Medida cautelar
Procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito; medida processual adotada em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito. Pode ser adotada pelo Plenário do TCU, pelo Relator ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, do RI/TCU, pelo Presidente, com ou sem a prévia oitiva da parte, que determinará, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada. Sua adoção depende dos seguintes pressupostos: fumaça do bom direito (fumus boni iuris), a saber, a plausibilidade jurídica, e o perigo da demora (periculum in mora).