Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992-CN - Republicação

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promuldo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992-CN

Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

     O CONGRESSO NACIONAL resolve:

     Art. 1º - Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do Anexo desta Resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na Comissão, sendo oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, oito Senadores titulares e oito Senadores suplentes, designados na forma prevista nos Regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.

     Parágrafo único - É de dois anos o mandato dos representantes brasileiros na Comissão.

     Art. 2º - A estrutura administrativa da Comissão será definida em Resolução própria.

     Art. 3º - O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à Comissão findar-se-á com a presente Legislatura.

     Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

     Senado Federal, em 20 de agosto de 1992

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

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Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 21-8-92, Seção I, pág. 11337.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1992, Página 12233 (Republicação)