marcas dispostas e, linha vertical, onde melhor possam ser vistas, sendo a superior e a inferior esferas e a do meio uma marca composta por dois cones unidos por suas bases;
     III) quando com seguimento além das luzes prescritas no subparágrafo (I), luzes de mastro, luzes de bordos e uma luz de alcançado;
     IV) quando fundeada, além das luzes prescritas nos subparágrafos (I) e (II), a luz, luzes ou marca prescritas na Regra 30.

     c) Uma embarcação engajada em uma operação de reboque que a torne incapaz de se desviar de seu rumo deve, além das luzes prescritas no subparágrafo (b) (I) e das marcas prescritas no subparágrafo (b) (II) desta Regra, exibir as luzes ou marca prescritas na Regra 24 (a).
    d) Uma embarcação engajada em operações submarinas ou de dragagem, com capacidade de manobra restrita, deve exibir as luzes e marcas, prescritas no parágrafo (b) desta Regra e, quando existir uma obstrução, deve exibir adicionalmente:

     I) duas luzes circulares encarnadas ou duas esferas, dispostas em linha vertical para indicar o bordo onde se encontra a obstrução;
     II) duas luzes circulares verdes ou duas marcas, cada um composta de dois cones unidos pela base, dispostas em linha vertical para indicar o bordo pelo qual outra embarcação poderá passar;
     III) quando com seguimento, além das luzes prescritas neste parágrafo, luzes de mastro, luzes de bordos e uma luz de alcançado;
     IV) quando fundeada, uma embarcação à qual se aplique este parágrafo deverá exibir as luzes ou marcas prescritas nos subparágrafos (I) e (II) em lugar das prescritas na Regra 30.

     e) Sempre que o porte de uma embarcação engajada em operações de mergulho tornar a exibição das marcas prescritas no parágrafo (d) dessa Regra impraticável, deve ser exibida uma réplica rígida da bandeira "A" do código internacional de sinais, colocada à altura mínima de 1 metro. Devem ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos setores.
     f) Uma embarcação engajada em operações de varredura de minas deve, além das luzes prescritas para embarcação de propulsão mecânica na Regra 23, exibir três luzes circulares verdes ou três esferas. Uma dessas luzes ou marcas deverá ser exibida no ou próximo do tope do mastro de vante e as outras duas, uma em cada lais da verga do mesmo mastro. Estas luzes ou marcas indicam que é perigoso a outra embarcação aproximar-se a menos de 1.000 metros pela popa ou a menos de 500 metros por qualquer dos bordos do varredor.
     g) Embarcações de comprimento inferior a 7 metros não serão obrigadas a exibir as luzes prescritas nesta Regra.
     h) Os sinais prescritos nesta Regra não são sinais de embarcações em perigo e que necessitam de auxílio. Tais sinais estão contidos no Anexo IV a este Regulamento.

REGRA 28
Embarcações restritas devido ao seu calado

     Uma embarcação restrita devido ao seu calado pode, além das luzes prescritas para embarcações de propulsão mecânica na Regra 23, exibir três luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical, ou uma marca constituída por um cilindro, onde melhor possam ser vistos.

REGRA 29
Embarcações de praticagem

    a) Uma embarcação engajada em serviço de praticagem deve exibir:

     I) duas luzes circulares dispostas em linha vertical a superior branca e a inferior encarnada, situadas no ou próximo do tope do mastro.
     II) quando em movimento, adicionalmente, luzes de bordos e uma luz de alcançado;
     III) quando fundeada, além das luzes prescritas no subparágrafo (I), a luz, as luzes ou a marca de fundeio.

     b) Quando não engajada em serviços de praticagem, uma embarcação de praticagem deve exibir as luzes ou marcas prescritas para uma embarcação semelhante de seu comprimento.

REGRA 30
Embarcações fundeadas ou encalhadas

     a) Uma embarcação fundeada deve exibir, onde melhor possam ser vistas:

     I) na parte de vante, uma luz circular ou uma esfera;
     II) na, ou próxima de popa e a um nível mais baixo que a luz requerida pelo subparágrafo (I), uma luz circular branca.

     b) Uma embarcação de comprimento inferior a 50 metros pode exibir uma luz circular branca onde melhor possa ser vista, em lugar das luzes prescritas no parágrafo (a) desta Regra.
     c) Uma embarcação fundeada pode, e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros deve utilizar ainda todas as luzes de fainas, ou equivalentes, disponíveis, para iluminar seus conveses.
     d) Uma embarcação encalhada deve exibir as luzes prescritas no parágrafo (a) ou (b) desta Regra e, adicionalmente, onde melhor possam ser vistas:

     I) duas luzes circulares encarnadas dispostas em linha vertical;
     II) três esferas dispostas em linha vertical.

     e) Uma embarcação de comprimento inferior a 7 metros não será obrigada a exibir as luzes ou marcas prescritas nos parágrafos (a), (b) ou (d), desta Regra, quando fundeada ou encalhada fora de ou das proximidades de um canal estreito, uma via de acesso, um fundeadouro ou de rotas normalmente utilizadas por outras embarcações.

