Jurisprudência do STF

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre “crimes – criança e adolescente”

 

"A Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativotutelar (arts. 227 e 228 da CF) aos indivíduos em peculiar situação de desenvolvimento da personalidade. Conjunto timbrado pela  excepcionalidade e brevidade das medidas eventualmente restritivas de liberdade (inciso V do § 3º do art. 227 da CF). Nessa mesma linha de orientação, a legislação menorista -- Estatuto da Criança e do Adolescente -- faz da medida socioeducativa de internação uma exceção. Exceção de que pode lançar mão o magistrado nas situações do art. 122 da Lei 8.069/1990. A mera alusão à gravidade abstrata do ato infracional supostamente protagonizado pelo paciente não permite, por si só, a aplicação da medida de internação. Ordem deferida para cassar a desfundamentada ordem de internação e determinar ao juízo processante que aplique medida protetiva de natureza diversa." (HC 105.917, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 13-6-2011.)

 

"O Ministério Público possui legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (HC 96.617, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 13-12-2010.) No mesmo sentido: HC 82.865, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 14-10-2003, Segunda Turma, DJ de 30-4-2004.

 

"Quanto à nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, entendo não assistir razão à defesa. (...) destaco que, com a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, o princípio da identidade física do juiz passou a ser consagrado no direito processual penal, nos termos do art. 399, § 2º. Contudo, o referido princípio não se aplica ao procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a Lei 8.069/1990 possui rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP." (RHC 105.198, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 14-12-2010.)

 

"Concessão de remissão pelo magistrado, sem oitiva do Ministério Público. Nulidade. Inteligência dos arts. 186, § 1º, e 204, ambos da Lei 8.069/1990." (HC 96.659, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-9-2010, Segunda Turma, DJE de 15-10-2010.)

 

"O pedido de substituição, de ofício, da medida de internação pela liberdade assistida não pode ser deferido, tendo em vista a existência de fundamentação razoável e a ausência de submissão do pleito ao conhecimento das instâncias ordinárias. A vedação às atividades externas, com base em relatórios demonstrativos de sua incompatibilidade com o comportamento do adolescente, tendo em vista não ter retornado à unidade de internação depois de saída para visitação à família, mostra-se devidamente fundamentada, não configurando constrangimento ilegal contra a liberdade do paciente." (HC 102.488, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.)

 

"A questão de direito tratada neste writ é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, adolescente, com base no princípio da insignificância. O fato de o valor subtraído pelo paciente ser inferior ao valor do salário mínimo, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. No caso em tela, o argumento da defesa de que a bicicleta foi devidamente restituída ao dono não merece ser considerado, pois, conforme se extrai dos autos, o bem foi restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente, no dia seguinte ao fato, quando este 'foi abordado por policiais militares em via pública na posse do objeto furtado' (...). O paciente possui envolvimento com drogas e vem praticando assaltos para manter o vício. E, segundo informações fornecidas pela responsável do menor, sua genitora, 'só este ano apareceram umas trinta bicicletas em sua residência', o que demonstra a prática reiterada de atos contra o patrimônio (...). A aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de sessenta dias, com carga horária de quatro horas semanais, encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos previstos em lei. Tal medida mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas, também, imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente." (HC 101.144, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.) Em sentido contrário: HC 112.400, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-5-2012, Segunda Turma, DJE de 8-8-2012.

 

"Reeducando. Falta. Natureza. (...) Surge insubsistente pronunciamento em sede extraordinária que, olvidando manifestação da comissão disciplinar, do juízo e do Tribunal de Justiça, adentra a controvérsia sobre a natureza da falta praticada para rotulá-la como grave." (HC 97.043, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 8-10-2010.)

 

"O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória." (HC 102.057, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 18-6-2010.)

 

"Ressalvadas as hipóteses arroladas nos arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipula limite máximo de duração da medida socioeducativa de semiliberdade. Resulta daí que, por remissão à aplicação do dispositivo concernente à internação, o limite temporal da semiliberdade coincide com a data em que o menor infrator completar 21 anos (art. 120, § 2º)." (HC 98.518, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.) No mesmo sentido: RHC 105.198, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 14-12-201; HC 90.129, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-4-2007, Primeira Turma, DJ de 18-5-2007.

 

"A reiteração de práticas delituosas, inclusive quando observada a liberdade assistida, é conducente, segundo o disposto no art. 122, II, da Lei 8.069/1990, a atrair a medida socioeducativa de internação." (HC 99.175, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010.) No mesmo sentido: HC 107.712, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 14-2-2012; HC 106.509, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 4-3-2011.

