Segurança aprova definição de crime de desaparecimento de pessoa como imprescritível.

19/12/2016 23h00

Luis Macedo / Câmara dos Deputados

 Segurança aprova definição de crime de desaparecimento de pessoa como imprescritível.

Leite retirou a classificação do crime como hediondo. "O simples aumento de sua repressão não significa que automaticamente irá ocorrer a redução dos índices de criminalidade"

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na última quarta-feira (14), proposta que define como crime o desaparecimento forçado de pessoa e o classifica como imprescritível.

Segundo a proposta, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), a pena poderá chegar a 20 anos de reclusão, se houver morte, e ainda sofrer aumento de 1/6 até 1/3 se a vítima for criança, adolescente ou idoso, entre outros casos.

Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Leite retirou a classificação do crime como hediondo. "O simples aumento de sua repressão não significa que automaticamente irá ocorrer a redução dos índices de criminalidade"

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Alexandre Leite (DEM-SP) ao Projeto de Lei 6240/13, do ex-senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).

Hediondo
Leite retirou a classificação do crime como hediondo. Segundo ele, aumentar o rol dos crimes hediondos parece dar uma resposta à sociedade para inibir o cometimento dos crimes. “No entanto, o que ocorre é a banalização dos ditos crimes que necessitam de maiores reprovações por parte do Estado”

Paralelismo
As penas previstas no projeto inicial foram reduzidas, segundo Leite, para manter o paralelismo com as penas da lei que define os crimes de tortura (Lei 9.455/97); e as dos crimes de homicídio, sequestro, lesão corporal e cárcere privado. “Salvo melhor juízo, esses crimes estão diretamente relacionados ao novo tipo penal que se pretende criar”, disse.

O texto estabelece que o agente de estado ou membro de grupo armado ou paramilitar que sequestrar ou privar alguém de sua liberdade, assim como não prestar informações sobre a condição ou paradeiro dessa pessoa, poderá ser condenado a pena de 6 a 10 anos de reclusão, além de pagamento de multa. O texto original previa pena de até 12 anos.

Estará sujeito à mesma pena quem ordenar ou autorizar o crime, ou ainda ocultar ou manter ocultas as informações sobre o desaparecimento, inclusive deixando de prestar informações ou de entregar documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais ou, ainda, mantendo a pessoa desparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.

Agravantes
Se houver emprego de tortura ou outro meio cruel, ou se a vítima sofrer aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima, o culpado poderá ser condenado a prisão por um período de 8 a 15 anos. No caso de morte, a pena passará a ser de 12 a 20 anos de reclusão.

Pela proposta, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se o desaparecimento durar mais de 30 dias; se o responsável for funcionário público; ou se a vítima for criança ou adolescente, idosa, pessoa com necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída sua capacidade de resistência.

O projeto prevê que, mesmo que a privação de liberdade tenha sido realizada de forma legal, sua posterior ocultação ou a ausência de informação sobre o paradeiro da pessoa será suficiente para caracterizá-la como crime.

Colaboração premiada
De acordo com o texto, o juiz poderá conceder a redução da pena, de 1/3 a 2/3, caso o acusado seja réu primário e tenha colaborado, voluntariamente, para a localização da vítima e a identificação dos demais coautores do crime e das circunstâncias do desaparecimento.

O projeto também estabelece que o crime de desaparecimento tem natureza permanente e que ele continua sendo consumado enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua condição ou paradeiro, ainda que tenha falecido.

Ainda segunda a proposta, o juiz pode desconsiderar eventual perdão, extinção de punibilidade ou absolvição efetuados em outros países, se reconhecer que tiveram por objetivo retirar o acusado da investigação ou da responsabilização por seus atos ou que foram conduzidas de forma parcial para não submeter o acusado à ação da justiça.

Tramitação
A proposta, que já foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário. 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Tiago Miranda 
Edição - Marcia Becker