MODELO DE PROJETO DE LEI / PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE ________________ Nº , DE 2020

(Do Sr. ou Sra. nome completo do(a) estudante)

 

Determina/Acrescenta/Altera
_________________________


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei ____________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________ .

Art. 2º ____________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________ .

Art. ... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Esta proposta de lei tem por objetivo ____________________________________________________
___________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________

À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.

 

Sala de sessões, em ____ de _______________ de 2020
Deputado(a) NOME COMPLETO DO(A) ESTUDANTE

 

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EXEMPLOS DE PROJETOS
As proposições apresentadas a seguir foram elaboradas por estudantes que participaram do PJB em edições anteriores. Elas são apresentadas aqui aqui apenas com a finalidade de ilustrar o formato das proposições.

 

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EXEMPLO DE PROJETO QUE CRIA NOVA LEI

PROJETO DE LEI Nº, DE 2019

Da Sra. Maria Eduarda Martins

 

Dispõe sobre a criação de mecanismos complementares
ao processo seletivo para ingresso de estudantes
em cursos de graduação do ensino superior
em instituições públicas e privadas e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - Esta lei trata da criação de mecanismos complementares ao processo seletivo para ingresso de estudantes em cursos de graduação do ensino superior em instituições públicas e privadas.

Artigo 2º - Ficam autorizadas as instituições públicas e privadas a utilizarem mecanismos de análise da vida escolar dos candidatos nos processos seletivos de ingresso para seus respectivos cursos de ensino superior.

Artigo 3º - Podem ser consideradas para tal análise a avaliação do histórico de rendimentos e desempenhos da vida escolar na Educação Básica, evidências de participação cidadã em ações comunitárias, desempenhos em olimpíadas educacionais e concursos culturais, serviços de voluntariado, estágio profissional, envolvimento social e recomendação de instituição de ensino.
Parágrafo único - Todas estas ações devem ser devidamente evidenciadas por declarações, cartas de recomendações, fotos ou outro tipo de evidência fidedignas para avaliação.

Artigo 4º - As instituições que optarem por incluir este mecanismo de análise devem compor uma comissão de avaliação nas seguintes proporções:
I - 15% de representantes dos funcionários da instituição.
II - 35% de representantes docentes do curso de graduação.
III - 20% de representantes da equipe gestora da instituição.
IV - 20% representante da equipe de coordenação pedagógica da instituição.
V - 10% de representantes discentes com pelo menos 70% do curso concluído.
§ 1º A participação destes membros na comissão de avaliação pode ser revertida em benefícios financeiros ou funcionais de interesse da instituição e do membro da comissão.
§ 2º A comissão de avaliação tem autonomia para estabelecer padrões documentais, prazos de entrega, bem como mecanismos de punição em caso de irregularidades e outras providências para melhor atender os candidatos e facilitar os procedimentos de análise.
§ 3º Todas as exigências devem ser esclarecidas nos editais de divulgação dos processos seletivos.

Artigo 5º - O processo seletivo obrigatoriamente considerará as competências e as habilidades definidas pela Base Nacional Comum Curricular, conforme determina a legislação federal vigente, não podendo os mecanismos complementares criados por esta lei substituir esta exigência.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Analisando o atual processo de seleção do ensino superior no país, concluo que o ingresso de estudantes se torna difícil e injusto, pois a seleção é feita através de uma única forma: a prova do vestibular. De que maneira uma única avaliação pontual pode avaliar os, pelo menos, 17 anos de vida escolar de um aluno?

Estudo em uma escola de ensino médio privada, onde a carga horária nos faz ficar praticamente o dia todo na escola. Ainda, estar no 3ºEM em uma escola particular é praticamente falar apenas em vestibular! Quase não tive tempo de escrever este projeto de lei justamente pelo aperto que é estudar entre uma prova e outra. Mas foi exatamente este contexto que me possibilitou seguir em frente com a ideia. Por que temos que nos preparar ao longo da vida escolar inteira para apenas um único dia de prova?

