CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 34, DE 18/10/2003

 

 

Aprova o Regulamento do Sistema de Registro de Preços de que trata o art. 16, § 3º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 16, § 3º do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80, de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica Aprovado o Regulamento do Sistema de Registro de Preços da Câmara dos Deputados, na forma do Anexo a este Ato.

 

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 12 de novembro de 2003.

 

JOÃO PAULO CUNHA,

Presidente da Câmara dos Deputados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara dos Deputados obedecerão ao disposto neste Regulamento.

§1º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

 

Art. 2º O Sistema de Registro de Preços será efetuado em conjunto pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Compras, do Departamento de Material e Patrimônio, cabendo-lhe:

a) gerenciar o Sistema de Registro de Preços e executar todos os atos de controle e administração do SRP;

b) promover pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse da Câmara dos Deputados e consolidar as informações fornecidas pelos órgãos técnicos;

c) manter atualizado quadro geral de preços;

d) elaborar as minutas de Atas de Registro de Preços;

e) coordenar as formalidades de assinatura das Atas; e

f) manter arquivadas as Atas de Registro de Preços.

II - Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Licitação - SECPL, do Departamento de Material e Patrimônio, cabendo-lhe:

a) elaborar as minutas de instrumentos convocatórios; e 

b) prestar apoio administrativo aos certames de Registro de Preços.

III - Coordenação de Contratos, do Departamento de Material e Patrimônio, cabendo-lhe:

a) elaborar as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços; 

b) coordenar as formalidades para suas assinaturas; e 

c) realizar as demais competências previstas no art. 8º da Resolução nº 10, de 1984, com acréscimos introduzidos pelo Ato da Mesa nº 17, de 1999.

IV - Órgão Técnico - Órgão em cuja área ou sob cuja fiscalização serão utilizados os bens e serviços decorrentes das contratações originadas de registro de preços, cabendo-lhe:

a) auxiliar a Coordenação de Compras nas pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse da Câmara dos Deputados; 

b) elaborar estimativas de consumo, cronogramas de contratação e respectivas especificações ou projetos básicos, nos termos do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios, em relação aos bens e serviços necessários à Câmara dos Deputados; 

c) participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de Atas de Registro de Preços.

§ 1º O órgão fiscalizador designado deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato decorrente do registro de preços, na forma do disposto no art. 115 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios.

§ 2º As pesquisas de mercado referidas na alínea "b" do inciso I deste artigo, atendendo a conveniência e o interesse do serviço, poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, podendo ser utilizadas pesquisas efetuadas por órgãos públicos.

 

Art. 3º Será adotado o SRP, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Câmara dos Deputados para o desempenho de suas atribuições;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou de pregão para bens e serviços comuns relacionados no Anexo deste Regulamento e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º A classificação de bens e serviços comuns constantes do Anexo poderá ser alterada, nos termos do § 7º do art. 18 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, mediante proposição da Comissão Permanente de Licitação-CPL, devidamente fundamentada pelo órgão técnico, e aprovada pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

 

Art. 5º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 105, § 4º, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos previstos neste Regulamento.

§ 2º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios, obedecidas as disposições do art. 105 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

 

Art. 6º A Câmara dos Deputados, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Art. 7º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados no Diário Oficial da União e na página da Câmara na Internet e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Câmara dos Deputados, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

 

Art. 8º A existência de preços registrados não obriga a Câmara dos Deputados a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

Art. 9º A Câmara dos Deputados, observada a conveniência do serviço e o interesse da Administração, poderá utilizar Atas de Registro de Preços, durante sua vigência, lavradas por qualquer outro órgão da Administração Pública Federal, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Parágrafo único. As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas Atas de Registro de Preços dos órgãos da Administração.

 

Art. 9º-A As Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Câmara dos Deputados poderão, durante sua vigência, ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal e demais entidades por elas controladas que não tenham participado do certame licitatório, mediante prévia solicitação dirigida ao órgão gerenciador.