REGRA 31
Hidroaviões

     Quando for impossível a um hidroavião exibir luzes e marcas das características ou nas posições prescritas nas Regras desta Parte, ele deverá exibir luzes e marcas tão semelhantes em características e posição quanto possível.

 

PARTE D
Sinais Sonoros e Luminosos

 REGRA 32
Definições

     a) A palavra "apito" significa qualquer dispositivo de sinalização sonora, capaz de produzir os sons curtos e longos prescritos e que atenda às especificações contidas no Anexo III a este Regulamento.
     b) O termo "apito curto" significa um som de duração aproximada de 1 segundo.
     c) O termo "apito longo" significa um som de duração de 4 a 6 segundo.

REGRA 33
Equipamentos para sinais sonoros

     a) Uma embarcação de comprimento igual ou superior a 12 metros deve ser equipada com um apito e um sino, e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros deve ser equipada, além disso, com um gongo, cujo tom e som não possa ser confundido com o do sino. Os apito, sino e gongo devem atender ás especificações contidas no Anexo III a este Regulamento. O sino, o gongo, ou ambos, podem ser substituídos por outros equipamentos que possuam respectivamente as mesmas características sonoras, desde que o seu acionamento manual seja sempre possível.
     b) Uma embarcação de comprimento inferior a 12 metros não será obrigada a ter os equipamentos de sinalização sonora prescritas no parágrafo (a) desta Regra mas, se não os tiver, deverá possuir outros dispositivos, capazes de produzir um sinal sonoro eficaz.

REGRA 34
Sinais de manobra e sinais de advertência

     a) Quando as embarcações estão no sinal uma das outras, uma embarcação de propulsão mecânica que esteja manobrando como autorizado ou determinado nestas Regras, deve indicar essa manobra através dos seguintes sinais de seu apito:

     - um apito curto para indicar "estou guinando para boreste",
     - dois apitos curtos para indicar "estou guinando para bombordo",
     - três apitos curtos para indicar "estou dado atrás".

     b) Qualquer embarcação pode suplementar os sinais de apito prescritos no parágrafo (a) desta Regra com sinais luminosos, repetidos apropriadamente durante a execução da manobra:

     I) Estes sinais luminosos terão o seguinte significado:

     - um lampejo para indicar "estou guinando para boreste",
     - dois lampejos para indicar "estou guinando para bombordo",
     - três lampejos para indicar "estou dando atrás".

     II) a duração de cada lampejo deve ser de cerca de um segundo e o intervalo de tempo entre cada lampejo deve ser cerca de um segundo e, o intervalo de tempo entre sinais sucessivos não deve ser inferior a dez segundos;
     III) quando instalado, este sinal deve ser constituído por uma luz circular branca, visível à distância mínima de 5 milhas, e deve atender às previsões do Anexo I.

     c) Quando, no visual uma da outra, em um canal estreito ou via de acesso:

     I) uma embarcação que tem a intenção de ultrapassar outra deve, de acordo com a Regra 9 (e) (I), indicar sua intenção pelos seguinte sinal de apito:

     - dois apitos longos seguidos de um apito curto para indicar: "tenho a intenção de ultrapassá-la por seu boreste".
     - dois apitos longos seguidos por dois apitos curtos para indicar "tenho a intenção de ultrapassá-la  por seu bombordo".

