CCJC aprova mudanças em juizados especiais cíveis e criminais
O relator da proposta foi o próprio presidente da CCJ, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), que apresentou parecer pela aprovação na forma de substitutivo. Ele argumentou que diversas propostas do STJ foram inconstitucionais, uma vez que o tribunal não pode sugerir mudanças em leis complementares, o que só poderia ser feito, no Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Como resultado, apenas duas das sete propostas do tribunal foram aprovadas: a extinção das turmas regionais de uniformização, e a extinção da figura do juiz suplente nas turmas recursais, com a designação de juiz substituto, pelos mesmos critérios de substituição dos juízes nas varas.
A proposta prevê a extinção das turmas regionais de uniformização, concentrando na Turma Nacional de Uniformização o julgamento dos pedidos fundados em divergências entre decisões de turmas recursais ou proferidos em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do STJ.
Pacheco explicou que a extinção das turmas regionais encurta o caminho até uma decisão, dando agilidade ao processo. “Acaba o Juizado Especial Federal por ter uma série de instâncias até se chegar ao resultado final. É uma proposta do STJ uma proposta dos juízes federais brasileiros através da Ajufe [Associação dos Juízes Federais do Brasil]”, disse.
Juízes suplentes
O projeto de lei também modifica a Lei 12.665/12, que trata da estrutura permanente das turmas recursais dos juizados especiais federais e que criou os respectivos cargos de juízes federais.
Pela proposta, em caso de vagas, férias, impedimentos ou de afastamento de juiz de turma recursal, para garantir o quórum necessário ao funcionamento da turma, o Tribunal Regional Federal convocará juiz federal titular de juizado especial para a substituição.
“Não só os juízes titulares de juizados especiais poderão ir para turma recursal, mas outros juízes também. É uma forma de agilizar essas designações”, defendeu Pacheco.
Hoje a lei prevê, nesses casos, que seja indicado como suplente, pelo presidente do Tribunal Regional Federal de cada região, o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das turmas recursais. Esse juiz atua sem prejuízo de suas atribuições normais.
Para o STJ, o texto atual da lei “acaba por inviabilizar a atividade do juiz suplente, porque, sendo a turma recursal composta por três juízes titulares, cada um com 60 dias de férias, ao suplente caberá atuar durante 180 dias do ano, acumulando a jurisdição na turma recursal e as atividades normais na vara de origem”.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelo Plenário.