Além disso, não é novidade que a escola pública de Educação Básica possui um gigantesco abismo no que se trata de qualidade frente à escola privada. Mesmo com as políticas de cotas, avaliar os alunos por um score padrão aferido em um único dia, por uma única ferramenta, é questionar e veracidade da fala que diz “temos os melhores alunos em nossa universidade”, e não porque de fato não são, mas porque estes simplesmente foram melhor naquele único dia de prova.

Adequar o processo seletivo de ingresso na educação superior para uma análise qualitativa, universal e processual tornará estas distâncias menos acentuadas, tornando-se, quem sabe, uma das maiores ferramentas de inclusão social nas instituições de ensino superior.

Desta forma, esta propositura legislativa põe em discussão a valorização dos saberes ensinados aos alunos durante toda a Educação Básica, somados ao seu envolvimento social. Podem ser acrescidos aos processos seletivos análises de histórico escolar, participação em Grêmios Estudantis, nomeação como representante de classe, desempenho em concursos culturais e olimpíadas escolares, estágios profissionais, trabalho voluntário de todas as naturezas, trabalho de iniciação científica, até chegarmos em recomendações das próprias instituições de ensino e tantas outras possibilidades que, uma vez colocado este projeto em debate, podem surgir. 

Assim, a graduação universitária será nada mais do que o fruto de uma vida escolar construída na Educação Básica, e não apenas a mecanização racional de provas pré estruturadas. Pensem ainda nos efeitos que este projeto gerará na própria Educação Básica! Alunos que de fato possuem a autonomia do futuro em suas mãos. Uma educação que se permitirá ser fim e não meio de desenvolvimento humano. Humanizar a educação e os processos educacionais pode ser o caminho para ressignificar educação brasileira.

 

Sala de Sessões, em 31 de Maio de 2019
Deputada Jovem Maria Eduarda

 

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EXEMPLO DE PROJETO QUE ALTERA LEGISLAÇÃO EXISTENTE

PROJETO DE LEI Nº, DE 2019

Da Sra. Gabriela Nassif Domeneghetti

 

Altera os artigos 37 e 73 da Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, o artigo 11 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991 e o artigo 6º da
Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990
para estimular as políticas públicas de
inclusão das pessoas com deficiências
e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - Os artigos 37 e 73 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 37 - Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva, adaptação razoável no ambiente de trabalho e instrução e capacitação de recursos humanos para melhor integração da pessoa com deficiência nos espaços de trabalho.
I - ...............................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................................
IV - oferta de aconselhamento, apoio aos empregadores e capacitação de recursos humanos com vistas de definição e ampliação de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
Art. 73 - .....................................................................................................................................
I - O Poder Executivo federal, estadual e municipal deverá ofertar pontos espalhados nos centros urbanos com profissionais capazes de atuar como tradutores e intérpretes da Libras, guias intérpretes e profissionais habilitados em Braille em horário comercial.
II - A proporção da contratação desses profissionais será de 1 para cada 100 pessoas com deficiência de fala, visão ou audição residentes no município.”

Artigo 2º - O artigo 11 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 11.......................................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................................
IV - .............................................................................................................................................
V - ..............................................................................................................................................
VI - despesas feitas com instrução ou capacitação do contribuinte e seus dependentes para o desenvolvimento de habilidades de integração de pessoas com deficiência.”

Artigo 3º - O artigo 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 6º .......................................................................................................................................
I - ................................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................................
IV - despesas com reformas significativas em estruturas físicas que promovam a integração de pessoas com deficiência.
§ 1º - As reformas que promovam a integração de pessoas com deficiência devem estar acompanhadas de laudos técnicos de profissionais autorizados e regulamentados pela lei vigente.
§ 2º - As despesas com os laudos técnicos também compõem o valor para dedução do imposto de renda.
V - despesas com instrução ou capacitação de pessoal com vínculo empregatício para o desenvolvimento de habilidades de integração de pessoas com deficiência que não foram descontadas da remuneração desses instruídos ou capacitados.
Parágrafo único. A instrução ou capacitação deve ser fornecida por profissionais ou órgãos competentes que atuem dentro das exigências da legislação vigente.”