     II) a embarcação a ser ultrapassada, quando manobra de acordo com a Regra 9 (e) (I), deve indicar sua concordância através o seguinte sinal de seu apito:

     - um apito longo, um curto, um longo e um curto, nesta ordem.

     d) Quando embarcações, no visual uma da outra, se aproximam e, por qualquer motivo, uma das embarcações não consegue entender as intenções da manobra empreendida pela outra para evitar colisão, a embarcação em dúvida deve indicar imediatamente esta dúvida através de pelo menos cinco apitos curtos. Este sinal pode ser suplementado com um sinal luminoso composto de um mínimo de cinco lampejos curtos e rápidos.
     e) Quando uma embarcação estiver se aproximando de uma curva ou de uma área de um canal estreito ou via de acesso onde outras embarcações podem ser ocultas devido a obstáculos, ela deve dar um apito longo. Este sinal deve ser respondido com um apito logo por qualquer embarcação que o tenha ouvido, que esteja se aproximando do outro lado da curva ou detrás da obstrução.
     f) Se uma embarcação estiver equipada com apitos distanciados de mais de 100 metros entre si, apenas um único apito deverá ser usado para emitir sinais de manobra e sinais de advertência.

REGRA 35
Sinais sonoros em visibilidade restrita

     Dentro ou nas proximidades de uma área de visibilidade restrita, seja dia ou noite, os sinais prescritos nesta Regra devem ser usados como segue:

     a) Uma embarcação de propulsão mecânica com seguimento deve soar, em intervalos não superiores a 2 minutos, um apito longo.
     b) Uma embarcação de propulsão mecânica sob máquinas, mas parada e sem seguimento, deve soar a intervalos não superiores a 2 minutos, dois apitos longos sucessivos separados por intervalo de cerca de 2 segundos.
     c) Uma embarcação sem governo, uma embarcação com capacidade de manobra restrita, uma embarcação restrita devido a seu calado, uma embarcação a vela, uma embarcação engajada na pesca e uma embarcação rebocando ou empurrando outra embarcação, devem, em lugar dos sinais prescritos nos parágrafos (a) ou (b), desta Regra, soar, a intervalos não superiores a 2 minutos, três apitos sucessivos sendo o primeiro longo e os dois seguintes curtos.
     d) Uma embarcação rebocada ou, se houver mais de uma embarcação rebocada, a última do reboque, se guarnecida, deve soar, a intervalos não superiores a 2 minutos, quatro apitos sucessivos, sendo o primeiro longo e os três seguintes curtos. Se possível, este sinal deve ser soado imediatamente após o sinal emitido pelo rebocador.
     e) Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada por ante avante estão ligadas rigidamente, formando uma unidade integrada, elas devem ser consideradas com uma embarcação de propulsão mecânica e devem emitir os sinais prescritos nos parágrafos (a) ou (b) desta Regra.
     f) Uma embarcação fundeada deve soar rapidamente o sino durante cerca de 5 segundos, a intervalos não superiores a um minuto. Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros, o sino deve ser soado avante e, imediatamente após o sino, deve ser soado rapidamente o gongo, a ré, durante cerca de 5 segundos. Além disso, uma embarcação fundeada pode soar três apitos sucessivos, sendo um curto, um longo e um curto, para indicar sua posição e advertir uma embarcação que se aproxima quanto à possibilidade de uma colisão.
     g) Uma embarcação encalhada deve soar o sino e de determinado, o gongo, como prescrito no parágrafo (f) desta Regra e, além disso, deve emitir três batidas de sino separadas e distintas, imediatamente antes e após as batidas rápidas do sino. Pode, adicionalmente, emitir um sinal de apito apropriado.
     h) Uma embarcação do comprimento inferior a 12 metros não é obrigada a emitir os sinais supramencionados, mas, se não o fizer, deve emitir outros sinais sonoros eficazes, a intervalos não superiores a 2 minutos.
     i) Uma embarcação de praticagem, quando engajada em serviço de praticagem pode, além dos sinais prescritos nos parágrafos (a), (b) ou (f) desta regra, soar um sinal de identificação formado por quatro apitos curtos.

REGRA 36
Sinais para chamar a atenção

     Caso seja necessário atrair a atenção de outra embarcação, qualquer embarcação pode emitir sinais sonoros ou luminosos que não possam ser confundidos com qualquer outro sinal autorizado nestas Regras, ou pode dirigir o facho de seu holofote sobre a direção do perigo de tal maneira que não perturbe qualquer embarcação.

REGRA 37
Sinais de perigo

     Quando uma embarcação se encontra em perigo e necessita de auxílio, deverá usar ou exibir os sinais prescritos no Anexo IV a este Regulamento.