 

"Menor. Internação. Progressão para liberdade assistida. Pareceres favoráveis. Tanto quanto possível, há de adotar-se postura geradora de esperança na evolução do menor. A internação é medida extrema e deve ser substituída mormente quando a manifestação técnica e a jurídica -- do fiscal da lei, Ministério Público -- forem favoráveis." (HC 98.364, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-3-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010.)

 

"O Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência do STF consideram o ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa como sendo passível de aplicação da medida de internação. (...) Na espécie, a fundamentação da decisão proferida pelo juízo da Infância e da Juventude demonstra não ocorrer constrangimento ilegal, única hipótese que autorizaria a concessão da ordem, pois a internação imposta ao paciente, além de atender às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da excepcionalidade, respeitou a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ao destacar a gravidade do ato infracional e os elementos de prova que justificaram a opção do magistrado pela medida extrema." (HC 97.183, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009.) No mesmo sentido: HC 107.473, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 11-12-2012, Primeira Turma, Informativo 692; RHC 104.144, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; HC 106.509, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 4-3-2011; HC 98.415, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-3-2009, Primeira Turma, DJE de 16-4-2010.

 

"Regime de semiliberdade. (...) Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo CC e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 121, § 5º). Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o CC ou o CP, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes." (HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: HC 96.355, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-2009, Segunda Turma, Informativo 547; HC 96.745, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009; HC 96.742, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Primeira Turma, DJE de 3-4-2009; HC 94.939, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009; HC 90.129, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-4-2007, Primeira Turma, DJE de 18-5-2007; HC 90.248, rel. min. Eros Grau, julgamento em 13-3-2007, Primeira Turma, DJE de 27-4-2007.

 

"O Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. (...) O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do art. 121 da Lei 8.069/1990, não cabendo a indeterminação de prazo." (HC 88.473, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 5-9-2008.) Em sentido contrário: HC 88.755, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJ de 29-9-2006.

 

"O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não penal das medidas socioeducativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas socioeducativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do CP. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua personalidade, produz efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da prescrição. O parâmetro adotado pelo STJ para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do CP, que reduz à metade o prazo prescricional quando o agente é menor de 21 anos à época dos fatos. Referida solução é a que se mostra mais adequada, por respeitar os princípios da separação de poderes e da reserva legal. A adoção de outros critérios, como a idade limite de 18 ou 21 anos e/ou os prazos não cabais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para duração inicial das medidas, além de criar um tertium genus, conduz a diferenças de tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento jurídico (no caso dos prazos iniciais das medidas), deixando de considerar a gravidade em si do fato praticado, tal como considerada pelo legislador." (HC 88.788, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-4-2008, Segunda Turma, DJE de 27-6-2008.) No mesmo sentido: HC 107.200-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 28-6-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011.

 

"(...) a questão que ora se enfrenta diz respeito ao efeito da superveniência da maioridade penal do socioeducando no curso da medida socioeducativa que lhe foi imposta. É evidente que a aplicação do ECA estará sempre dependente da idade do agente no momento do fato (art. 104, parágrafo único). Contudo, afirmar, que, atingindo a maioridade, a medida deve ser extinta é fazer 'tabula rasa' do Estatuto. Isso porque esta seria inócua para aqueles que cometeram atos infracionais com mais de 17 anos. Com efeito, no limite, adotada a tese de defesa, poder-se-ia admitir medida socioeducativas com duração de apenas um dia, hipótese, data venia, incompatível com os seus objetivos. (...) A manutenção do infrator, maior de 18 e menor de 21 anos, sob o regime do ECA, em situações excepcionais, taxativamente enumeradas, longe de afigurar-se ilegal, tem como escopo, exatamente, protegê-lo dos rigores das sanções de natureza penal, tendo em conta a sua inimputabilidade, e reintroduzi-lo paulatinamente na vida da comunidade. O juízo da Infância e Juventude, no caso sob exame, agiu corretamente ao determinar a progressão de regime do paciente, mantendo-o, todavia, nessa situação de semiliberdade, ainda que completado os dezoito anos, em atenção ao que dispõe o art. 121 do ECA, bem assim aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação." (HC 90.129, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-4-2007, Primeira Turma, DJ de 18-5-2007.)

 

"Está em harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que autorizam a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas." (HC 88.755, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJ de 29-9-2006.) No mesmo sentido: RHC 104.144, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 9-8-2011; HC 101.366, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 98.225, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009. Em sentido contrário: HC 88.473, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 5-9-2008.