CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 - EMPRESA JÚNIOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 8ª EDIÇÃO DO CONCURSO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA, doravante denominada ANUNCIANTE, torna pública a realização de CHAMADA PÚBLICA para seleção de Empresa Júnior para a prestação de serviços de Publicidade e Propaganda.
1.2 A chamada pública, realizada na modalidade de concorrência, tem por objetivo estimular em estudantes de graduação dos cursos de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda a criatividade, expressão oral e escrita, capacidade de argumentação e domínio dos conhecimentos de técnica publicitária, envolvendo-os na reflexão e produção de peças publicitárias que abordem a proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar por meio de produções artísticas e culturais, sendo parte das estratégias de sensibilização de estudantes que integram o escopo da 8ª edição do Concurso sobre a Lei Maria da Penha.
1.3. A Empresa Júnior vencedora da concorrência será remunerada pelas empresas integrantes da Comissão Organizadora que mantêm convênio com a Câmara dos Deputados para a realização da 8ª edição do Concurso sobre a Lei Maria da Penha, não sendo esta chamada pública um processo de licitação ou contratação com a Câmara dos Deputados ou com a administração pública.
1.4 Os trabalhos solicitados das empresas juniores envolvem a concepção e criação das peças de divulgação da 8ª edição do Concurso sobre a Lei Maria da Penha, proporcionando aos estudantes associados da empresa júnior a oportunidade de realizar projetos e serviços que contribuam para o seu desenvolvimento acadêmico e profissional, contribuindo com sua capacitação para o mercado de trabalho, conforme disposto na Lei 13.267, de 6 de abril de 2016.
2. OBJETO
2.1. O objeto da presente chamada pública é a seleção da melhor campanha de divulgação da 8ª edição do Concurso sobre a Lei Maria da Penha, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa, e a distribuição de ações publicitárias junto a públicos de interesse.
2.2. Para a prestação dos serviços será considertada vencedora 01 (uma) Empresa Júnior, doravante denominada AGÊNCIA, que será remunerada para concepção e criação das peças publicitárias para divulgação da 8ª edição do Concurso sobre a Lei Maria da Penha.
2.3. Os serviços objeto da presente concorrência serão contratados com empresa júnior de publicidade e propaganda cujas atividades estejam em conformidade com a Lei 13.267, de 6 de abril de 2016, sendo obrigatório o reconhecimento de suas atividades por instituição de ensino superior e orientação e supervisão direta de professores e profissionais especializados.
2.4. O valor da contratação corresponde à premiação pelo sucesso na concorrência e deve ser utilizada para contribuir com as atividades de formação da empresa júnior, devendo ser revertido exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
3. DO VALOR DA PREMIAÇÃO
3.1. O valor da contratação decorrente deste Edital é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será pago diretamente à Empresa Júnior.
3.2 O pagamento dos valores apenas será concretizado após o registro da empresa júnior como fornecedora do Concurso, devendo para isso apresentar:
a) Comprovante de Inscrição no CNPJ;
b) Estatuto Social devidamente registrado em Cartório;
c) Declaração da Instituição de Ensino Superior de que reconhece a Empresa Júnior;
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Para participar deste Edital, as empresas juniores deverão declarar que estão cientes e de acordo com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
4.2. Poderá participar desta concorrência a empresa júnior vinculada aos cursos de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda e de Comunicação Organizacional, que atender as condições deste Edital e apresentar os documentos nele exigidos.
4.3. Não poderá participar desta concorrência a empresa júnior que:
a) não tenha professora ou professor orientador;
b) não seja reconhecida pela instituição de ensino superior;
c) esteja em débito com suas obrigações financeiras junto à Fazenda Estadual e/ou à Fazenda Federal;
d) que tenha fins lucrativos;
e) que tenha prestado serviços a partido político nos últimos 5 (cinco) anos;
f) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 2014);
g) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei Federal nº 13.019 de 2014);
h) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou foi reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei Federal n° 13.019, de 2014);
i) tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, ou, ainda, com as sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal N° 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei Federal n° 13.019, de 2014);
j) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei Federal n° 13.019, de 2014); ou
k) Tenha entre seus dirigentes, pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei Federal n° 13.019, de 2014).
5. DAS CANDIDATURAS
5.1. A concorrência é voltada a alunas e alunos de graduação regularmente matriculados no semestre corrente em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
5.2. A concorrência tem abrangência nacional.
5.3. Ao se inscreverem na presente concorrência, as candidatas e os candidatos manifestam sua concordância com os termos deste edital.
5.4. Estão impedidos de participar da competição as empregadas e empregados, estagiárias ou estagiários da Câmara dos Deputados e das empresas e organizações que integrem a Comissão Julgadora da 8ª edição do Concurso sobre a Lei Maria da Penha, sendo elas: Banco Mundial e Facebook.
6. DAS INSCRIÇÕES
6.1. As inscrições devem ser feitas pela internet, pelo representante da empresa júnior, através do e-mail concursoleimariadapenha@gmail.com até às 23h59min do dia 10 de outubro de 2021.
