PEC 443/09 - REMUNERAÇÃO ADVOGADOS PÚBLICOS

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposição Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer do Relator 05/11/2013 18:32:00 Mauro Benevides Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela aprovação desta, da de nº 465/2010, apensada; pela admissibilidade das emendas de nºs 1 a 9, e, no mérito, pela aprovação das Emendas 1/2010 e 8/2011, pela aprovação parcial da de nº 5/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas 2/2010 e 3, 4, 6, 7 e 9/2011.
PRL 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer do Relator 10/12/2014 15:00:00 Mauro Benevides Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade de todas as Emendas, e, no mérito, pela aprovação desta, da PEC 465/2010, apensada e das Emendas nºs 1/2010, 5/2011 8/2011 e 9/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 2/2010, 3/2011, 4/2011, 6/2011 e 7/2011.
PAR 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer de Comissão 10/12/2014 15:00:00 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado João Dado, apresentaram votos em separado os Deputados João Dado, Marcos Rogério e Otavio Leite.. Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade de todas as Emendas, e, no mérito, pela aprovação desta, da PEC 465/2010, apensada e das Emendas nºs 1/2010, 5/2011 8/2011 e 9/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 2/2010, 3/2011, 4/2011, 6/2011 e 7/2011.
SBT 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Substitutivo 05/11/2013 18:17:00 Mauro Benevides Integra
SBT 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Substitutivo 10/12/2014 18:21:00 Mauro Benevides Integra
SBT-A 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Substitutivo adotado pela Comissão 10/12/2014 21:00:00 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte Estabelece parâmetros para fixação dos subsídios dos integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça, do Título IV da Constituição Federal.
VTS 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 13/11/2013 11:42:00 João Dado O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.
VTS 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 26/11/2013 14:25:00 Marcos Rogério O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.
VTS 3 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 03/12/2013 14:14:00 Otavio Leite O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.