CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


PORTARIA Nº 286, DE 18/07/2012



Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Câmara dos Deputados, de acordo com o art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 28, de 2003 e em conformidade com o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006. (Ementa com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)



O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971, c/c o disposto no art. 93, § 1º, do Regulamento do Centro de Formação, Treinamento ‒ CEFOR,


RESOLVE:


Art. 1º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Câmara dos Deputados observa o disposto nesta Portaria.

§ 1º As atividades de recrutamento e seleção e suas respectivas gratificações são apresentadas no Anexo I desta Portaria.

§ 2º As atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento e suas respectivas gratificações são apresentadas nos Anexos II, IV e V desta Portaria.

§ 3º As atividades de produção intelectual publicadas por pesquisadores e docentes e suas respectivas retribuições são apresentadas no Anexo VI desta Portaria. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Art. 1º-A. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida aos servidores ativos da Câmara dos Deputados e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal que atuem nas atividades previstas no art. 93 do Regulamento do CEFOR, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, conforme o disposto nesta Portaria. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Art. 2º As seguintes atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento podem ser desenvolvidas pelo servidor durante o horário de expediente:

I - atuação como orador ou expositor de palestras, conferências, seminários, fóruns, simpósios e trabalhos correlatos;

II - atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível superior;

III - atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível médio;

IV - atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível superior;

V - atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir conhecimentos de nível médio;

VI - gravação de vídeo-aula em estúdio;

VII - gravação de vídeo-aula em ambiente educacional;

VIII - docência em curso de pós-graduação lato sensu;

IX - orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu;

X - co-orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu;

XI - coordenação de disciplina de curso de pós-graduação;

XII - participação em comissão de natureza pedagógica;

XIII - participação em banca de exame de monografia ou trabalho final em curso de pós-graduação lato sensu;

XIV - docência em curso de pós-graduação stricto sensu;

XV - orientação de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu;

XVI - co-orientação de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu;

XVII - participação em banca de exame de qualificação de projeto de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu;

XVIII - participação em banca de exame de dissertação ou trabalho de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu.


Art. 2º-A. Para fins de pagamento de GECC, o servidor deverá realizar a atividade dentro dos registros de frequência diários de entrada e saída no sistema eletrônico, não podendo haver coincidência com o intervalo para alimentação.

§ 1º A atividade prevista no caput não requer registro de frequência específico no sistema eletrônico.

§ 2º Autorizada a realização da ação educacional, a Diretoria de Recursos Humanos comunicará previamente ao Departamento de Pessoal a carga horária da atividade prevista no caput, para fins de débito antecipado das respectivas horas no sistema eletrônico.

§ 3º Ao final da atividade prevista no caput, o servidor deverá comunicar ao Cefor qualquer divergência entre as horas debitadas no sistema eletrônico e as horas efetivamente destinadas à referida atividade, para fins da compensação prevista no art. 4º.

§ 4º O servidor que tiver excedido o limite de 48 (quarenta e oito) horas acumuladas no banco de horas poderá solicitar ao Departamento de Pessoal o aumento de tal limite exclusivamente para fins da compensação prevista no art. 4º, até o limite de 12 (doze) horas mensais. (Artigo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 3º Para participar das atividades formação, treinamento e aperfeiçoamento o servidor deve apresentar previamente ao Cefor a declaração da chefia imediata de que o seu afastamento não causará prejuízo ao exercício das atribuições relativas ao cargo ou à função.

§ 1º Antes do início da atividade prevista no caput do art. 2º-A, o servidor deverá assinar termo de compromisso autorizando o desconto pecuniário em sua folha de pagamento caso não realize a compensação de que trata o art. 4º. (Parágrafo único acrescido pela Portaria nº 161, de 8/6/2015, transformado em § 1º e com nova redação dada pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

§ 2º Para fins de validação da frequência do servidor, o Cefor deverá encaminhar à chefia imediata relatório das atividades por ele realizadas, com as respectivas informações de início e término. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

