CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 24, DE 06/05/2015
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargo efetivo, de natureza especial e de secretário parlamentar, estão sujeitos à jornada ordinária de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observados a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os casos disciplinados em legislação interna específica e o disposto neste Ato.
§ 1º A jornada de trabalho deverá ser cumprida em dias úteis, no intervalo compreendido entre 8h e 19h, ressalvadas as situações de interesse da Administração e dos secretários parlamentares em exercício no Estado de representação do Deputado. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 2º O chefe imediato estabelecerá o horário de cumprimento da jornada individual, no período fixado no § 1º, de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade.
§ 3º O chefe imediato, sob orientação do titular do órgão, poderá alterar o intervalo para cumprimento da jornada de trabalho previsto no § 1º, desde que devidamente justificado e limitado às 22h, salvo autorização do Diretor-Geral. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 4º Quando o serviço exigir atividade contínua de 24 (vinte e quatro) horas, poderá o Diretor-Geral autorizar regime de turnos ou escalas.
Art. 2º O servidor deverá registrar a frequência em coletores biométricos integrados a sistema eletrônico.
§ 1º A carga horária computada no sistema eletrônico inferior à média de 40 (quarenta) horas semanais, apurada mensalmente, resultará em desconto proporcional da remuneração do servidor, caso não haja a devida compensação até o final do mês imediatamente subsequente.
§ 2º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o disposto no § 1º observará o registro da carga horária média de 30 (trinta) horas semanais.
§ 3º O servidor que esteja sujeito à jornada reduzida por força de legislação interna e aquele referido no art. 7º, se ocupantes de função comissionada, deverão cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º O servidor deverá registrar no sistema o intervalo para alimentação.
§ 5º O intervalo para alimentação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e será obrigatório quando a jornada ultrapassar as 7 (sete) horas de trabalho.
§ 6º Caso o servidor não efetue o registro de que trata os §§ 4º e 5º, deverá solicitar a inserção do intervalo diretamente no sistema para validação do chefe imediato. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 7º Para os servidores ocupantes de cargo de natureza especial e de secretário parlamentar, a Mesa Diretora proporá norma específica para o controle de frequência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato.
§ 8º Enquanto não editada a norma de que trata o § 7º, os referidos servidores permanecerão submetidos às regras de frequência em vigor antes da vigência deste Ato, observado, no que couber, o disposto no art. 6º.
§ 9° Serão computadas 5 (cinco) horas semanais em regime de trabalho remoto para os fins da apuração mensal estabelecida no § 1°, período em que o servidor deverá realizar atividades laborais determinadas pela chefia imediata, conforme a necessidade do serviço. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
§ 10 Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, aplica-se proporcionalmente o disposto no § 9º. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 11. O disposto nos §§ 9° e 10 não se aplica aos servidores que operam diretamente com Raios X ou com substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
§ 12. O disposto nos §§ 9° e 10 não se aplica aos servidores que trabalhem em serviços de plantão ou regime de escalas. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
§ 13. As horas de trabalho remoto a que se refere este artigo integram a jornada ordinária e são consideradas efetivamente trabalhadas. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
§ 14. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, e revogado pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
Art. 3º Os minutos que excederem a carga horária fixada no caput do art. 1°, computados em sistema eletrônico, de forma individualizada, integrarão banco de horas para complementação da jornada do servidor, inclusive para os fins de que tratam os arts. 5° e 6°. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
§ 1º O banco de horas será limitado a 24 (vinte e quatro) horas mensais e a 48 (quarenta e oito) horas no total acumulado, salvo autorização do Diretor-Geral. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 2º É vedada a prestação de serviço que ultrapasse a carga horária referida nos §§ 1º e 2º do art 2º quando atingido qualquer dos limites referidos no § 1º deste artigo, salvo durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional entre 19h e 21h.
