Servidoras públicas federais passam a ter direito à remoção prioritária
Servidoras públicas federais passam a ter direito à mudança de local de trabalho quando forem vítimas de violência doméstica. O objetivo é que possam ficar em segurança, com saúde mental e física, e que, pela ameaça da proximidade do agressor, não precisem abandonar o cargo que ocupam.
O parecer da Advocacia Geral da União foi uma resposta a pedido de diversas entidades representativas, no sentido de que fosse promovida a uniformização da interpretação normativa sobre a concessão de remoção para servidoras que enfrentam risco à integridade física ou psicológica devido à violência doméstica.
A novidade foi apresentada nesta quarta-feira (19), na sede da Escola Superior da Advocacia-Geral da União, em Brasília. A Rede Equidade, que promove a diversidade e a igualdade de gênero no Senado, teve papel fundamental na articulação da nova medida de proteção à mulher.
A medida deve ser seguida por todos os órgãos federais e a ideia é que essa interpretação possa ser expandida para demais entes da federação e iniciativa privada.
Nas conclusões do parecer aprovado pelo Governo, ressalta-se que é garantido o direito à remoção “a pedido, a critério da Administração, consagrado no artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, quando constatada a existência de risco à sua integridade física ou mental, demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor, hipótese em que o ato deve ser considerado vinculado”. Mesmo sem essa medida, há a “possibilidade de análise administrativa, caso a caso, da subsunção da hipótese da servidora pública federal vítima de violência doméstica a todos os instrumentos de movimentação de pessoal previstos na legislação de regência”. O documento ainda expressa que “em atenção à vontade legislativa expressa no artigo 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, e com o objetivo de conferir a celeridade que a situação de vulnerabilidade que as vítimas de violência doméstica enfrentam, os pedidos de movimentação realizados por servidoras públicas federais nesta condição deverão ser processados, no âmbito da Administração Pública federal, com absoluta prioridade, sem prejuízo da necessária regulamentação acerca dos procedimentos internos de tramitação”.
A administração também deverá avaliar outras formas de movimentação, como exercício provisório em outra unidade ou redistribuição, conforme o caso, garantindo o bem-estar e a integridade das servidoras afetadas.
Fontes: Agência Senado, Migalhas, IBDFAM