§ 3º Ao final da ação educacional e antes do pagamento da GECC, o Departamento de Pessoal aferirá se o servidor docente ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de Secretário Parlamentar manteve o vínculo com a Câmara dos Deputados durante todo o período da ação educacional. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 3º-A. O Cefor deverá realizar processo seletivo amplo de educadores a cada 2 (dois) anos, observados os princípios norteadores da Política de Recursos Humanos, em especial a impessoalidade, a transparência e a meritocracia. (“Caput” do artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015, com nova redação dada pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

§ 1º O processo seletivo de que trata o caput consistirá de avaliação escrita e/ou oral, bem como análise da adequação da formação acadêmica e da experiência profissional do servidor ao planejamento educacional. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, poderá ser realizada, a critério do Cefor, avaliação de títulos conforme a complexidade do conteúdo programático. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

§ 3º Nos casos em que houver manifesta urgência, o processo seletivo de que trata o caput poderá ser realizado exclusivamente mediante avaliação de títulos, por decisão fundamentada do Cefor. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 4º No caso das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento serem desenvolvidas pelo servidor durante o horário de expediente é necessária a compensação da carga horária destinada às atividades, em até 1 (um) ano após a participação.

§ 1º A compensação de horas deve ser registrada em formulário próprio, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata (Anexo VIII).

§ 2º A compensação de horas deve ser feita em dia e horário determinados pelo chefe imediato e atender a orientações específicas do Departamento de Pessoal.

§ 3º O servidor deve realizar a compensação de horas em horários diferentes dos de sua jornada de trabalho regular.

§ 4º A compensação de horas pode, a critério do chefe imediato, e mediante registro em ponto biométrico, ser realizada aos sábados, hipótese em que 1 (uma) hora trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora compensada.

§ 5º O servidor que realizar as atividades previstas nos incisos de I a XVIII do art. 2º, em horário coincidente com o de prorrogação de sessão da Câmara dos Deputados ou de sessão do Congresso Nacional, receberá apenas a retribuição de que trata esta Portaria, não fazendo jus à percepção da gratificação da sessão noturna.

§ 6º As demais atividades constantes dos Anexos desta Portaria não mencionadas no caput deste artigo somente serão remuneradas se forem desenvolvidas em horários não concomitantes com a jornada de trabalho do servidor na Câmara dos Deputados.

§ 7º A declaração da chefia imediata prevista no art. 4º deve conter, ainda, informação quanto à carga horária necessária para preparação do material didático a ser utilizado nas atividades previstas no art. 2º, Incisos I a XVIII, para fins da compensação prevista.

§ 8º Em se tratando das atividades desta portaria desenvolvidas por servidor de outro órgão da Administração Pública Federal, o colaborador deverá informar se a atividade será realizada no horário de trabalho, situação que deverá contar com a anuência prévia de seu órgão de origem. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015, com redação dada pela Portaria nº 161, de 8/6/2015)

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Câmara dos Deputados que atuarem em atividades de curso ou concurso em outros órgãos da Administração Pública Federal, observada a prévia autorização da Diretoria-Geral. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

§ 10. Portaria específica definirá os procedimentos referentes à compensação das horas por meio de coletores biométricos. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 161, de 8/6/2015)

§ 11. Ao final da atividade prevista no caput do art. 2º-A, o servidor cuja frequência não seja aferida por meio do sistema eletrônico deverá entregar ao Departamento de Pessoal proposta de compensação da carga horária, assinada por ele e pela chefia imediata. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 4º-A. A atuação de tutoria ou monitoria nas ações educacionais à distância (EaD) poderá ocorrer fora da jornada regular do servidor, observado o § 2º do art. 3º. (Artigo acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 5º Compete ao Cefor:

I - promover o controle da gratificação paga, de forma a impedir que essa supere o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

II - definir, mediante exame pedagógico do conteúdo programático, a complexidade das atividades compreendidas nos itens de 2 a 4 do Anexo II;

III - estabelecer o valor a ser pago pelas atividades dos itens 8 a 10 do Anexo II, considerando o tipo de texto a ser elaborado, o nível de escolaridade a que estiver associado o seu conteúdo e o número de laudas do material, de acordo com a regra de cálculo constante do Anexo III;