§ 1º O fornecedor de bens ou prestador de serviços, co-signatário da Ata em que foram registrados os preços por ele ofertados, deverá ser consultado sobre a solicitação de adesão à Ata, observadas as condições nela estabelecidas e a legislação relativa às licitações, manifestando-se sobre a possibilidade de atender as aquisições ou contratações adicionais, sem acarretar prejuízos às obrigações assumidas com a Câmara dos Deputados.

§ 2º As aquisições ou contratações a que se refere este artigo não poderão exceder a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços da Câmara dos Deputados, ficando sua utilização sujeita à expressa anuência do órgão gerenciador e concordância do fornecedor.

§ 3º Compete ao Diretor-Geral autorizar a adesão às Atas de Registro de Preços gerenciadas pela Câmara dos Deputados, podendo essa competência ser delegada a outros órgãos ou titulares que lhe sejam hierarquicamente subordinados. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 54, de 8/12/2009)

 

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especificação e descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V - o prazo de validade do registro de preço;

VI - os modelos de planilhas de custo e minutas de contrato, quando cabíveis; e

VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, observadas as disposições do Título IV, Capítulos I e II, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, como nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, livros, jornais, revistas, manutenções e outros.

 

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo Departamento de Material e Patrimônio, por intermédio de termo de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro documento similar, conforme o disposto no art. 110 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

 

Art. 13. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 113 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, devendo ser promovidas as necessárias negociações junto aos fornecedores.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, dever-se-á:

I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, devendo, em seguida, ser convocados os demais fornecedores, visando conceder-lhes igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Câmara dos Deputados poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação anteceder o pedido de fornecimento; e

II - convocar os demais fornecedores, visando conceder-lhes igual oportunidade de negociação.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, proceder-se-á à revogação do registro na Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 14. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Câmara dos Deputados, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV - houver presentes razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Diretor-Geral.

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, devidamente justificado e aceito pela Câmara dos Deputados.

 

Art. 15. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Regulamento, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos intervenientes no processo.

 

Art. 16. Compete ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados expedir normas complementares a este Ato.

 

Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA FINS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

BENS COMUNS

 

1. Bens de Consumo

1.1 Água mineral

1.2 Combustível e lubrificante

1.3 Gás

1.4 Gênero alimentício

1.5 Material de expediente

1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8 Material de limpeza e conservação

1.9 Oxigênio

1.10 Uniforme

 

2. Bens Permanentes

2.1 Mobiliário

2.2 Equipamentos em geral

2.3 Utensílios de uso geral

2.4 Veículos automotivos em geral

2.5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora

 

SERVIÇOS COMUNS

 

1. Serviços de Apoio Administrativo

 

2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1 Digitação

2.2 Manutenção

 

3. Serviços de Assinaturas

3.1 Jornal

3.2 Periódico

3.3 Revista

3.4 Televisão via satélite

3.5 Televisão a cabo

 

4. Serviços de Assistência

4.1 Hospitalar

4.2 Médica

4.3 Odontológica

 

5. Serviços de Atividades Auxiliares

 

6. Serviços de Confecção de Uniformes

 

7. Serviços de Copeiragem

 

8. Serviços de Eventos

 

9. Serviços de Filmagem

 

10 .Serviços de Fotografia

 

11. Serviços de Gás Natural

 

12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

 

13. Serviços Gráficos

 

14. Serviços de Hotelaria

 

15. Serviços de Jardinagem

 

16. Serviços de Lavanderia

 

17. Serviços de Limpeza e Conservação

 

18. Serviços de Locação de Bens Móveis

 

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

 

20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

 

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis

 

22. Serviços de Microfilmagem

 

23. Serviços de Reprografia

 

24. Serviços de Seguro Saúde

 

25. Serviços de Degravação

 

26. Serviços de Tradução

 

27. Serviços de Telecomunicações de Dados

 

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem

 

29. Serviços de Telecomunicações de Voz

 

30. Serviços de Telefonia Fixa

 

31. Serviços de Telefonia Móvel

 

32. Serviços de Transporte

 

33. Serviços de Vale Refeição

 

34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

 

35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

 

36. Serviços de Apoio Marítimo

 

37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

 

38. Serviço de Fornecimento de Passagens Aéreas