PARTE E
Isenções

REGRA 38
Isenções

     Desde que atenda ao determinado no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1960, qualquer embarcação (ou classe de embarcações) cuja quilha foi batida, ou que se encontra em estágio de construção correspondente, antes da data de entrada em vigor deste Regulamento, pode ser isentada de cumpri-lo como segue: 

     a) Até quatro anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, da instalação de luzes com os alcances prescritos na Regra 22.
     b) Até quatro após a data de entrega de entrada em vigor do presente Regulamento da instalação de luzes com as especificações de cor como prescrito na Seção 7 do Anexo I, deste Regulamento.
     c) Isenção permanente do reposicionamento das luzes, resultante da conversão do sistema britânico para o sistema métrico e do arredondamento das medidas.
     d) I) Isenção permanente do reposicionamento das luzes do mastro de embarcações de comprimento inferior a 150 metros, resultante das prescrições da Seção 3 (a) do Anexo I.3 (a) do Anexo I.
     II) Até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de mastro de embarcações em comprimento igual ou superior a 150 metros, resultante das prescrições da Seção 3 (a) do Anexo I deste Regulamento.

     e) Até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de mastro, resultante das prescrições das seções 2(g) e 3(b) do Anexo I.
     f) até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de bordos, resultante das prescrições da Seção 3 (b) do Anexo I.
     g) Até nove dias após a data de entrada em vigor deste Regulamento, dos dispositivos de sinalização sonora prescritos no Anexo III.

 

ANEXO I
Posicionamento e Detalhes Técnicos de Luzes e Marcas

     1. Definição

     O termo "altura acima do casco" significa a altura acima do convés corrido superior.

     2. Posicionamento e espaçamento vertical das luzes

     a) Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 metros, as luzes de mastros devem ser posicionadas como segue:

     I) a luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma altura acima do casco não inferior a 6 metros e, caso a boca da embarcação exceda 6 metros a uma altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja posicionada a uma altura acima do casco superior a 12 metros;
     II) quando houver duas luzes de mastro, a de ré deve estar posicionada a uma altura pelo menos 4,5 metros verticalmente mais alta que a de vante.

     b) A separação vertical das luzes de mastro de embarcações de propulsão mecânica deve ser tal que, em todas as condições normais de trim, a luz de ré seja vista sobre a separada da luz de vante a uma distância de 1.000 metros da proa, quando vistas do nível do mar.
     c) A luz de mastro de uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento igual ou superior a 12 metros mais inferior a 20 metros, deve ser posicionada a uma altura não inferior a 2,5 metros acima da amurada.
     d) Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 12 metros pode ter uma luz mais alta posicionada a uma altura inferior a 2,5 metros acima da amurada. Entretanto, quando além das luzes de bordos e da luz de alcançado tiver uma luz de mastro, esta deverá ser posicionada em uma altura pelo menos 1 metro superior à das luzes de bordos.
     e) Uma das suas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de propulsão mecânica quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação deve ser posicionada na mesma posição de luz de mastro de vante de uma embarcação de propulsão mecânica.
     f) Em todas as circunstâncias a luz ou luzes de mastro devem ser posicionadas de maneira a ficar acima e livres de todas as demais luzes e obstruções.
     g) As luzes de bordos de uma embarcação de propulsão mecânica devem ser posicionadas em uma altura acima do casco não superior a três quartos da altura da luz de mastro de vante. Não devem ser posicionadas tão baixo que possam sofrer interferência das luzes de convés.
     h) Quando as luzes de bordos de uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 20 metros foram combinadas em uma única lanterna, esta será posicionada a pelo menos 1 metros abaixo da luz de mastro.
     i) Quando as Regras prescrevem duas ou três luzes posicionadas em linha vertical, seu espaçamento deve ser como segue:

     I) em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a um metro e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima da amurada da luz inferior não deve ser menor que 4 metros;
     II) em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, o espaçamento desta luzes não deve ser inferior a um metro e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima da amurada da luz inferior não deve ser menor que 2 metros;
     III) quando forem usadas três luzes, o espaçamento entre elas deve ser igual.

     j) A luz inferior das duas luzes circulares prescritas para uma embarcação de pesca quando engajada na pesca deve ser posicionada a uma altura acima das luzes de bordos não inferior ao dobro do espaçamento entre as duas luzes verticais.
     k) Quando forem usadas duas luzes de fundeio, a de vante deve ser posicionada pelo menos 4,5 metros acima da ré. Em uma embarcação de comprimento superior a 50 metros, a luz de fundeio de vante deve ser posicionada a altura acima do casco de pelo menos 6 metros.