IV - exigir do responsável pela elaboração do material didático e dos conteúdos para os cursos a distância a prestação de informações prévias sobre a complexidade do material e a estimativa de laudas;

V- encaminhar, quando se tratar de servidor de outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, a informação do quantitativo de horas da atividade. (Inciso acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)

VI – manter base de dados das ações educacionais realizadas, com informações sobre público-alvo, educadores, temática das atividades, avaliação dos discentes e custos despendidos. (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 6º Os servidores com lotação no Cefor não fazem jus à retribuição pelo desempenho da atividade apresentada no item 8 do Anexo II.


Art. 7º. Não é objeto da gratificação de que trata esta Portaria a atividade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

I – de disseminação de conhecimento adquirido por meio de ação educacional custeada pela Câmara dos Deputados, inclusive nos casos em que haja somente dispensa de frequência, pelo prazo de 3 (três) anos após a conclusão da referida ação educacional, desde que a atividade ocorra dentro da jornada regular de trabalho do servidor; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

II – que vise a melhoria de desempenho da unidade de exercício do servidor e seja voltada para outros servidores da mesma unidade; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

III – de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, processos de trabalho ou atividades da unidade de exercício do servidor; (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

IV – de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

V – realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata; (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

VI – de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

VII – sem prévia autorização em processo administrativo específico. (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)


Art. 8º Os eventos promovidos pela Câmara dos Deputados em conjunto com instituições públicas ou privadas, conforme previsto no art. 4º, IX, do Regulamento do Cefor, instituído pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000, serão remunerados na forma do Anexo II, IV ou V, conforme o caso.


Art. 9º Para pagamento da gratificação de que trata esta Portaria, deverá ser formalizado processo específico, instruído com, no mínimo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)

I - a descrição sumária das atividades exercidas, devidamente atestadas pelo Cefor; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)

II - a folha de presença do instrutor, nos casos dos cursos presenciais; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)

III - a folha de registro, nos casos dos cursos de educação a distância, de produção de vídeos e de consultoria pedagógica. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)

IV – demonstração da vinculação entre as ações educacionais propostas e o Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas; (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

V – análise do juízo de importância, utilidade e interesse público da realização de ações educacionais não contempladas no Plano Anual de Desenvolvimento de Pessoas; (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

VI – avaliação quanto ao não enquadramento da ação educacional nas situações elencadas no art. 7º. (Inciso acrescido pela Portaria nº 243, de 18/10/2023)

§ 1º Para efetivação do pagamento dos serviços previstos nos itens 6 a 10 do Anexo II, o Cefor ou, a critério deste, o órgão solicitante, atestará o recebimento do trabalho e informará o número total de laudas. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)

§ 2º O pagamento da gratificação a servidor correrá à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados, após o término da atividade, por meio:

I - do sistema de folha de pagamento, no caso de servidor da Câmara;

II - de Ordem Bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), no caso dos outros servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)

§ 3º Salvo razão em contrário, as atividades com carga horária superior a 10 horas-aulas poderão ser pagas de forma parcelada, respeitada essa carga horária como limite mínimo para o pagamento do mês. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 175, de 8/8/2017)


Art. 10. Antes da implantação dos dados em folha de pagamento, a Coordenação de Pagamento de Pessoal procederá à conferência prévia dos documentos inerentes ao pagamento da retribuição devida.


Art. 11. Os valores previstos nesta Portaria não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.


Art. 11-A. O servidor que descumprir injustificadamente as obrigações previstas nesta Portaria sujeita-se, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

I - à dedução de 5% (cinco por cento) do valor da gratificação devida pela atividade a que se relaciona o descumprimento;

II - a não participação em atividades remuneradas de facilitação de aprendizagem promovidas pelo CEFOR, pelo período de até dois anos;

III - ao ressarcimento do valor da gratificação percebida. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Art. 11-B. Compete ao Diretor-Geral decidir sobre a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção deve ser considerado o grau de prejuízo que o descumprimento da obrigação causou à realização do evento educacional, especialmente quanto ao cronograma e aos custos envolvidos, devidamente instruídos pelo CEFOR. (Artigo acrescido pela Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Art. 12. Revogam-se as Portarias nº 355, de 7/12/2010, e nº 63, de 20/3/2012.


Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Em 18/07/2012.


ROGÉRIO VENTURA TEIXEIRA, Diretor-Geral.



ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo I à Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Item

Descrição dos Serviços

Unidade

Índice de Gratificação

1

Participação em Banca Examinadora de Processo Seletivo e Supervisor - Aplicação de Provas

Hora

R$ 130,14 (cento e trinta reais e quatorze centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

2

Coordenador - Aplicação de provas

Hora

R$ 121,47 (cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

3

Encarregado - Aplicação de provas

Hora

R$ 112,79 (cento e doze reais e setenta e nove centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

4

Fiscal e Segurança - Aplicação de Provas

Hora

R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

* As gratificações relativas às atividades descritas acima não poderão ultrapassar 1,2% do valor do maior vencimento básico da administração pública federal, por 60 minutos de serviços prestados.


ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Item

Descrição dos serviços

Índices de gratificação*

1

Atuação como orador ou expositor de palestras, conferências, seminários, fóruns, simpósios e trabalhos correlatos.

R$ 242,94 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

2

Atuação como instrutor ou facilitador, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio ou superior.

R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

3

Atuação como moderador e monitor, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio ou superior.

R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

4

Atuação como tutor em cursos na modalidade a distância, quando a complexidade do conteúdo programático exigir do profissional conhecimentos de nível médio ou superior.

R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

5

Consultoria pedagógica de caráter técnico ou científico.

R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

6

Revisão de textos.

R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos), por 1.250 caracteres ou fração do texto transcrito.

7

Elaboração de material didático de cursos presenciais.

R$ 52,06 (cinquenta e dois reais e seis centavos), por lauda, considerando os índices de complexidade e regressividade e número de laudas, conforme a regra de cálculo constante do Anexo III.

8

Desenvolvimento de conteúdo de cursos a distância.

R$ 52,06 (cinquenta e dois reais e seis centavos), por lauda, considerando os índices de complexidade e regressividade e número de laudas, conforme a regra de cálculo constante do Anexo III.

9

Adaptação de material didático de cursos presenciais para cursos a distância.

R$ 26,03 (vinte e seis reais e três centavos), por lauda, considerando os índices de complexidade e regressividade e número de laudas, conforme a regra de cálculo constante do Anexo III.

10

Roteirização de vídeo-aula.

R$ 78,09 (setenta e oito reais e nove centavos), por 1.250 caracteres ou fração de texto transcrito.

11

Gravação de vídeo-aula em estúdio.

R$ 138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

12

Gravação de vídeo-aula em ambiente educacional.

R$ 69,41 (sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), por 60 minutos de serviços prestados.

* As gratificações relativas às atividades descritas nos itens de 2 a 5 não poderão ultrapassar 2,2% do valor do maior vencimento básico da administração pública federal, por 60 minutos de serviços prestados.


ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo III à Portaria nº 72, de 16/3/2015)

Regra de cálculo da gratificação:

Gratificação = Ic x vlr lauda x (nº de laudas na faixa 1 x IR1 + nº de laudas na faixa 2 x IR2 +

nº de laudas na faixa 3 x IR3 + nº de laudas na faixa 4 x IR4 + nº de laudas na faixa 5 x IR5)

Gratificação = Ic x vlr lauda x S5 (nº de laudas na faixa F x IRF) F = 1

Índice de complexidade (Ic): pondera a complexidade do trabalho em função do tipo de texto a ser elaborado e do nível de escolaridade a que está associado o conteúdo.


Índice de Complexidade


Texto original 1

Texto elucidativo 2

Texto

revisado 3

Texto

organizado 4

Texto

compilado 5

Nível Médio

0,8

0,55

0,4

0,3

0,15

Nível Superior

1

0,7

0,5

0,35

0,2

1 Não originado de modelo existente.

2 Em que predominam explicações, esclarecimentos e comentários a outros textos e/ou gráficos. 

3 Que recebeu atualização/revisão de conteúdo. 

4 Que recebeu uniformidade de redação por parte do contratado, após suas partes terem sido produzidas por vários autores. 