6.2. Não há taxa de inscrição para a presente concorrência.
6.3. A Comissão Organizadora terá até 3 (três) dias para confirmar as inscrições das empresas juniores. A confirmação será efetuada pelo e-mail do/a representante cadastrado/a no formulário de inscrição (Anexo I)
6.4. No e-mail da inscrição devem constar os seguintes documentos em formato PDF:
a) fotocópia do Comprovante de Inscrição no CNPJ;
b) declaração da Instituição de Ensino Superior de que reconhece a empresa júnior;
c) estatuto social da empresa júnior atualizado;
d) ata de designação da atual diretoria da empresa júnior;
e) formulário de inscrição (Anexo I);
f) peças publicitárias solicitadas no Briefing (Anexo II)
g) racional de campanha (texto com a justifica da ideia criativa)
6.5. Caso seja confirmada a irregularidade de algum dos documentos, esta será inteira e automaticamente desclassificada.
6.6. A desclassificação será notificada pela Comissão Organizadora pelo e-mail do/a representante cadastrado na ficha de inscrição.
7. DAS PROPOSTAS
7.1. A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 8ª EDIÇÃO DO CONCURSO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA julgará os trabalhos realizados e elegerá a melhor proposta, de acordo com os seguintes critérios:
a) Adequação da proposta ao presente Edital e ao Briefing disponibilizado;
b) Entendimento do Briefing e atendimento às suas solicitações;
c) Criatividade das peças desenvolvidas;
d) Qualidade da execução técnica;
e) Coerência e clareza das informações.
8. DO JULGAMENTO
8.1 A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 8ª EDIÇÃO DO CONCURSO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA, da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, julgará os trabalhos e desclassificará a proposta que:
a) possa causar danos a terceiros, seja através de difamação, injúria ou calúnia, danos materiais e/ou danos morais;
b) seja obsceno e/ou pornográfico;
c) contenha dados (mensagens, informação, imagens, entre outros) subliminares;
d) contenha dados e/ou informações que constituam ou possam ser entendidos como violação legal à ordem e/ou segurança pública;
e) constitua ofensa à liberdade de crença e às religiões;
f) contenha dado e/ou informação sexista, racista ou discriminatória;
g) tenha intenção de divulgar produto e/ou serviço ou qualquer finalidade comercial;
h) faça propaganda eleitoral ou divulgue opinião favorável ou contra partidos ou candidatos;
i) viole direitos de propriedade intelectual.
9. DA CONTRATAÇÃO
9.1 A empresa júnior vencedora será contratada, desde que atendidas as exigências deste edital, e deverá criar, produzir e elaborar as seguintes peças:
i) Criação da identidade visual da 8° edição do Concurso Lei Maria da Penha.
ii) Criação de um Spot para Rádio de 30”;
iii) Criação de vídeo animado de 15” para a Internet.
iv) Impulsionamento das peças em redes sociais, recebendo, para isso, um crédito de R$ 30.000 em anúncios no Facebook e Instagram que deverá ser utilizado exclusivamente para a divulgação das peças da 8° edição do Concurso Lei Maria da Penha;
v) Criação de peças virtuais para o Facebook, Instagram e WhatsApp.
vi) Criação de três peças de e-mail marketing (lançamento; 10 dias antes do encerramento das inscrições; divulgação de resultados; evento de premiação);
vii) Criação do layout do troféu e do certificado.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
10.1. A Comissão Organizadora não concederá aos participantes atestados que justifiquem falta no trabalho e/ou em aulas devido à sua participação na competição. No entanto, a comissão tem o direito do envio de uma declaração de participação.
10.2. Este regulamento prevalecerá sobre qualquer informação divergente que seja divulgada em relação à competição.
10.3. Os participantes autorizam a cessão de seus dados cadastrais à empresa patrocinadora e à Câmara dos Deputados.
10.4. Ao se inscreverem na presente concorrência, as equipes autorizam as organizações a divulgar e publicar seus nomes, imagens, vozes, desempenhos, bem como os trabalhos apresentados durante a competição, em qualquer meio de comunicação, nacional e internacional, em língua portuguesa ou traduzida para outros idiomas, na forma impressa ou eletrônica, por período a critério dos organizadores.
10.5. Os participantes autorizam que as organizações utilizem as ações propostas, sem qualquer ônus aos organizadores ou patrocinadores decorrentes desta aplicação prática das ideias sugeridas.
10.6 Nenhum dos participantes da competição e/ou eventuais terceiros serão indenizados e/ou compensados caso haja interrupção/suspensão da concorrência, ou ainda devido a problemas de acesso ao site ou ao sistema da concorrência.
10.7. A Comissão Organizadora reserva para si o direito de realizar alterações nas datas apresentadas para a concorrência conforme sua necessidade.
10.8. Os participantes concordam desde já que o presente Regulamento poderá ser alterado pela Comissão Organizadora sem aviso prévio, caso sejam necessárias complementações ou alterações.
10.9. Casos omissos e/ou eventuais lacunas neste Regulamento que acarretem qualquer dúvida ou imprevistos serão decididos pela Comissão Organizadora, cujas decisões são soberanas.
10.10. Fica eleito o foro de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas acerca da premiação e do presente Regulamento.
10.11. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer etapa do processo de seleção. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. A partir disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, às Empresas Juniores.
Brasília, 22 de setembro de 2021
COMISSÃO ORGANIZADORA DA 8ª EDIÇÃO DO CONCURSO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
Anexos: