Pauta desta semana (30 de nov a 04 de dez) nas Comissões da Câmara dos Deputados

01/12/2015 09h10

A. CCJC – Comissão de Constituição e Justiça

PEC134/2015 – (Projeto de Emenda Constitucional) Senado Federal

Acrescenta art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reservar vagas para cada gênero na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, nas 3 (três) legislaturas subsequentes. – PEC das cotas (“É assegurado a cada gênero, masculino e feminino, percentual mínimo de representação nas cadeiras da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, nas 3 (três) legislaturas subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, nos termos da lei, vedado patamar inferior a: I – 10% (dez por cento) das cadeiras na primeira legislatura; II – 12% (doze por cento) das cadeiras na segunda legislatura; e III – 16% (dezesseis por cento) das cadeiras na terceira legislatura”).

B. CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família

1. PL 6.622/2013 – ( Projeto de Lei) Dep. Carlos Sampaio (PSDB/SP)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime de feminicídio; modifica o § 11 do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar a pena da lesão corporal decorrente de violência doméstica, se o crime constituir violência de gênero contra as mulheres e acrescenta o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a violência psicológica contra a mulher; e altera o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir o feminicídio entre os crimes considerados hediondos (tipifica a violência psicológica contra a mulher).

2. PL 1.806/2015 – (Projeto de Lei) Dep. Laudívio Carvalho (PMDB/MG)

Altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, para estabelecer como contravenção penal a conduta de abordar, importunar ou constranger mulher com gestos ou palavras torpes ou obscenas. (Lei da "Cantada") (“Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante ou pessoa com deficiência física ou mental”).

3. PL 166/2011 – ( Projeto de Lei) Dep. Weliton Prado (PT/MG)

Dispõe sobre a criação de Casas Apoio destinadas ao atendimento de adolescentes grávidas.

4. PL 1.219/2011 – (Projeto de Lei) Senado Federal

Acrescenta § 4º ao art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de salário-maternidade em caso de micro e pequenas empresas com 10 (dez) ou menos empregados.

5. PL 5.976/2013 – (Projeto de Lei) Dep. Márcio Macêdo (PT/SE)

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para inserir as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar entre os destinatários prioritários do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

6. PL 290/2015 – (Projeto de Lei) Valmir Assunção (PT/BA)

Acrescenta art. 17-A à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para dispor sobre o direito de regresso da Previdência Social perante o agressor. (“A sentença condenatória deve determinar ao agressor, como efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva”).

7. PL 1.937/2015 – (Projeto de Lei) Marx Beltrão (PMDB/AL)

Determina a distribuição de fórmula infantil e de seguimento para lactentes, destinada a necessidades dietoterápicas específicas de lactentes portadores de intolerância à lactose que não possam ser amamentados. (“O Sistema Único de Saúde (SUS) promoverá a distribuição gratuita de fórmula infantil e de seguimento para lactentes, destinada a necessidades dietoterápicas específicas de lactentes portadores de intolerância à lactose que não possam ser amamentados, nos casos em que for comprovada, mediante laudo médico, a incapacidade de o lactente ser amamentado”).


C. CDEICS- Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

PL 3.075/2011 – Senado Federal

Altera a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que "regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos", para proibir a comercialização e a oferta de mamadeiras, bicos e chupetas que contenham bisfenol-A (4,4’-isopropilidenodifenol) em sua composição".

D. CE – Comissão de Educação

PL 2.805/2015 – (Projeto de Lei) Erika Kokay (PT/DF)

Dispõe sobre a inclusão anualmente, na programação pedagógica das escolas da rede de educação básica do País, do debate sobre o tema do combate à violência contra a mulher. (“Em todas as escolas da rede de educação básica do País, na programação normal das salas de aula do mês de agosto, será introduzida a temática do combate à violência contra a mulher, por meio de palestras, leitura de textos e debates, realização de exposições e apresentação de peças de teatro, estimulando a reflexão sobre esta importante temática e favorecendo a criação de hábitos de boa convivência, solidariedade e respeito entre as pessoas, sobretudo entre familiares”).

E. CFT – Comissão de Finanças e Tributação

PL 7.353/2010 – (Projeto de Lei) Marcos Montes (DEM/MG)

Altera a Lei nº 11.340, 07 de agosto de 2006, que "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. (“determina a concessão de auxílio financeiro no primeiro trimestre em que a ofendida e seus dependentes estiverem sob programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, prorrogável por igual período”).

F. CTASP – Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público

PL 371/2011 – (Projeto de Lei) Manuela D´ávila (PCdoB/RS)

Prevê punição e mecanismos de fiscalização contra a desigualdade salarial entre homens e mulheres. (“A sentença condenatória deve determinar ao agressor, como efeito automático, o dever de indenizar a Previdência Social por todos os valores pagos com benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, quando concedidos em decorrência de atos de violência doméstica e familiar por ele praticados, independentemente de ajuizamento de ação regressiva”).