Informações gerais sobre o cargo em comissão de secretário parlamentar

 

O cargo em comissão é previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 8.112/1990. Seus ocupantes são regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara dos Deputados e amparados pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos Decretos n. 3.265/1999 e n. 3.048/1999.

O deputado no efetivo exercício do mandato pode indicar de 5 a 25 pessoas de sua confiança para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar, com a finalidade de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo na execução das atividades específicas de cada gabinete (art. 37 da Constituição Federal e Ato da Mesa n. 72/1997), de acordo com a verba de gabinete para contratação de pessoal.

É vedada qualquer contratação de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa n. 72/1997).

Requisitos para a investidura no cargo

  • Nacionalidade brasileira;
  • Gozo dos direitos políticos;
  • Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • Idade mínima de dezoito anos;
  • Aptidão física e mental;
  • Consulta de qualificação cadastral no eSocial com os dados corretos e atualizados (http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml).

Os brasileiros naturalizados deverão apresentar o certificado de naturalização.

Os portugueses deverão apresentar certificado de igualdade de direitos e obrigações civis, nos termos do Decreto n. 70.391/1972.

Impedimentos para a posse

  • Exercer cargo, emprego ou função pública (salvo na condição de cedido para a Câmara dos Deputados) ou, ainda, cargo eletivo (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, e art. 118 da Lei n. 8.112/1990);
  • Possuir vínculo empregatício com empresa privada e/ou desempenhar quaisquer atividades em local e horário incompatíveis com o exercício do cargo em comissão, sem a devida comprovação da compatibilidade, respeitado, em qualquer caso, o limite acumulado da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais (art. 117, XVIII, e art. 118, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 e Acórdão 249/2005 do Plenário do TCU);
  • Estar de licença sem remuneração ou com contrato de trabalho suspenso (Decisão do TCU n. 255/1998 e Acórdão 249/2005, do Plenário do TCU);
  • Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117 da Lei n. 8.112/1990);
  • Ser proprietário de firma individual;
  • Exercer cargo eletivo;
  • Perceber proventos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (art. 37, § 10, da Constituição Federal);
  • Indicar dados incorretos, conforme documentos, referentes à Consulta à Qualificação Cadastral no ESocial, Decreto n. 8.373/2014. A consulta pode ser efetuada no site: consultacadastral.inss.gov.br/Esocial;
  • Sofrer penalidade que impossibilite a investidura em cargo público (art. 137 da Lei n. 8.112/1990).
  • Não atender aos requisitos da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, conforme o Diagrama de Parentescos Vedados.

O cargo comissionado de secretário parlamentar da Câmara dos Deputados não permite acumulação com outro cargo público, pois não se reveste da natureza técnico ou científica exigida pela Constituição Federal para fins de acumulação com outro cargo público - Processo 671.780/2021/Câmara dos Deputados.

Exercício

Os ocupantes dos cargos em comissão de secretário parlamentar têm exercício exclusivamente nos gabinetes parlamentares em Brasília ou no estado de representação do parlamentar. Não é permitido o exercício em qualquer órgão da Câmara dos Deputados nem cessão/requisição para outros órgãos públicos.

Os secretários parlamentares podem desempenhar suas atividades laborais em três diferentes locais:

  • Gabinete em Brasília - apenas para os secretários parlamentares com endereço residencial em Brasília ou entorno.
  • Projeção estadual do Gabinete no Estado (escritório do Parlamentar no Estado) – quando o secretário parlamentar for desempenhar suas atividades em um endereço fixo no Estado de representação do Parlamentar. Nesse caso, o endereço residencial do secretário parlamentar deve ser na mesma cidade do endereço da Projeção, ou com uma distância que seja possível realizar o trajeto diário entre o trabalho e a residência do secretário parlamentar.
  • Representação Política no Estado (no Estado de representação do Deputado) – o secretário parlamentar tem a possibilidade de desempenhar suas atribuições em uma região do Estado ou em todo o território do Estado de representação do Deputado.

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo em comissão de secretário parlamentar é de quarenta horas semanais.

Remuneração e atribuições

A remuneração básica (vencimento) do Secretário Parlamentar (SP) corresponderá a um entre os 25 (vinte e cinco) níveis de retribuição, acrescido ou não de Gratificação de Representação de Gabinete, conforme Tabela de Remuneração do Secretariado Parlamentar (Resolução n. 39/2006, Lei n. 11.335/2006, e Ato da Mesa n. 72/1997).

Os cargos em comissão de secretariado parlamentar devem ser designados para atribuição de assessor parlamentar, assistente parlamentar ou auxiliar parlamentar, conforme Anexo do Ato da Mesa n. 58/2010.