Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2016, Página 52 (Publicação Original)