Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992-CN - Publicação Original
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992-CN
Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do Anexo desta Resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, designados na forma prevista nos Regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.
Parágrafo único. É de dois anos o mandato dos representantes brasileiros na comissão.
Art. 2º A estrutura administrativa da comissão será definida em resolução própria.
Art. 3º O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à comissão findar-se-á com a presente Legislatura.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do Anexo desta Resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, designados na forma prevista nos Regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.
Parágrafo único. É de dois anos o mandato dos representantes brasileiros na comissão.
Art. 2º A estrutura administrativa da comissão será definida em resolução própria.
Art. 3º O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à comissão findar-se-á com a presente Legislatura.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de agosto de 1992
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1992, Página 11337 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2317 Vol. 8 (Publicação Original)