CDHM debate violações de Direitos Humanos em manifestações e a pertinência do PL 6500/2013

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), por iniciativa do seu presidente, deputado Luiz Couto (PT-PB), realizou hoje (16/05) audiência pública para debater a aplicação do princípio da não violência e garantia dos direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos.
16/05/2018 19h45

Ascom Dep. Luiz Couto

CDHM debate violações de Direitos Humanos em manifestações e a pertinência do PL 6500/2013

A audiência debateu também a pertinência do Projeto de Lei 6.500/2013, de autoria do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), que dispõe sobre o tema, incluindo a garantia dos direitos humanos e adoção do princípio da não-violência na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, em tramitação na CDHM.

 

O coordenador de Defesa Criminal da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Emanuel Queiroz Rangel, recorda que a liberdade de expressão e o direito à reunião, inclusive o de manifestação, não é um pedido de movimentos sociais ou de manifestantes, mas um direito assegurado pela Constituição brasileira e em tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário. “A ONU, em Assembleia Geral e com anuência do Brasil, aprovou um Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que normatiza o emprego da força apenas quando estritamente necessário e na medida para o cumprimento do dever, em situações de excepcionalidade”, recorda Rangel, que complementa lamentando que nem sempre é isso o que ocorre. “Muitas vezes, os agentes policiais rompem totalmente esse protocolo e eles acabam tomando a iniciativa do confronto“, afirma.

 

As manifestações de junho de 2013 foram um estopim para que a criminalização dos protestos subisse ao topo das prioridades das políticas públicas de segurança pública, de forma articulada e engendrada, avalia Camila Marques, coordenadora do Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão e Acesso à Informação – Artigo 19. “Historicamente o estado sempre foi violento e repressor, mas a partir das manifestações de massa de 2013 começou a sofisticar as formas de repressão, com o uso indiscriminado de armamento não-letal. O poder público passou a gastar somas vultosas em inovações tecnológicas como os blindados conhecidos como caveirões, trajes que cobrem todo o rosto do policial, canhões sônicos de dispersão de água e uso de técnicas de dificultação de fuga de manifestantes em situações de perigo”, disse.

 

PL 6500/2013

 

Camila defende que a aprovação do PL 6500/2013 é muito importante nesse cenário de garantia de direitos. “O PL em questão proíbe o uso de armas de fogo no contexto de manifestações de rua, inclusive o uso de armas de eletrochoque, e garante a atuação dos profissionais da comunicação no contexto das manifestações de rua, considerando que o direito à comunicação não é restrito apenas aos profissionais da imprensa, mas também cidadãos que fazem seus registros de forma amadora, e impede a criação de obstáculos à atuação de profissionais de saúde que estejam prestando serviços de primeiros-socorros”, listou a representante da Artigo 19.

 

Aviso Prévio de manifestações

 

O integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), Leonardo Pinho, lembrou que tramita no Supremo Tribunal Federal o processo que prevê a informação prévia de realização de manifestações, com o intuito de cientificar as autoridades competentes e impedir o fechamento do trânsito. Segundo Leonardo, a medida, se validada pelo STF, será muito perigosa ao direito de manifestação e endossará ainda mais as ações arbitrárias de policiais contra manifestantes. “Em um cenário de respeito à constituição, as forças policiais deveriam atuar no sentido de impedir qualquer ato que interferisse no direito à manifestação. Mas temos visto justamente o contrário, como vimos no episódio recente na UnB, a formação dos policiais tinha caráter de confronto e buscou intimidar o ato. O aviso prévio de uma manifestação não é possível de ser feito em muitas ocasiões e enfraquece os movimentos reivindicatórios”, considera o conselheiro do CNDH.

 

A procuradora federal dos Direitos do Cidadão da Procuradoria-Geral da República (PGR), Deborah Duprat, pensa que é natural em uma sociedade que se organiza de forma irregular desde sua formação e que apenas muito recentemente teve acesso a condições razoáveis de melhoria de vida esteja presente nas ruas protestando. “A Constituição de 1988 surgiu com esse objetivo, defender a possibilidade de articular os direitos à expressão e manifestação depois de um período de repressão e censura total”, acredita. A lei que qualifica os movimentos sociais como terroristas, em tramitação no Congresso Nacional, precisa ser combatida, na opinião da procuradora. “Ela carrega consigo uma interpretação que remonta ao período ditatorial”.

 

Deborah também é contra o aviso prévio de manifestações, por crer que um direito fundamental está sendo cerceado se o STF entender pela constitucionalidade dessa medida. “Uma manifestação espontânea de insatisfação com determinada situação poderia ser caracterizada como crime e resultar na prisão de uma pessoa. Essa garantia não pode ser instrumentalizada para negar um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição”. 

 

A garantia do direito constitucional à manifestação é compartilhada pelo consultor da Conectas, Henrique Apolinário. “O cidadão quando recorre às ruas para protestar muitas vezes esgotou todas as possibilidades de diálogo com o Estado. A esse direito jamais cabe cerceamento”, afirmou, defendendo a aprovação do PL 6500/2013. 

 

A criminalização dos protestos fica evidente ao apresentar dados de uso de armas tidas como não-letais, opina o presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Cristiano Ávila Maronna. “Apenas entre janeiro e agosto de 2016, a Polícia Militar de São Paulo utilizou 95,8 bombas de gás por dia em média, e 158 munições químicas/dia. Como sabemos que não há manifestações todos os dias, está claro que, quando estes ocorrem, o uso dessas táticas na dispersão de manifestações é extremamente desproporcional da força”.