     3. Posicionamento e espaçamento horizontal das luzes

     a) Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propulsão mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do comprimento da embarcação, mas não necessita ser superior a 100 metros. A luz de mastro de vante não deve ser posicionada à distância da roda de proa superior a um quarto do comprimento da embarcação.
     b) Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 metros, as luzes de bordos não devem ser posicionadas adiante das luzes de mastro de vante. Elas devem ser posicionadas nos ou próximo dos bordos da embarcação.

     4. Detalhes de posicionamento de luzes indicadoras de direção para embarcações de pesca, dragas e embarcações engajadas em operações submarinas

     a) A luz indicadora da direção em que se encontra disparado o aparelho de pesca de uma embarcação engajada na pesca, como prescrito na Regra 26 (c) (II), deve ser posicionada a uma distância horizontal de 2 a 6 metros das suas luzes circulares encarnada e branca. Sua altura não deve ser superior a que a da luz circular branca prescrita na Regra 26 (c) (I) e não deve ser inferior que a das luzes dos bordos.
     b) As luzes e marcas empregadas por uma embarcação engajada em operações de dragagem ou submarinas, para indicar bordo obstruído e/ou o bordo de passagem livre, como prescrito na Regra 27 (d) (I) e (II), devem ser exibidas à distância horizontal máxima praticável mas, em nenhum caso, a menos de 2 metros das luzes e marcas prescritas na Regra 27 (b) (I) e (II). Em nenhum caso a mais alta destas luzes ou marcas devem ser posicionada a altura superior que a mais baixa das três luzes ou marcas previstas na Regra 27 (b) (I) e (II).

     5. Anteparas para luzes de bordo

     As luzes de bordos devem ser munidas, pela parte interna da embarcação, de anteparas pintadas com tinta preta fosca de acordo com os requisitos da Seção 9 deste Anexo. Com uma lanterna combinada, usando um só filamento vertical e uma divisão muito estreita entre as seções verde e encarnada, não há necessidade de anteparas externas.

     6. Marcas

     a) As marcas devem ser pretas e devem ter as seguintes dimensões:

     I) uma esfera deve ter diâmetro não inferior a 0,6 metro;
     II) um cone deve ter o diâmetro da base de pelo menos 0,6 metro e a altura igual ao seu diâmetro;
     III) um cilindro deve ter o diâmetro de pelo menos 0,6 metro e a altura igual ao dobro de seu diâmetro;
     IV) uma marca de diamante deve constituir de dois cones como definidas em (II) acima, possuindo uma base comum.

     b) A distância vertical entre as marcas deve ser no mínimo de 1,5 metros.
     c) Em uma embarcação de comprimento inferior a 20 metros podem ser usadas marcas de dimensões menores, mas proporcionais ao porte de embarcação, podendo o espaçamento ser reduzido de forma correspondente.

     7. Especificação de cores para luzes

     A cromaticidade de todas as luzes de navegação deve estar de acordo com os padrões abaixo, que se encontram dentro dos limites indicados pelo diagrama de cromaticidade para cada cor pela Comissão Internacional de Iluminação (CIE).

     Os limites da zona de cada cor são dados pelas coordenadas dos vértices dos ângulos, que são os seguintes:

     I) Branco

     x 0,525 0,525 0,452 0,310 0,310 0,443
     y 0,382 0,440 0,440 0,348 0,283 0,382

     II) Verde

     x 0,028 0,009 0,300 0,203
     y 0,385 0,723 0,511 0,356

     III) Encarnado

     x 0,680 0,660 0,735 0,721
     y 0,320 0,320 0,265 0,259

     IV) Amarelo

     x 0,612 0,618 0,575 0,575
     y 0,382 0,382 0,425 0,406

     8. Intensidade das luzes

     a) A intensidade luminosa mínima das luzes deve ser calculada pela fórmula:

     I = 3,43 x 106 x T x D2 x K-D

     onde

     I = intensidade luminosa em candelas, nas condições de serviço,

     T = fator limite 2x10-7 lux;

     D = distância de visibilidade (alcance luminoso da luz em milhas marítimas),

     K = coeficiente de transmissividade da atmosfera.

     Para as luzes prescritas, o valor de K deve ser 0,8 correspondendo à visibilidade meteorológica de cerca de 13 milhas marítimas.

     b) A tabela a seguir fornece uma seleção dos valores obtidos pela fórmula:

 

Distância de visibilidade
(alcance luminosos)
da luz em milhas marítimas
D

Intensidade luminosa
da luz em candelas
para K = 0,8
I


1


0,9

2

4,3

3

12

4

27

5

52

6

94

     Nota: Deve-se limitar a intensidade luminosa máxima das luzes de navegação, a fim de evitar reflexos excessivos.

