Câmara aprova mudanças em acordo do Brasil com os Estados Unidos
Um dos anexos do PDL 484/2021, sobre administração aduaneira, pretende assegurar maior agilidade, previsibilidade e transparência à prática do comércio, reduzindo entraves burocráticos de normas e procedimentos legais no comércio internacional.
Entre as principais medidas desse anexo constam:
- criação de página na internet por cada país com informações amplas sobre as práticas de comércio entre Brasil e Estados Unidos;
- criação de Centros de Informações para responder a consultas realizadas por pessoas interessadas sobre procedimentos de importação, exportação e trânsito de mercadorias;
- definição do compromisso de emissão de solução antecipada pela administração aduaneira antes da importação de um bem para seu território quando houver situações de suspensão de tributos;
- adoção de procedimentos para o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos cobrados sobre operações de importação ou exportação; e
- adoção de tratamento diferenciado para os bens agrícolas e outros vulneráveis à deterioração; e
- regulamentação sobre o uso de contêineres de transporte e outros grandes recipientes que permita sua liberação do controle aduaneiro sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos, possibilitando sua permanência no território da parte por 364 dias consecutivos, pelo menos.
Para a relatora designada em Plenário, deputada Soraya Santos (PL-RJ), os anexos “gerarão impacto positivo e imensurável sobre os números do comércio bilateral e criarão as bases para o aprofundamento ainda maior da integração comercial entre o Brasil e os Estados Unidos.”
Práticas governamentais - No anexo sobre regras relativas a práticas governamentais sobre o comércio bilateral, alguns artigos tratam da promoção de qualidade regulatória como forma de facilitar o comércio internacional, o investimento e o crescimento econômico.
Um dos itens afirma que as regulações devem se basear em informações confiáveis e de alta qualidade, incluindo informações científicas, técnicas, econômicas ou outros dados relevantes para a regulação em desenvolvimento.
Será permitido ainda às autoridades reguladoras buscarem assessoramento especializado e obter recomendações de grupos ou órgãos de fora do governo para a preparação ou implementação de regulações.
Anticorrupção - Já o tema do terceiro anexo é a cooperação bilateral voltada ao combate à corrupção em qualquer modo relacionada ao comércio internacional.
Além da esfera estritamente criminal, a atuação doméstica e a cooperação internacional anticorrupção deverão incluir ainda as esferas civil e administrativa e usar estratégias de ação e investigação como a identificação de fluxos financeiros, o eixo central das cadeias organizadas de crime e a recuperação de ativos.
O texto lista condutas que poderão ser consideradas ilegais relacionadas à corrupção e com repercussão sobre comércio e o investimento internacional.
Quanto à promoção da integridade, da honestidade e da responsabilidade dos funcionários públicos de ambos os países, o anexo prevê, entre outras medidas:
- obrigação de que altos funcionários disponibilizem às autoridades competentes declarações relativas às suas atividades externas, emprego, investimentos e ativos em relação aos quais possa ser identificado, em razão de suas funções, um conflito de interesses;
- a realização de procedimentos adequados para a seleção e treinamento de funcionários públicos para cargos especialmente vulneráveis à corrupção; e
- estímulo da participação de vários setores da sociedade – empresas, organizações governamentais, etc. - no auxílio às ações anticorrupção.
Fonte: Agência Câmara de Notícias