Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 24, DE 06/05/2015 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 24, DE 06/05/2015
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargo efetivo, de natureza especial e de secretário parlamentar, estão sujeitos à jornada ordinária de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observados a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os casos disciplinados em legislação interna específica e o disposto neste Ato.
§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida em dias úteis, no intervalo compreendido entre 7h e 19h, ressalvadas as situações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado.
§ 2º O chefe imediato estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado no § 1º, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
§ 3º O chefe imediato, sob orientação do titular do órgão, poderá autorizar jornada de trabalho em intervalo diferente do previsto no § 1º, inclusive com extensão do horário de 19h.
§ 4º Quando o serviço exigir atividade contínua de 24 (vinte e quatro) horas, poderá o Diretor-Geral autorizar regime de turnos ou escalas.
Art. 2º O servidor deverá registrar a frequência em coletores biométricos integrados a sistema eletrônico.
§ 1º A carga horária computada no sistema eletrônico inferior à média de 40 (quarenta) horas semanais, apurada mensalmente, resultará em desconto proporcional da remuneração do servidor, caso não haja a devida compensação até o final do mês imediatamente subsequente.
§ 2º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o disposto no § 1º observará o registro da carga horária média de 30 (trinta) horas semanais.
§ 3º O servidor que esteja sujeito à jornada reduzida por força de legislação interna e aquele referido no art. 7º, se ocupantes de função comissionada, deverão cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º O servidor deverá registrar no sistema o intervalo para alimentação.
§ 5º O intervalo para alimentação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e será obrigatório quando a jornada ultrapassar as 7 (sete) horas de trabalho.
§ 6º Caso o servidor não efetue o registro de que trata os §§ 4º e 5º, o chefe imediato deverá informar o intervalo diretamente no sistema até o dia útil subsequente.
§ 7º Para os servidores ocupantes de cargo de natureza especial e de secretário parlamentar, a Mesa Diretora proporá norma específica para o controle de frequência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato.
§ 8º Enquanto não editada a norma de que trata o § 7º, os referidos servidores permanecerão submetidos às regras de frequência em vigor antes da vigência deste Ato, observado, no que couber, o disposto no art. 6º.
Art. 3º Fica autorizada a formação de banco de horas no qual serão registrados em sistema eletrônico, de forma individualizada, os minutos que excederem a carga horária, para complementação da jornada do servidor, inclusive para os fins de que tratam os arts. 5º e 6º.
§ 1º O banco de horas será limitado a 24 (vinte e quatro) horas mensais e a 48 (quarenta e oito) horas no total acumulado, ressalvada autorização excepcional da chefia imediata decorrente de estrita necessidade de trabalho.
§ 2º É vedada a prestação de serviço que ultrapasse a carga horária referida nos §§ 1º e 2º do art 2º quando atingido qualquer dos limites referidos no § 1º deste artigo, salvo durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional entre 19h e 21h.
Art. 4º O controle do cumprimento da jornada diária de trabalho será da responsabilidade do chefe imediato, supervisionado pela autoridade imediatamente superior, cabendo-lhes, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112, de 1990, informar a Administração sobre qualquer irregularidade.
§ 1º Para os fins deste Ato, consideram-se chefe imediato o Deputado, no gabinete parlamentar e na representação partidária, o titular de unidade administrativa em qualquer nível, incluídos aqueles servidores que ocupem funções de chefia em órgãos dirigidos por parlamentares, e o servidor designado.
§ 2º A designação de servidor para os controles previstos neste Ato não exime o titular da responsabilidade de que trata o caput.
§ 3º A carga horária registrada no sistema eletrônico inferior à media de 6 (seis) horas diárias, apurada a cada trimestre, sujeitará o servidor a sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo do desconto proporcional da remuneração.
§ 4º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o disposto no § 3º observará a média de 5 (cinco) horas diárias.
§ 5º A falta não justificada à jornada diária de trabalho não poderá ser objeto de compensação.
Art. 5º O serviço extraordinário prestado pelos servidores ocupantes de cargo efetivo para o atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral e será remunerado pelos minutos que excederem 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico.
