Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 286, DE 18/07/2012 - Republicação Atualizada

PORTARIA Nº 286, DE 18/07/2012

"Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Câmara dos Deputados, de acordo com o art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 28, de 2003 e em conformidade com o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006." (Ementa com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015).

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o disposto no art. 93, § 1º, do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento - CEFOR, RESOLVE:

     Art. 1º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Câmara dos Deputados observa o disposto nesta Portaria.

     § 1º As atividades de recrutamento e seleção e suas respectivas gratificações são apresentadas no Anexo I desta Portaria.

     § 2º As atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento e suas respectivas gratificações são apresentadas nos Anexos II, IV e V desta Portaria.

     § 3º As atividades de produção intelectual publicadas por pesquisadores e docentes e suas respectivas retribuições são apresentadas no Anexo VI desta Portaria. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art. 1º-A. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida aos servidores ativos da Câmara dos Deputados e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal que atuem nas atividades previstas no art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, conforme o disposto nesta Portaria. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art. 2º As seguintes atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento podem ser desenvolvidas pelo servidor durante o horário de expediente:

     I - atuação como orador ou expositor de palestras, conferências, seminários, fóruns, simpósios e trabalhos correlatos;
     II - atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível superior;
     III - atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível médio;
     IV - atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível superior;
     V - atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível médio; 
     VI - gravação de vídeo-aula em estúdio;
     VII - gravação de vídeo-aula em ambiente educacional;
     VIII - docência em curso de pós-graduação lato sensu;
     IX - orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu;
     X - co-orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu;
     XI - coordenação de disciplina de curso de pós-graduação; 
     XII - participação em comissão de natureza pedagógica; 
     XIII - participação em banca de exame de monografia ou trabalho final em curso de pós-graduação lato sensu;
     XIV- docência em curso de pós-graduação stricto sensu;
     XV - orientação de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu;
     XVI - co-orientação de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu
     XVII - participação em banca de exame de qualificação de projeto de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu;
     XVIII - participação em banca de exame de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu.

     Art. 3º Para participar das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento o servidor deve apresentar previamente ao Cefor a declaração da chefia imediata de que o seu afastamento não causará prejuízo ao exercício das atribuições relativas ao cargo ou à função.

     Art. 3º-A Compete ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento alimentar o Banco de Dados de Educadores do CEFOR - BDEC, utilizando como fonte o Banco de Talentos da Câmara dos Deputados, a fim de selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização das atividades elencadas nesta Portaria. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art. 4º No caso das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento serem desenvolvidas pelo servidor durante o horário de expediente é necessária a compensação da carga horária destinada às atividades, em até 1 (um) ano após a participação.

     § 1º A compensação de horas deve ser registrada em formulário próprio, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata (Anexo VIII).

     § 2º A compensação de horas deve ser feita em dia e horário determinados pelo chefe imediato e atender a orientações específicas do Departamento de Pessoal.

     § 3º O servidor deve realizar a compensação de horas em horários diferentes dos de sua jornada de trabalho regular.

     § 4º A compensação de horas pode, a critério do chefe imediato, e mediante registro em ponto biométrico, ser realizada aos sábados, hipótese em que 1 (uma) hora trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora compensada.

     § 5º O servidor que realizar as atividades previstas nos incisos de I a XVIII do art. 2º, em horário coincidente com o de prorrogação de sessão da Câmara dos Deputados ou de sessão do Congresso Nacional, receberá apenas a retribuição de que trata esta Portaria, não fazendo jus à percepção da gratificação da sessão noturna.

     § 6º As demais atividades constantes dos Anexos desta Portaria não mencionadas no caput deste artigo somente serão remuneradas se forem desenvolvidas em horários não concomitantes com a jornada de trabalho do servidor na Câmara dos Deputados.

     § 7º A declaração da chefia imediata prevista no art. 4º deve conter, ainda, informação quanto à carga horária necessária para preparação do material didático a ser utilizado nas atividades previstas no art. 2º, Incisos I a XVIII, para fins da compensação prevista.

     § 8º Em se tratando das atividades desta portaria desenvolvidas por servidor de outro órgão da Administração Pública Federal, o instrutor deverá informar se a atividade será realizada no horário de trabalho, situação que deverá contar com a anuência prévia de seu órgão de origem. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015).

     § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Câmara dos Deputados que atuarem em atividades de curso ou concurso em outros órgãos da Administração Pública Federal, observada a prévia autorização da Diretoria-Geral. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015).

     Art. 5º Compete ao Cefor:

     I - promover o controle da gratificação paga, de forma a impedir que essa supere o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, nos termos do art. 76-A da Lei n. 8.112, de 1990; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015);
     II - definir, mediante exame pedagógico do conteúdo programático, a complexidade das atividades compreendidas nos itens de 2 a 4 do Anexo II;
     III - estabelecer o valor a ser pago pelas atividades dos itens 8 a 10 do Anexo II, considerando o tipo de texto a ser elaborado, o nível de escolaridade a que estiver associado o seu conteúdo e o número de laudas do material, de acordo com a regra de cálculo constante do Anexo III; 
     IV - exigir do responsável pela elaboração do material didático e dos conteúdos para os cursos a distância a prestação de informações prévias sobre a complexidade do material e a estimativa de laudas.
     V- encaminhar, quando se tratar de servidor de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, a informação do quantitativo de horas da atividade. (Inciso acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art. 6º Os servidores com lotação no Cefor não fazem jus à retribuição pelo desempenho da atividade apresentada no item 8 do Anexo II.

     Art. 7º Não é objeto da gratificação de que trata esta Portaria: ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     I - atividade exercida pelo servidor em seu órgão de lotação;
     II - atividade realizada no âmbito de programa educativo institucional ou de disseminação de informações, de conhecimentos, de experiências, de produtos e de processos internos, por iniciativa própria ou desenvolvida por outros órgãos da Casa, sem a participação do Cefor nas fases de planejamento, execução e avaliação.

     Art. 8º Os eventos promovidos pela Câmara dos Deputados em conjunto com instituições públicas ou privadas, conforme previsto no art. 4º, IX, do Regulamento do Cefor, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, serão remunerados na forma do Anexo II, IV ou V, conforme o caso.

     Art. 9º Para pagamento da gratificação de que trata esta Portaria, deverá ser formalizado processo específico, instruído com: ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     I - a descrição sumária das atividades exercidas, devidamente atestadas pelo Cefor; 
     II - a folha de presença do instrutor, nos casos dos cursos presenciais; 
     III - a folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, de produção de vídeos e de consultoria pedagógica.

     § 1º Para efetivação do pagamento dos serviços previstos nos itens 6 a 10 do Anexo II, o Cefor ou, a critério deste, o órgão solicitante, atestará o recebimento do trabalho e informará o número total de laudas.

     § 2º Quando a atividade ocorrer durante a jornada de trabalho, o processo de pagamento deverá ser instruído também com o Formulário de Compensação de Horas de Atividades Pedagógicas, conforme modelo (Anexo VIII), assinado pelo servidor e por seu chefe imediato, com registro dos dias e horas em que se deu a compensação, obedecido o prazo do art. 4º desta Portaria.

     § 3º O pagamento da gratificação a servidor correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados e será efetivado, por meio:

     I - do sistema de folha de pagamento, no caso de servidor da Câmara; e
     II - do destaque orçamentário, com repasse financeiro ao órgão de origem do servidor, para pagamento em folha de pagamento, no caso dos outros servidores públicos federais. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art. 10. Antes da implantação dos dados em folha de pagamento, a Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida.

     Art. 11. Os valores previstos nesta Portaria não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

     Art. 11-A. O servidor que descumprir injustificadamente as obrigações previstas nesta Portaria sujeita-se, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

     I - à dedução de 5% (cinco por cento) do valor da gratificação devida pela atividade a que se relaciona o descumprimento;
     II - a não participação em atividades remuneradas de facilitação de aprendizagem promovidas pelo CEFOR, pelo período de até dois anos;
     III - ao ressarcimento do valor da gratificação percebida. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art.11-B. Compete ao Diretor-Geral decidir sobre a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.

     Parágrafo único. Na aplicação da sanção deve ser considerado o grau de prejuízo que o descumprimento da obrigação causou à realização do evento educacional, especialmente quanto ao cronograma e aos custos envolvidos, devidamente instruídos pelo CEFOR. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

     Art. 12. Revogam-se as Portarias nº 355, de 7/12/2010, e nº 63, de 20/3/2012.

     Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 18/07/2012

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/04/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/4/2015, Página 1152 (Republicação Atualizada)