Apresentação

        Criada em 9 de junho de 2011 e instalada em 17 de agosto desse ano, esta Comissão Especial destina-se a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.

        A justificativa da PEC é garantir melhores condições institucionais e salariais para que os membros da advocacia pública exerçam suas funções em favor da sociedade. Tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções essenciais. Busca-se conferir aos advogados públicos, que defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração de talentos em direção a outras carreiras jurídicas, de maior remuneração e estrutura.