5 Obra constituída de seleção de textos, documentos, extratos etc, provenientes de origem diversa, dispostos em sequência didática.

Índice de Regressividade (IR):

Considerada a diminuição do valor da lauda* em função do número total de páginas do material elaborado.

(*) 1 lauda = 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) caracteres, observados os padrões de formatação definidos pelo CEFOR.

Faixa

Nº de laudas

IR

1

1 - 50

1

2

51 - 150

0,8

3

151 - 250

0,6

4

251 - 350

0,4

5

351 - >

0,2



ANEXO IV

(Anexo com redação dada pelo Anexo IV à Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Item

Descrição dos Serviços

Índices de Gratificação

1

Docência em curso de pós-graduação lato sensu

1.1 - R$ 242,94 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), por 60 minutos de serviços prestados, por professor Doutor.

1.2 - R$ 234,26 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), por 60 minutos de serviços prestados, por professor Mestre.

1.3 - R$ 225,58 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), por 60 minutos de serviços prestados, por professor Especialista.

2

Orientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu.

R$ 1.214,68 (um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), por trabalho orientado.

3

Coorientação de trabalho final de curso de pós-graduação lato sensu.

R$ 867,63 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), por trabalho orientado.

4

Coordenação de disciplina de curso de pós-graduação.

R$ 2.082,30 (dois mil, oitenta e dois reais e trinta centavos), por disciplina.

5

Participação em comissão de natureza pedagógica.

R$ 520,58 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), por comissão.

6

Participação em banca de exame de monografia ou trabalho final em curso de pós-graduação lato sensu.

R$ 520,58 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), por banca.

7

Emissão de parecer sobre trabalhos acadêmicos

R$ 260,29 (duzentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), por parecer emitido sobre Artigo encaminhado para publicação em periódico científico e séries da Pós-Graduação da Câmara dos Deputados.

R$ 520,58 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), por parecer emitido sobre trabalho de conclusão de curso em nível de especialização.

R$ 867,63 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), por parecer emitido sobre dissertação de mestrado.

R$ 1.214,68 (um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), por parecer emitido sobre tese de doutorado ou relatório de pós-doutorado.



ANEXO V

(Anexo com redação dada pelo Anexo V à Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Item

Descrição dos Serviços

Índices de Gratificação

1

Docência em curso de pós-graduação stricto sensu.

1.1 - R$ 260,29 (duzentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), por 60 minutos de serviços prestados, por professor Doutor.

1.2 - R$ 242,94 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), por 60 minutos de serviços prestados, por professor Mestre.

2

Orientação de dissertação ou trabalho final de curso de pós- graduação stricto sensu.

R$ 2.082,30 (dois mil e oitenta e dois reais e trinta centavos), por trabalho orientado.

3

Coorientação de dissertação ou trabalho final de curso de pós-graduação stricto sensu.

R$ 1.214,68 (um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), por trabalho orientado.

4

Participação em banca de exame de qualificação de projeto de dissertação ou trabalho final de curso de pós-graduação stricto sensu.*

R$ 520,58 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), por banca.

5

Participação em banca de exame de dissertação ou trabalho final em curso de pós-graduação stricto sensu.**

R$ 694,10 (seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos), por banca.

* Para a participação em banca de exame de qualificação de projeto de dissertação são consideradas 4 (quatro) horas, compreendendo o tempo utilizado para leitura do trabalho e a participação no exame.

** Para a participação em banca de exame de dissertação são consideradas 5 (cinco) horas, compreendendo o tempo utilizado para leitura do trabalho e a participação no exame.



ANEXO VI

(Anexo com redação dada pelo Anexo VI à Portaria nº 72, de 16/3/2015)


Item

Grupo

Produção Bibliográfica*

Índices de Gratificação

1

I

Livro publicado com selo de editora que possua corpo editorial.

R$ 1.735,25 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), por livro.

2

Artigos em periódicos especializados com indexação ao Qualis/Capes ou que tenham conselho editorial externo constituído por especialistas reconhecidos na área.

