Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992-CN - Publicação Original

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992-CN

Dispõe sobre a representação do Congresso Nacional na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º Nos termos do Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, constante do Anexo desta Resolução, é fixado em dezesseis titulares e dezesseis suplentes o número de representantes do Congresso Nacional na comissão, sendo oito Deputados titulares, oito Deputados suplentes, designados na forma prevista nos Regimentos de cada Casa, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.

     Parágrafo único. É de dois anos o mandato dos representantes brasileiros na comissão.

     Art. 2º A estrutura administrativa da comissão será definida em resolução própria.

     Art. 3º O mandato da primeira representação do Congresso Nacional junto à comissão findar-se-á com a presente Legislatura.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de agosto de 1992

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

                       


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1992, Página 11337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2317 Vol. 8 (Publicação Original)