 

     9. Setores Horizontais

     a) I) As luzes de bordos instaladas nas embarcações têm que exibir a intensidade mínima requerida para vante. As intensidades têm que diminuir, até atingirem valor praticamente nulo entre 10 e 30 além dos setores prescritos. 
     II) Para as luzes de alcançado e para as luzes de mastro, assim como para as luzes de bordos a 22º,5 por ante-a-ré do través, as intensidades mínimas requeridas devem ser mantidas sobre o arco do horizonte até 5º dentro dos limites dos setores prescritos na Regra 21. A partir de 5º dentro dos setores prescritos a intensidade pode decrescer de 50% até os limites prescritos; deve decrescer continuamente para alcançar valor praticamente nulo mai de 5º além dos limites prescritos.

     b) Luzes circulares devem ser posicionadas de modo a não serem obscurecidas por mastros, mastaréus ou estrutura em setores angulares superiores a 6º, exceto as luzes de fundeio, que não necessitam ser posicionadas a alturas impraticáveis acima do casco.

     10. Setores Verticais

     a) Os setores verticais das luzes elétricas, com exceção das luzes de embarcações a vela, devem assegurar:

     I) que pelo menos a intensidade mínima requerida seja mantida em todos os ângulos de 5º acima a 5º abaixo da horizontal; 
     II) que pelo menos 60% da intensidade mínima requerida seja mantida de 7º,5 abaixo da horizontal.

     b) No caso de embarcações a vela, os setores verticais de luzes elétricas devem assegurar:

     I) que pelo menos a intensidade mínima requerida seja mantida em todos os ângulos de 5º acima a 5º abaixo da horizontal;
     II) que pelo menos 50% da intensidade mínima requerida seja mantida de 25º acima a 25º abaixo da horizontal.

     c) No caso de luzes que não sejam elétricas, estas especificações devem ser cumpridas tanto quanto possível.

     11. Intensidade de luzes não-elétricas

     As luzes não elétricas devem estar tanto quanto possível de acordo com as intensidades mínimas, como especificada na tabela da Seção 8 deste Anexo.

     12. Luz de manobra

     Não obstante as previsões do parágrafo 2 (f) deste Anexo, a luz de manobra descrita na Regra 34 (b) deve ser posicionada no mesmo plano vertical de meio navio que a luz ou as luzes de mastro e, onde praticável, a uma altura mínima de 2 metros verticalmente acima da luz de mastro de vante, desde que ela não fique a menos de 2 metros acima ou abaixo da luz de mastro de ré. Em uma embarcação equipada com apenas uma luz de mastro, a luz de manobra, se instalada, deve ser posicionada onde melhor possa ser vista, distanciada verticalmente no mínimo 2 metros da luz de mastro.

     13. Aprovação

     A construção de lanternas e marcas e a instalação de lanternas a bordo da embarcação devem satisfazer a autoridade apropriada do País onde a embarcação estiver registrada.

 

ANEXO II
Sinais adicionais para embarcações de pesca pescando muito próximas umas das outras

 

     1. Generalidades

     As luzes aqui mencionadas, caso exibidas em consequência da Regra 26 (d), devem ser posicionadas onde melhor possam ser vistas.

     Devem ser separadas de no mínimo 0,9 metros mas a um nível mais baixo que as luzes prescritas na Regra 26 (b) (I) e (c) (I). As luzes devem ser circulares e visíveis à distância de pelo menos 1 milha mas à distância menor que as luzes prescritas por estas Regras para embarcações de pesca.

     2. Sinais para embarcações de pesca arrasto

     a) Quando engajadas na pesca de arrasto quer usado aparelho para demersal ou pelágica, podem exibir:

     I) quando lançando suas redes: duas luzes brancas em linha vertical;
     II) quando recolhendo suas redes: uma luz branca sobre uma luz encarnada em linha vertical;
     III) quando a rede se prendeu a uma obstrução: duas luzes encarnadas em linha vertical.

     b) Cada uma das duas embarcações engajadas em pesca de arrasto conjugado pode exibir:

     I) à noite, um farol dirigido para vante e na direção de outra embarcação do par;
     II) quando lançando ou recolhendo suas redes ou quando suas redes se prenderam a uma obstrução, as luzes prescritas em 2 (a) acima.

