Câmara aprova projeto que altera a Lei do Fundeb
A proposição autoriza o uso de recursos do Fundeb para o pagamento de remuneração a psicólogos e assistentes sociais atuantes nas escolas, conforme prevê a Lei 13.935/2019. Para isso, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão usar parte dos 30% do Fundo não vinculados aos salários dos profissionais da educação. Entretanto, ainda vale a regra de que uma parcela desses recursos deve ser aplicada em despesas de capital (equipamentos, por exemplo).
Atualização - De autoria da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), o projeto passa a data de atualização da lei do Fundeb permanente (Lei 14.113/2020) de outubro de 2021 para outubro de 2023. Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores de melhoria da aprendizagem, que permitem o repasse de recursos adicionais (complementação-VAAR), serão definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia de Covid-19 nos resultados educacionais.
Quando ocorrerem situações de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), elas não precisarão cumprir o mínimo de 80% de participação dos estudantes para receber a complementação-VAAR.
Em razão do novo formato do ensino médio, a partir de 2022, as informações apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser aferidas de forma progressiva. O Saeb é um teste aplicado a cada dois anos a estudantes dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e do 3º ano do ensino médio da rede pública e de uma amostra da rede privada.
Para a autora do projeto, as mudanças viabilizarão o apoio dos municípios e dos estados aos profissionais da educação. “Com o acordo feito, foi possível incluir psicólogos e assistentes sociais entre aqueles que poderão contar com mais recursos do novo Fundeb”, afirmou Professora Dorinha.
Sistema S - Também foi aprovada emenda para incluir as escolas do Sistema S entre aquelas cujas matrículas poderão ser consideradas para fins de rateio dos recursos do Fundeb.
Arrecadação - Sobre a distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT), um dos indicadores para fins de rateio entre estados e municípios, o potencial de arrecadação tributária dos entes federativos somente poderá ser usado a partir de 2027.
Assim, até lá valem os demais parâmetros: nível socioeconômico dos educandos e indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado.
Valor total - Outro ajuste feito pelo projeto é na data de envio de informações de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Em vez de 30 de abril, os entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e Siope) até 31 de agosto.
A apuração de dois indicadores que o ente federado deverá cumprir para a definição do rateio dos recursos federais do Fundeb será feita por dois órgãos federais:
- o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) quanto à disponibilidade de recursos com base no valor anual total por aluno (VAAT);
- a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) quanto à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características sociodemográficas e econômicas.
Profissionais de educação - O PL 3418/2021 muda ainda a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério. Em vez de fazer referência aos profissionais listados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), como consta na lei do Fundeb permanente, o texto especifica que terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica: os docentes; os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
Para dar mais segurança jurídica ao pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza a esses profissionais, o projeto cria uma exceção à proibição de que os recursos do Fundeb não podem ser transferidos a outras contas além daquelas criadas especificamente para movimentar os recursos.
Escolas filantrópicas - Sobre o cumprimento de condicionalidades para a contagem de matrículas de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, o projeto prevê que elas devem comprovar essas condições, a serem validadas pelo Poder Executivo estadual ou municipal antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb.
Entre as condicionalidades estão oferecer igualdade de condições para o acesso gratuito a todos os seus alunos; comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação; assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola semelhante no caso do encerramento de suas atividades; atender a padrões mínimos de qualidade; e ter certificação de entidade beneficente de assistência social.
Pontos rejeitados - Na votação em Plenário, foram rejeitados os destaques que tentavam alterar o projeto:
- emenda da deputada Rejane Dias (PT-PI) pretendia incluir psicólogos e assistentes sociais entre os profissionais pagos com 70% dos recursos do Fundeb:
- destaque do PT pretendia retirar do texto a possibilidade de pagamento, com recursos do Fundeb, de “profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência” devido a sua abrangência;
- emenda do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP) pretendia permitir a estados e municípios usarem bancos privados para movimentar recursos do Fundeb.
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Fonte: Agência Câmara de Notícias