Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 34, DE 12/11/2003 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 34, DE 12/11/2003

Aprova o Regulamento do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 16, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 16, § 3º do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica Aprovado o Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 12 de novembro de 2003.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente da Câmara dos Deputados.

JUSTIFICAÇÃO

A implantação de sistema de registro de preços é objeto de expressa recomendação na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. O seu art. 15 determina que as compras "sempre que possível" (caput) "deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (inciso II).

A regra legal foi transposta para o Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001, tal como ficou inscrita em seu art. 16, em que se prevê a regulamentação do Sistema de Registro de Preços por Ato da Mesa.

Embora a previsão de um sistema da espécie já estivesse consignada no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, sua implementação encontrava fortes óbices na instabilidade inflacionária que dificultava uma previsão correta de preços reais para um período de doze meses.

Superada esta situação de incerteza pela relativa estabilização monetária, foi possível tornar realidade um efetivo registro de preços. Nesse sentido, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.

A criação do Pregão, nova modalidade licitatória, trouxe agilidade para a compra de bens e serviços comuns, tendo como instrumento complementar o Sistema de Registro de Preços. Assim, numa correta interpretação dos propósitos das disposições legais, passou-se a prever o registro também de serviços e não só de compras, a partir do Decreto 3.931. O Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002, significou uma revisão e um aperfeiçoamento das normas originalmente baixadas.

A consolidação da prática do registro de preços, aliás uma imposição legal, está recomendando sua urgente implantação na Casa, o que atenderia a evidente necessidade de aperfeiçoamento dos serviços e de implementação de economia e agilidade no processo licitatório.

O Sistema de Registro de Preços permite maior transparência nas aquisições porque os preços cotados são acessíveis a todos e periodicamente atualizados. A cotação dos preços praticados no mercado é a principal etapa do processo, com ampla pesquisa de mercado.

A licitação para as compras e serviços adquiridos pelo Sistema de Registro de Preços, independentemente de seu valor, somente poderá ocorrer nas modalidades que mais ampliam a competição e publicidade, quais sejam, a concorrência e o pregão.

O Sistema de Registro de Preços permitirá a melhor condução do processo de aquisição de bens e de contratação de serviços continuados, em especial quando, pelas características do bem ou serviço:

a) houver necessidade de contratações freqüentes em que se verifique a conveniência, por questões de capacidade de armazenamento, sazonalidade ou outras, que a entrega ou prestação ocorra parceladamente;

b) não for possível definir com precisão o quantitativo que a Administração demandará ao longo de um determinado período.

Segundo o administrativista Jacoby Fernandes1, tratando do Decreto nº 3.931/01, que regulamentou o Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, a norma tem conteúdo meramente exemplificativo, servindo como balizador de sua aplicação, refletindo os casos em que, mais freqüentemente, se fará uso do sistema.

Tratando da modalidade de Pregão, modalidade de licitação a ser adotada, juntamente com a concorrência, na adoção do Registro de Preços, o autor em referência entende que a definição quanto a um bem ou serviço ser considerado ou não comum depende da possibilidade de definição do padrão de desempenho ou qualidade do objeto, segundo especificações usuais no mercado, não se exigindo no regulamento a definição de quais são esses bens e serviços.

O conceito é:

a) genérico, abrangendo qualquer tipo de objeto seja manufaturado, industrializado, com funcionamento mecânico, elétrico, eletrônico, nacional, importado, de elevado preço, pronto ou sob encomenda. Também, abrange qualquer tipo de serviço profissional, técnico ou especializado.

b) dinâmico, pois depende de o mercado ser capaz de identificar especificações usuais;

c) relativo, pois depende do conhecimento do mercado e grau de capacidade técnica de seus agentes para identificar o objeto;

O que define se um bem ou serviço pode ser considerado ou não comum, e portanto adquirido pelo Sistema de Registro de Preços através de Pregão é a possibilidade de definir o padrão de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais do mercado.

O registro de preços destina-se àqueles casos em que o objeto adquirido é consumido em breve espaço de tempo, gerando necessidade de novas aquisições, tais como alimentos, medicamentos, vestuário e materiais de consumo. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de serviços continuados por determinados períodos de tempo, devendo a necessidade permanente da Administração ser atendida por contratação de execução continuado, a partir da Ata de Registro de Preços, como no caso de prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas.

Poderá ser autorizada a adoção do SRP quando a necessidade da Câmara dos Deputados puder ser predeterminada em seus montantes globais,  mas pressupuser execução fracionada da prestação. Como exemplo têm-se o fornecimento de combustíveis.

A licitação para as compras e serviços adquiridos pelo Sistema de Registro de Preços, independentemente de seu valor, somente poderá ocorrer nas modadlides que mais ampliam a competição e publicidade, quais sejam, a concorrência e o pregão.

O pregão somente poderá ser utilizado para contratação de bem ou serviço comum, aquele destituído de alguma peculiaridade de que derive ausência de sua disponibilidde no mercado, para aquisição a qualquer tempo. No caso da Câmara dos Deputados promover registro de preços para bens e serviços que não são comuns, deverá ser utilizada a concorrência.

Estas as razões que conduzem à presente proposição de Ato da Mesa.   

ANEXO I

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 

     Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara dos Deputados obedecerão ao disposto neste Regulamento.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

      I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens para contratações futuras;
      II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

     Art. 2º O Sistema de Registro de Preços será efetuado em conjunto pelos seguintes órgãos:

      I - Coordenação de Compras, do Departamento de Material e Patrimônio, cabendo-lhe:

a) gerenciar o Sistema de Registro de Preços e executar todos os atos de controle e administração do SRP;
b) promover pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse da Câmara dos Deputados e consolidar as informações fornecidas pelos órgãos técnicos;
c) manter atualizado quadro geral de preços;
d) elaborar as minutas de Atas de Registro de Preços;
e) coordenar as formalidades de assinatura das Atas; e
f) manter arquivadas as Atas de Registro de Preços.

      II - Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Licitação - SECPL, do Departamento de Material e Patrimônio, cabendo-lhe:
a) elaborar as minutas de instrumentos convocatórios; e
b) prestar apoio administrativo aos certames de Registro de Preços.

      III - Coordenação de Contratos, do Departamento de Material e Patrimônio, cabendo-lhe:
a) elaborar as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços;
b) coordenar as formalidades para suas assinaturas; e
c) realizar as demais competências previstas no art. 8º da Resolução nº 10, de 1984, com acréscimos introduzidos pelo Ato da Mesa nº 17, de 1999.

      IV - Órgão Técnico - Órgão em cuja área ou sob cuja fiscalização serão utilizados os bens e serviços decorrentes das contratações originadas de registro de preços, cabendo-lhe:
a) auxiliar a Coordenação de Compras nas pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse da Câmara dos Deputados;
b) elaborar estimativas de consumo, cronogramas de contratação e respectivas especificações ou projetos básicos, nos termos do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios, em relação aos bens e serviços necessários à Câmara dos Deputados;
c) participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de Atas de Registro de Preços.


      § 1º O órgão fiscalizador designado deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato decorrente do registro de preços, na forma do disposto no art. 115 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios.

      § 2º As pesquisas de mercado referidas na alínea "b" do inciso I deste artigo, atendendo a conveniência e o interesse do serviço, poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, podendo ser utilizadas pesquisas efetuadas por órgãos públicos.

     Art. 3º Será adotado o SRP, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

      I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
      II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Câmara dos Deputados para o desempenho de suas atribuições;
      III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

     Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou de pregão para bens e serviços comuns relacionados no Anexo deste Regulamento e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

      § 1º A classificação de bens e serviços comuns constantes do Anexo poderá ser alterada, nos termos do § 7º do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

      § 2º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, mediante proposição da Comissão Permanente de Licitação-CPL, devidamente fundamentada pelo órgão técnico, e aprovada pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

      § 1º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 105, § 4º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos previstos neste Regulamento.

      § 2º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios, obedecidas as disposições do art. 105 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

     Art. 6º A Câmara dos Deputados, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

     Art. 7º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

      I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados no Diário Oficial da União e na página da Câmara na Internet e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;  
      II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.

      Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Câmara dos Deputados, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

     Art. 8º A existência de preços registrados não obriga a Câmara dos Deputados a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

     Art. 9º A Câmara dos Deputados, observada a conveniência do serviço e o interesse da Administração, poderá utilizar Atas de Registro de Preços, durante sua vigência, lavradas por qualquer outro órgão da Administração Pública Federal, desde que devidamente comprovada a vantagem.

      Parágrafo único. As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas Atas de Registro de Preços dos órgãos da Administração.

     Art. 10. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

      I - a especificação e descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
      II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
      III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
      IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
      V - o prazo de validade do registro de preço;
      VI - os modelos de planilhas de custo e minutas de contrato, quando cabíveis; e
      VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, observadas as disposições do Título IV, Capítulos I e II, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados. 

      Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, como nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, livros, jornais, revistas, manutenções e outros.

     Art. 11. Homologado o resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

     Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Departamento de Material e Patrimônio, por intermédio de termo de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro documento similar, conforme o disposto no art. 110 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 113 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

      § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, devendo ser promovidas as necessárias negociações junto aos fornecedores.

      § 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, dever-se-á:

      I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
      II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, devendo, em seguida, ser convocados os demais fornecedores, visando conceder-lhes igual oportunidade de negociação.

      § 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Câmara dos Deputados poderá:

      I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação anteceder o pedido de fornecimento; e
      II - convocar os demais fornecedores, visando conceder-lhes igual oportunidade de negociação. 

      § 4º Não havendo êxito nas negociações, proceder-se-á à revogação do registro na Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

     Art. 14. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

      I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
      II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Câmara dos Deputados, sem justificativa aceitável;
      III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
      IV - houver presentes razões de interesse público.

      § 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Diretor-Geral.

      § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, devidamente justificado e aceito pela Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Regulamento, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos intervenientes no processo.

     Art. 16. Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados expedir normas complementares a este Ato.

     Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA FINS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral
2.3 Utensílios de uso geral
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de informática
2.1 Digitação
2.2 Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1 Jornal
3.2 Periódico
3.3 Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1 Hospitalar
4.2 Médica
4.3 Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10 .Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviços de Apoio Marítimo
37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
38. Serviço de Fornecimento de Passagens Aéreas


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 13/11/2003