Limitações do levantamento de dados

Inicialmente, alertamos que, nos quadros e gráficos apresentados, todos os quantitativos de pessoas com deficiência que trabalham na Câmara dos Deputados estão subnotificados. Como se trata de dados sensíveis, muitos deputados e colaboradores), por motivos diversos, não desejam se autodeclarar abertamente como pessoas com deficiência. A menos que estejam requerendo algum benefício específico, não existe qualquer obrigatoriedade de uma pessoa reportar ou comprovar sua deficiência.

Considerando as várias formas de ingresso de deputados e colaboradores na Câmara, bem como os diferentes normativos - leis federais e politicas internas - que regem cada categoria funcional, faz-se necessário mencionar as limitações relativas a cada uma delas no que tange ao levantamento do quantitativo de pessoas com deficiência que trabalham na Casa.

DEPUTADOS: Aqueles que se autodeclararam como pessoas com deficiência foram submetidos a perícia médica para ter direito a determinados benefícios, como, por exemplo, prioridade na escolha do gabinete parlamentar. Importante esclarecer que não existe cota de pessoas com deficiência no caso de cargos eletivos.

SERVIDORES EFETIVOS: Muitos foram admitidos antes da exigência legal da Lei 8.112, de 1990 (cuja deficiência deve ser obrigatoriamente ser comprovada no exame admissional); outros adquiriram a deficiência após tomarem posse, no decorrer de sua vida funcional; e, por fim, por não haver obrigatoriedade legal, muitos servidores optam por não declarar sua deficiência à Câmara dos Deputados.

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL (CNE): A legislação federal vigente não estabelece qualquer obrigatoriedade de atendimento à cota estabelecida pela Lei 8.112, de 1990 para pessoas com deficiência em cargos de livre nomeação e exoneração, o que é o caso; ainda, por serem admitidos e exonerados com maior frequência, a rotatividade de ocupantes desses cargos dificulta a obtenção de informações mais precisas; e por fim, muitos desses servidores optam por não se autodeclarar como pessoas com deficiência por não ser obrigatório reportar.

SECRETÁRIOS PARLAMENTARES (SP): A legislação federal vigente não estabelece qualquer obrigatoriedade de atendimento à cota pela Lei 8.112, de 1990 para pessoas com deficiência em cargos de livre nomeação e exoneração, o que é o caso; ainda, por serem admitidos e exonerados com maior frequência, a rotatividade de ocupantes desses cargos dificulta a obtenção de informações mais precisas; e por fim, muitos desses servidores optam por não se autodeclarar como pessoas com deficiência por não ser obrigatório reportar.

ESTAGIÁRIOS: O Ato da Mesa 81, de 2013 reserva uma cota de 10% das vagas de estágio para pessoas. Entretanto, as vagas são abertas por área e nem sempre há candidatos com deficiência para uma determinada vaga.

PRÓ-ADOLESCENTES (JOVENS APRENDIZES): O CESAM - Centro Salesiano do Aprendiz, instituição que seleciona e encaminha esses adolescentes para a Câmara dos Deputados, informou ter uma cota para essa finalidade, mas ficaria a seu critério alocá-los no contrato que julgasse mais conveniente. A rotatividade de ocupantes desses cargos dificulta a obtenção de informações mais precisas, além de os jovens não serem obrigados a reportar sua deficiência.