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência é um marco com enorme relevância para a luta pelos direitos e combate das discriminações das pessoas com deficiência. Apesar de ser aprovada em 2015, o estatuto possui alguns mecanismos de inclusão que passam valer apenas a partir de julho de 2019.

Motivada por fazer valer a lei e estimular a sociedade civil na adesão dessa bandeira, resolvi associar algumas ações inclusivas que permitirão com que toda a sociedade possa investir e “mergulhar” de vez na luta por um Brasil mais inclusivo. É por isso que realizamos alguns ajustes em alguns artigos do estatuto e possibilitamos com que todo investimento realizado por pessoas físicas e jurídicas em reformas, instrução e capacitação em recursos humanos possa ser usado como dedução do imposto de renda.

Nesse sentido, poder público e sociedade civil poderão realizar ações que estimularão a política de inclusão no Brasil e fazer valer, depois de 4 anos de aprovado, o estatuto da pessoa com deficiência.

 

Sala de Sessões, em 31 de Maio de 2019
Deputada Jovem Gabriela Nassif Domeneghetti

 

 

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MODELO DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 2019

(Do Sr. ou Sra. nome completo do(a) estudante completo e outros)


Determina/Acrescenta/Altera
________________________

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.

 

Art. 1º ____________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________ .

Art. 2º ____________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________ .

Art. 3º Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo ______________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.

 

Sala de sessões, em ____ de _______________ de 2020

Deputado(a) NOME COMPLETO DO(A) ESTUDANTE

 

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EXEMPLO DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
A proposição apresentada a seguir foi elaborada por uma estudante que participou do PJB em 2019. Ela é apresentada aqui aqui apenas com a finalidade de ilustrar o formato da proposição.

 

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2019

Da Sra. Adriele Lisboa Cerqueira e outros

 

Altera dispositivo da Constituição Federal
pertinente às condições de elegibilidade
para os cargos concernentes as eleições
proporcionais nos três âmbitos da Federação.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.

Art. 1º O § 7º do art. 14 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito, de Vereadores, de Deputados Estaduais ou Distritais, de Deputados Federais, de Senadores, ou de quem os haja substituído durante o mandato eletivo que ocupa, mesmo que já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 2º Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor a partir das próximas eleições proporcionais.

 

Justificativa

Apesar de não vivermos em uma Monarquia no Brasil, desperta atenção o fato de que há um crescente número de representantes nos poderes executivo, e legislativo, pertencentes a um mesmo grupo familiar.

Ainda que não possuam perfil e competência para o exercício dos cargos, por meio do apoio e articulação dos membros da família, que já ocupam cargos eletivos, conseguem convencer parte dos eleitores e, acabam eleitos sem ter ocupado qualquer cargo público. Esta situação é bastante visível nas grandes cidades e, mais evidente ainda nas pequenas cidades do interior.

Isto é preocupante, principalmente, porque já existem diversos casos de corrupção e desvios de recursos públicos, utilizados, na maioria das vezes para o enriquecimento da família e o financiamento das campanhas. Combater este mal é fundamental para que se reduza os desvios dos já escassos recursos públicos, bem como, evita que oligarquias políticas se perpetuem no poder.

A vedação à disputa eleitoral envolvendo membros da mesma família concorre para limitar o surgimento de oligarquias, bem como, possibilita o surgimento de outros atores políticas para disputar as eleições.

Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo alterar os critérios de elegibilidade de cidadãos que compõe o mesmo grupo familiar, e, incentiva a mobilização de outros cidadãos na disputa dos pleitos eleitorais, evitando o surgimento e a manutenção de oligarquias.

À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.

 

Sala de sessões, em ____ de _______________ de 2019
Deputado(a) Sra. Adriele Lisboa Cerqueira e outros

 

 

 

Faça os downloads dos modelos e exemplos de propostas legislativas.