Orientações para pedido de cessão de servidores de outros órgãos
Legislação que regulamenta a cessão de servidores para a Câmara dos Deputados
- Legislação Federal: Lei 8.112/1990, art. 93; Decreto 9.144/2017; e Portaria 357/2019, do Ministério da Economia;
- Legislação Interna da Câmara dos Deputados: Atos da Mesa 205/1990 e 69/2001 (o qual determina, entre outras diretrizes, que o pagamento de servidor cedido está incluído na verba de gabinete);
Além disso, cada estado e município tem a própria legislação sobre o assunto.
Como se inicia o processo de cessão
O(A) parlamentar, após a posse, deve fazer a solicitação da cessão por meio de formulário eletrônico, no eDocForms, ao presidente da Câmara.
Forma de retribuição do servidor cedido
Conforme dispõe o Ato da Mesa 69/2001, a cessão será:
- Com percepção da remuneração no órgão ou entidade de origem. O(A) servidor(a) fará jus, nesta Casa, somente à Gratificação de Representação de Gabinete;
- Com percepção apenas da remuneração do cargo em comissão exercido na Câmara dos Deputados, ficando a cargo deste órgão cessionário, a responsabilidade de reter as contribuições devidas e repassar à unidade gestora do regime previdenciário de origem, conforme os valores a serem informados mensalmente pelo órgão cedente.
Cargos que podem ser exercidos pelos servidores cedidos
- O art. 2° do Ato da Mesa 69/2001 estabelece que a cessão far-se-á, obrigatoriamente, para o preenchimento de cargo do quadro do secretariado parlamentar ou de cargo de natureza especial.
Quantidade de servidores cedidos por gabinete
- Fica a critério do parlamentar, observando-se o limite total de 25 secretários parlamentares e a disponibilidade de verba do gabinete;
- Servidores de órgãos do Executivo Federal devem ocupar no mínimo o SP19 (Decreto 9144/2017).
Servidores efetivos de dois órgãos de origem
- O(A) servidor(a) que ocupa licitamente dois cargos efetivos (dois cargos de médico, dois cargos de professor ou um cargo de professor com outro cargo técnico-científico) deverá ser cedido(a) por ambos os órgãos (um processo de cessão para cada órgão) e poderá tomar posse somente quando houver a disposição dos dois órgãos e na mesma condição do ônus.
Cessões que não podem ser acolhidas pelo Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
- Aquelas que o(a) deputado(a) solicitou diretamente ao órgão de origem (a competência para solicitar a cessão é da Mesa Diretora da Câmara, delegada ao presidente da Casa);
- Mediante ressarcimento ou com ônus para o órgão cessionário (a Câmara dos Deputados não efetua ressarcimento de salários e encargos decorrentes da cessão de servidores, conforme dispõe o Ato da Mesa 69/2001);
- De servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão ou função de confiança no órgão. Somente os(as) servidores(as) efetivos(as) podem ser cedidos.
Liberação de verba e vaga para o servidor cedido
- Se o(a) servidor(a) estiver em licença (doença da família, serviço militar, capacitação) ou afastado(a) por motivo de férias, participação em treinamento, júri e outros serviços obrigatórios por lei, licença à gestante, adotante e paternidade, tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional e deslocamento para nova sede e participação em competição desportiva ou convocação para integrar representação desportiva nacional) somente poderá tomar posse após o término do afastamento.
Frequência do servidor cedido
- A frequência do(a) servidor(a) cedido(a) só poderá ser atestada a partir do dia da posse, pelo(a) parlamentar, ao Departamento de Pessoal, a quem compete exclusivamente a comunicação ao órgão de origem.