**Categoria A: R$ 1.188,64 (um mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), por artigo.

**Categoria B: R$ 694,10 (seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos), por artigo.

**Categoria C: R$ 607,34 (seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), por artigo.

3

Capítulo de livro e parte de coletânea publicada com selo de editora que possua corpo editorial e ISBN.

R$ 867,63 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), por capítulo.

4

Organização de livro (coletânea), publicado com selo de editora que possua corpo editorial e ISBN.

R$ 867,63 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), por livro.

5




II

Livro traduzido e publicado com selo de editora que possua corpo editorial e ISBN.

R$ 694,10 (seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos), por livro.

6

Trabalho completo publicado em anais de congresso.

R$ 694,10 (seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos), por trabalho.

7

Manuais com ficha

Bibliográfica e ISBN

(organizador/redator).

R$ 433,81 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), por item.

* Considera-se, para fins de gratificação, apenas o resultado da produção intelectual do corpo docente de curso de pós-graduação stricto sensu e dos pesquisadores dos Grupos de Pesquisa e Extensão (GPEs), relacionada às temáticas definidas para o Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados.

** Conforme classificação feita pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), vinculada ao Ministério da Educação, no Programa Qualis - nome dado à ferramenta utilizada pela Capes para classificar os periódicos científicos produzidos pelos programas de pós-graduação do país em termos de sua qualidade.


ANEXO VII


GLOSSÁRIO REFERENTE ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NOS ANEXOS IV E V

DOCÊNCIA:

É a atividade de ministrar aulas.

ORIENTAÇÃO:

É o exercício da função de orientação de trabalhos monográficos, dissertações ou trabalhos de conclusão de curso.

CO-ORIENTAÇÃO:

É o exercício da função de co-orientação de trabalhos monográficos, dissertações ou trabalhos de conclusão de curso.

COORDENAÇÃO DE DISCIPLINA:

É a responsabilidade por disciplina cujas atividades sejam desenvolvidas por meio de palestras, seminários e outros eventos.

COMISSÃO DE NATUREZA PEDAGÓGICA:

Comissão especialmente constituída para discutir, planejar e elaborar atividades de cunho pedagógico, a exemplo de análises de currículos e outras similares.

BANCA DE EXAME:

É a participação em banca de exame de monografia ou trabalho final.

ÍNDICE DE REGRESSIVIDADE:

Índice que pondera o valor da lauda em função do número total de páginas do material elaborado, diminuindo-se o valor a ser pago em proporção ao aumento do número de páginas.

EMISSÃO DE PARECER EM TRABALHOS ACADÊMICOS:

É a apresentação formal de documento que expresse a opinião especializada, técnica e fundamentada em bases confiáveis de conhecimento e/ou experiência sobre a qualidade de trabalho acadêmico, com o objetivo de fornecer informações para tomada de decisão para fins de publicação.


ANEXO VIII


COMPENSAÇÃO DE HORAS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS


(Portaria nº   /2012)


Servidor:

Ponto:

Vínculo com a Câmara: ( ) Servidor efetivo ( ) CNE ( ) Secretário Parlamentar

Curso/Evento:


Turma:

Carga horária a compensar (realizada durante a jornada de trabalho):

 

Processo:


CRONOGRAMA DE COMPENSAÇÃO

DATA

HORA

INÍCIO

HORA

TÉRMINO

TOTAL

ASSINATURA DO SERVIDOR





















TOTAL GLOBAL:




Declaro que a compensação de horas foi devidamente realizada conforme o cronograma acima.

Nome do Chefe Imediato:


Ponto:


Unidade Administrativa:


Ramal:


 

 

Data: __/__/____ Assinatura do Chefe Imediato

Obs:

1. Entregar este formulário no Núcleo de Administração Escolar/CEFOR (Complexo Avançado da Câmara dos Deputados, Bloco B, Sala 29), Telefone: (61) 3216-7676, ou e-mail: nuesc.cefor@camara.gov.br.

2. Não serão aceitos formulários rasurados ou preenchidos à mão.