§ 3º O servidor que requerer aposentadoria deverá utilizar antecipadamente o saldo do banco de horas ou terá o usufruto processado de ofício pelo Departamento de Pessoal antes da publicação do ato. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Art. 4º O controle do cumprimento da jornada diária de trabalho será da responsabilidade do chefe imediato, supervisionado pela autoridade imediatamente superior, cabendo-lhes, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112, de 1990, informar a Administração sobre qualquer irregularidade.
§ 1º Para os fins deste Ato, consideram-se chefe imediato o Deputado, no gabinete parlamentar e na representação partidária, o titular de unidade administrativa em qualquer nível, incluídos aqueles servidores que ocupem funções de chefia em órgãos dirigidos por parlamentares, e o servidor designado.
§ 2º A designação de servidor para os controles previstos neste Ato não exime o titular da responsabilidade de que trata o caput.
§ 3º A carga horária registrada no sistema eletrônico inferior à media de 6 (seis) horas diárias, apurada a cada trimestre, sujeitará o servidor a sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo do desconto proporcional da remuneração.
§ 4º Para o Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, o disposto no § 3º observará a média de 5 (cinco) horas diárias.
§ 5º A falta não justificada à jornada diária de trabalho não poderá ser objeto de compensação.
Art. 4º-A. A ausência poderá ser abonada pelo chefe imediato, desde que apresentado o respectivo atestado ou comprovante, a ser anexado diretamente no sistema, nas seguintes situações:
I - reuniões, audiências ou eventos externos, todos relacionados ao trabalho;
II - por motivo de comparecimento a consulta, exame ou tratamentos de saúde própria ou do cônjuge, companheiro, parentes de primeiro grau ou menor sob guarda;
§ 1º Os abonos apresentam caráter excepcional e podem ser utilizados apenas para justificar ausências parciais à jornada de trabalho, observados os §§ 2º e 3º.
§ 2º Os abonos com fundamento no inciso II poderão ser de, no máximo, 3 (três) horas diárias e 6 (seis) horas semanais.
§ 3º Os abonos com fundamento no inciso II somente serão computados para completar a jornada diária, vedada a sua utilização para formação de banco de horas.
§ 4º No caso do abono com fundamento no inciso I, quando não houver documento comprobatório, o servidor deverá registrar no sistema a justificativa detalhada do pedido, com a descrição da atividade desempenhada e a indicação do local, horário e data. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Art. 5º O serviço extraordinário prestado pelos servidores ocupantes de cargo efetivo para o atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas, dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral e será remunerado pelos minutos que excederem 40 (quarenta) horas semanais apuradas mensalmente no sistema eletrônico.
§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, será remunerado, para os fins do disposto no caput, pelos minutos que excederem 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º O serviço extraordinário não deverá exceder a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 220 (duzentas e vinte) anuais.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário em dias não úteis não poderá exceder a 10 (dez) horas diárias.
§ 4º O Diretor-Geral poderá autorizar a extensão dos limites previstos nos §§ 2º e 3º por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada.
§ 5º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia ou computado como crédito no banco de horas, a critério da Administração, acrescido, em ambos os casos, de 50% (cinquenta por cento), se realizado aos sábados e dias de ponto facultativo, e de 100% (cem por cento), se aos domingos e feriados. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 6º Os minutos excedentes eventualmente trabalhados em dias úteis, com exceção do serviço de que trata o art. 6º, não caracterizam serviço extraordinário e são computados, sem acréscimo, no banco de horas. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Art. 6º O serviço prestado pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das 19h, não dependerá de autorização prévia do Diretor-Geral e será remunerado por hora, desde que exceda as 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas e apuradas mensalmente no sistema eletrônico, observado o limite de 2 (duas) horas diárias. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 192, de 8/6/2017, publicado no DCD Suplemento de 10/6/2017, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 1º O servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, atribuição Médico ou Fisioterapeuta, será remunerado, para fins do disposto no caput, desde que a jornada exceda 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º O serviço de que trata este artigo somente será remunerado se os servidores permanecerem em serviço até às 21h ou até o término da sessão, caso se encerre antes do referido horário.
§ 3º Quando o início da sessão ocorrer após às 19h, o tempo decorrido entre esse horário e o início da sessão será remunerado na forma deste artigo e, quando não iniciada a sessão, computado como jornada ordinária.
Art. 7º O servidor que opere diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, estará sujeito ao registro da frequência em coletores biométricos, observada a legislação especial sobre sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. É vedada a prestação dos serviços de que tratam os arts. 5º e 6º e a formação de banco de horas pelos servidores de que trata este artigo, exceto quando, no exercício de função comissionada, desempenhar atribuições administrativas que não o exponham ao risco.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Ato sujeitará o servidor, a chefia imediata e o servidor designado, nos termos § 1º do art. 4º, às penalidades previstas em lei.
Art. 8º-A. Fica criado o Programa de Resultados como instrumento de gestão do desempenho das unidades administrativas e do trabalho, e da produtividade dos servidores.
§ 1° O Programa de Resultados fica restrito às unidades administrativas em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho de atividades ou projetos e a produtividade dos servidores.
§ 2º A adesão das unidades administrativas ao Programa de Resultados condiciona-se à prévia aprovação pela Diretoria-Geral de plano de trabalho apresentado pela unidade, que contenha critérios a serem acordados entre os servidores, o titular da unidade e a Administração.
§ 3° O plano de trabalho poderá indicar servidores para desenvolver as suas atividades com dispensa integral ou parcial do registro a que se refere o art. 2°.
§ 4° O plano de trabalho deverá:
I - garantir o suporte às sessões plenárias e às reuniões das comissões;
lI - assegurar o integral cumprimento das obrigações inerentes ao cargo ou função comissionada ocupados;
IlI - manter a capacidade de funcionamento da unidade administrativa para atendimento ao público externo e interno;
IV - especificar as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor a ele submetido;
V - observar as diretrizes estabelecidas em portaria do Diretor-Geral.
§ 5° A unidade administrativa submeterá à avaliação da Administração relatório periódico das atividades desenvolvidas pelos servidores, conforme regulamentação específica.
§ 6° A permanência da unidade administrativa no Programa de Resultados ficará condicionada à compatibilidade dos resultados apresentados com o plano de trabalho.
§ 7° O servidor participante do Programa de Resultados que não apresentar os resultados acordados ou não comparecer às atividades presenciais quando solicitado ficará automaticamente sujeito ao disposto no art. 2° deste Ato, até que seja aprovada nova proposta de plano de trabalho da unidade administrativa.
§ 8° O servidor ou o titular da unidade administrativa que prestar informações em desacordo com as atividades efetivamente desenvolvidas no âmbito do Programa de Resultados estará sujeito às sanções administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da imediata exclusão do Programa. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 207, de 21/10/2021, em vigor em 25/10/2021)
Art. 9º O Diretor-Geral poderá editar normas complementares ao disposto neste Ato, bem como regulamentar os procedimentos referentes ao registro de frequência e à compensação de horário decorrente de encargo de curso ou concurso.
Parágrafo único. Portaria do Diretor-Geral poderá disciplinar a adequação da carga horária dos servidores e da força de trabalho à necessidade do serviço em situações excepcionais, casos fortuitos ou de força maior.
Art. 10. Para fins de adaptação à nova sistemática de controle de frequência, a carga horária inferior à jornada do servidor, apurada mensalmente, somente será objeto de desconto proporcional da remuneração se não for compensada até o dia 30 de setembro de 2015, considerado o cômputo em separado da jornada ordinária e daquela de que trata o art. 6º. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 38, de 16/7/2015)
Art. 11. Fica revogado o Ato da Mesa n. 90, de 2013.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 6 de maio de 2015.
Eduardo Cunha
Presidente