     3. Sinais para embarcações engajadas na pesca com rede de cerco (Traineiras)

     As embarcações engajadas na pesca com rede de cerco (traineiras) podem exibir duas amarelas, em linha vertical. Estas luzes devem lampejar alternadamente a cada segundo e com período iguais de lampejo e ocultação. Estas luzes podem ser exibidas apenas quando a embarcação está tolhida por seu aparelho de pesca.

 

ANEXO III
Detalhes técnicos de aparelhos de sinalização sonora

 

     1. Apitos

     a) Freqüências e alcances audível

     A freqüência fundamental do sinal deve situar-se entre os limites de 70 a 70 Hz. O alcance audível do sinal de um apito deve ser determinado pelas freqüências acima, que podem incluir a freqüência fundamental e/ou uma ou mais freqüências mais altas, dentro dos limites de 180 a 700 Hz (+ 1%) e que produzem os níveis de pressão sonora especificadas no parágrafo 1 (c) abaixo.

     b) Limites das freqüências fundamentais

     A fim de assegurar uma grande variedade de características de apitos, a freqüência fundamental de um apito deve estar situada entre os seguintes limites:

     I) 70 a 200 Hz, para uma embarcação de comprimento igual ou superior a 200 metros;
     II) 130 a 350 Hz, para uma embarcação de comprimento igual ou superior a 75 metros; mas inferior a 200 metros;
     III) 250 a 700 Hz, para uma embarcação de comprimento inferior a 75 metros.

     c) Intensidade e alcance audível dos sinais sonoros

     Um apito instalado numa embarcação deve produzir, na direção de sua intensidade máxima e à distância de 1 metro, um nível de pressão sonoro, na banda e pelo menos 1/3 de oitava dentro dos limites de freqüências de 180 a 700 Hz (± 1%) de valor não inferior ao valor apropriado da tabela abaixo:

 

Comprimento da embarcação
em metros

Nível da banda de 1/3 de Alcance audível
em I oitiva a 1 metro, em dB, re- lhas
Marítimas ferido a 2x10+
N/m²


200 ou mais ....................


143


2

75 mas inferior a 200 .......

138

1,5

20 mas inferior a 75 .........

130

1

Menos de 20 ...................

120

0,5

   

  O alcance audível da tabela acima é dado para informação e é a distância aproximada na qual um apito pode ser ouvido ao longo de seu eixo, para vante, com 90% de probabilidade em condições de ar calmo a bordo, e havendo ruído de fundo médio nos postos de escuta da embarcação (assumidos os valores de 68 dB na banda de oitava centrada de 250 Hz e 62 dB na banda de oitava centrada em 500 Hz).

     Na prática à distância à qual um apito pode ser ouvido é extremamente variável e depende, de modo crítico, das condições de tempo; os valores dados podem ser encarnados como típicos, mas, em condições de vento forte ou grande nível de ruído ambiental nos postos de escuta, o alcance pode ser muito reduzido.

     d) Propriedades direcionais

     O nível de pressão sonora de um apito direcional não deve ser mais de 4 dB, menor do que o nível de pressão sonora sobre o eixo, em qualquer direção no plano horizontal entre ± 45º do eixo. Em qualquer outra direção no plano horizontal, o nível de pressão sonora não deve ser mais de 10 dB menor que o nível de pressão sobre o eixo, de forma que o alcance em qualquer direção seja pelo menos a metade ao alcance no eixo para vante. O nível de pressão sonora dever ser medido na banda de 1/3 (um terço) de oitava que determina o alcance sonoro.

     e) Posicionamento de apitos

     Quando um apito direcional for o único existente a bordo, ele deve ser instalado com sua intensidade máxima dirigida para vante. Um apito deve ser posicionado tão alto como possível a bordo, a fim de reduzir interferências ao som emitido por parte de obstruções, bem como para minimizar o risco de lesões do aparelho auditivo do pessoal. O nível de pressão sonora do próprio apito de uma embarcação em seus postos de escuta não deve exceder 110 dB (A) e, se possível, deve ser inferior a 100 dB (A).

     f) Instalação de mais de um apito

     Se, em uma embarcação, forem instalados apitos distanciados de mais de 100 metros entre si, deve haver um arranjo para que eles não sejam soados simultaneamente.

     g) Sistemas combinados de apitos

     Caso, o campo sonoro de um apito singelo ou de um dos apitos referidos na alínea 1 (f) acima, for possível de apresentar uma zona de nível de sinal grandemente reduzido devido á presença de obstruções é recomendado instalar um sistema combinado de apitos, a fim de eliminar essa redução. Para os propósitos destas Regras, um sistema combinado de apitos deve ser considerado como um apito singelo. Os apitos de um sistema combinado devem ser posicionados de maneira haver um arranjo que sejam soados simultaneamente. A freqüência de qualquer um dos apitos deve definir da dos outros de pelo menos 10Hz.

     2. Sino ou gongo

     a) Intensidade do sinal

     Um sino ou gongo, ou outro equipamento que possua características sonoras semelhantes, deve produzir um nível de pressão sonora de pelo menos 100 dB a 1 metro.

     b) Construção

     Os sinos e os gongos devem ser fabricados com material resistentes à corrosão e projetados para fornecerem um som claro. O diâmetro da boca do sino não deve ser inferior a 300 mm para embarcações de cumprimento superior a 20 metros e não deve ser inferior a 200 mm para embarcações de comprimento entre 12 e 20 metros. Onde praticável, recomenda-se o uso de um dispositivo mecânico para acionamento do sino, a fim de assegurar um impacto constante, mas sua operação manual deve ser sempre possível. A massa badalo não deve ser inferior a 3% da massa do sino.

     3. Aprovação

     A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instalação a bordo da embarcação, devem satisfazer a autoridade apropriada do País onde a embarcação estiver registrada.

 

ANEXO IV
Sinais de Perigo

     1. Os seguinte sinais, usados ou exibidos em conjunto ou separadamente, indicam perigo e necessidade de auxílio:

     a) um tiro de canhão ou outro sinal explosivo, soado em intervalos de cerca de um minuto;
     b) um toque contínuo de qualquer aparelho de sinalização de cerração;
     c) foguetes ou granadas lançando estrelas encarnadas, disparados um de cada vez, em intervalos curtos;
     d) um sinal emitido por radiotelegrafia ou por qualquer outro método de sinalização, constituído pelo Grupo ... --- ... (SOS) do Código Morse;
     e) um sinal emitido por radiotelefonia constituído pela palavra falada "Mayday";
     f) o sinal de perigo do Código Internacional de Sinais indicado por N.C.;
     g) um sinal constituído por uma bandeira quadrada, tendo acima ou abaixo uma esfera ou qualquer coisa semelhante a uma esfera;
     h) chamas a bordo da embarcação (provenientes da queima de um barril de alcatrão, óleo, etc.);
     i) um foguete luminoso com pára-quedas ou uma tocha manual, exibindo luz encarnada;
     j) um sinal de fumaça desprendendo fumaça de cor alaranjada;
     k) movimentos lentos para cima e para baixo com os braços esticados para os lados;
     l) o sinal de alarme radiotelegráfico;
     m) o sinal de alarme radiotelefônico;
     n) sinais transmitidos por radiofaróis de emergência, indicadores de posição.

     2. São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais acima ou de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de indicar perigo e necessidade de auxílio.

     3. Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento e para os seguintes sinais:

     a) um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou outro símbolo apropriado (para identificação aérea);
     b) um corante de água.

 

RESOLUÇÃO I

 

     A CONFERÊNCIA

     Reconhecendo a necessidade da participação de todas as Partes Contratantes da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, no processo de emendas a essa Convenção,

     Reconhecendo particularmente, a necessidade da participação, nesse processo, de Partes Contratantes que não são Membros da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, sempre que a assembléia da Organização considerar as emendas,

     Considerando que a Organização pode estabelecer disposições para tal participação por parte de Estados que não são membros da Organização,

     Resolve recomendar à Assembléia o estabelecimento de disposições para a participação, com direito de voto, de todas as Partes Contratantes da Convenção, inclusive aquelas que não são Membros da Organização, sempre que a Assembléia da Organização considerar assuntos concernentes a emendas ao Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

 

RESOLUÇÃO II

 

     A CONFERÊNCIA

     Atenta à necessidade da breve entrada em vigor da Convenção sobre p Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972,

     Resolve recomendar que os Estados que tencionam tornar-se Partes da Convenção:

     (1) depositem seus instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o mais possível;

     (2) caso não tenha, depositado tais instrumentos antes de 31 de dezembro de 1973, forneçam ao Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, em ocasião não posterior a essa data, uma indicação sobre a época em que presumem estar habilitado para tanto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/08/1974


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/8/1974, Página 5878 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1974, Página 12469 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/11/1974, Página 8510 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/11/1974, Página 5047 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1976, Página 2485 (Retificação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/5/1976, Página 2837 (Retificação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/6/1976, Página 3107 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)