§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, será remunerado, para os fins do disposto no caput, pelos minutos que excederem 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º O serviço extraordinário não deverá exceder a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 220 (duzentas e vinte) anuais.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário em dias não úteis não poderá exceder a 10 (dez) horas diárias.
§ 4º O Diretor-Geral poderá autorizar a extensão dos limites previstos nos §§ 2º e 3º por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada.
§ 5º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia ou, quando requerido pelo servidor e autorizado pela chefia imediata, computado como crédito no banco de horas, acrescido, em ambos os casos, de 50% (cinquenta por cento), se realizado de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento), se aos domingos e feriados.
Art. 6º O serviço prestado pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das 19h, não dependerá de autorização prévia do Diretor-Geral e será remunerado por hora, desde que exceda as 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico, observado o limite de 2 (duas) horas diárias.
§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, será remunerado, para fins do disposto no caput, desde que a jornada exceda 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º O serviço de que trata este artigo somente será remunerado se os servidores permanecerem em serviço até as 21h ou até o término da sessão, caso se encerre antes do referido horário.
§ 3º Quando o início da sessão ocorrer após às 19h, o tempo decorrido entre esse horário e o início da sessão será remunerado na forma deste artigo e, quando não iniciada a sessão, computado como jornada ordinária.
Art. 7º O servidor que opere diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, estará sujeito ao registro da frequência em coletores biométricos, observada a legislação especial sobre sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. É vedada a prestação dos serviços de que tratam os arts. 5º e 6º e a formação de banco de horas pelos servidores de que trata este artigo, exceto quando, no exercício de função comissionada, desempenhar atribuições administrativas que não o exponham ao risco.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Ato sujeitará o servidor, a chefia imediata e o servidor designado, nos termos § 1º do art. 4º, às penalidades previstas em lei.
Art. 9º O Diretor-Geral poderá editar normas complementares ao disposto neste Ato, bem como regulamentar os procedimentos referentes ao registro de frequência e à compensação de horário decorrente de encargo de curso ou concurso.
Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral poderá disciplinar a adequação da carga horária dos servidores e da força de trabalho à necessidade do serviço em situações excepcionais, casos fortuitos ou de força maior.
Art. 10. Para fins de adaptação à nova sistemática de controle de frequência, a carga horária inferior à jornada do servidor, apurada mensalmente, somente será objeto de desconto proporcional da remuneração se não for compensada até o dia 31 de agosto de 2015, considerado o cômputo em separado da jornada ordinária e daquela de que trata o art. 6º.
Art. 11. Fica revogado o Ato da Mesa n. 90, de 2013.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 6 de maio de 2015.
Eduardo Cunha
Presidente
JUSTIFICAÇÃO
O presente Ato da Mesa disciplina o controle da jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara dos Deputados e revoga o Ato da Mesa n. 90, de 2013, uma vez que a matéria nele regulada passa a ser regida pelo presente Ato.
Propõe-se que o período em que pode ser cumprida a jornada ordinária do servidor seja alterado para o horário compreendido entre 7h e 19h, ressalvada, porém, a possibilidade de autorização para realização das atividades além desse período, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 1º.
O controle eletrônico do registro de frequência foi submetido a alguns setores da Casa na primeira fase de testes, tendo participado aproximadamente 350 servidores. Agora, propõe-se um prazo determinado para adaptação de todos os servidores à nova sistemática de frequência.
ATO DA MESA ref. jornada de trabalho
A Mesa Diretora, em reunião realizada hoje, resolveu, por unanimidade, baixar o Ato da Mesa nº 24, de 2015, que "Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências."
Participaram da votação os Senhores Deputados:
Eduardo Cunha, Presidente; Waldir Maranhão, Primeiro-Vice-Presidente; Giacobo, Segundo Vice-Presidente; Beto Mansur, Primeiro-Secretário; Felipe Bornier, Segundo-Secretário; Mara Gabrilli, Terceira-Secretária; e Alex Canziani, Quarto-Secretário.
Sala de Reuniões, em 06 de maio de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente