Eli Corrêa criará subcomissão da CDC para acompanhar caso Unimed Paulistana
Como presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), o deputado Eli Corrêa Filho apresentou requerimento com o objetivo de criar uma subcomissão que acompanhe os desdobramentos deste caso. “É uma situação que pode trazer vulnerabilidade ao consumidor. Mesmo que a lei dê total amparo aos beneficiários, se descuidarmos eles podem ser prejudicados, e muito”, avalia.
Os beneficiários da Unimed Paulistana que tiverem dúvidas devem ligar para o Disque ANS (0800 701 9656) ou pela Central de Atendimento no portal da Agência. Quem preferir pode se dirigir, pessoalmente, ao Núcleo da ANS na Capital Paulista localizada na avenida Bela Cintra, nº 986 - 9º andar - Edifício Rachid Saliba - Bairro Jardim Paulista.
A Unimed Paulistana divulgou em seu site um comunicado orienta que em caso de “consultas e atendimento negados pela rede de credenciados (hospitais, clínicas e laboratórios), devem entrar em contato com a Central de Atendimento pelo número 3113-0800 ou pelo 0800 9402345, para que sejam encaminhados para outro local de atendimento”.
Maria Inês Dolci, coordenadora do Instituto Proteste, orienta quem em caso de problemas no atendimento, os clientes devem protocolar reclamação na ANS e nos órgãos de defesa do consumidor para que possam ser devidamente orientados. Ela esclarece, ainda, que os clientes devem continuar pagando os planos. "Não devem quebrar este pagamento de forma que ele possa ter atendimento. A lei é clara, a Unimed tem de achar uma alternativa pra dar o atendimento", afirma.
Obrigações
O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) lista algumas obrigações que deverão ser respeitadas nesta operação:
- manter integralmente as condições vigentes dos contratos sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários;
- não impor carências adicionais;
- não alterar cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos;
- manter a rede credenciada e, havendo alteração da rede credenciada ou referenciada, respeitar o que dispõe a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9656/98, art. 17): enviar carta aos consumidores com 30 dias de antecedência e substituir o prestador por outro equivalente;
- não interromper a prestação do serviço de assistência médica hospitalar, principalmente para casos de internação ou tratamento continuado.
- enviar correspondência aos consumidores comunicando a transferência da carteira.