Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

EMI nº 00053/2016 BACEN MF

Brasília, 23 de Dezembro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Trazemos à sua apreciação proposta de edição de Medida Provisória que autoriza os estabelecimentos comerciais a praticar preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento da transação.

     2. A possibilidade de diferenciação de preços constitui mecanismo importante para a melhor aferição do valor econômico de produtos e serviços e traz benefícios relevantes para a relação com os consumidores, entre os quais se destacam: i) permitir que os estabelecimentos tenham a liberdade de sinalizar, por meio de seus preços, os custos de cada instrumento de pagamento, promovendo maior eficiência econômica - a impossibilidade de diferenciar preços tende a distorcer a natureza da contestabilidade entre os diversos instrumentos de pagamento, dificultando a escolha do instrumento menos oneroso na relação de consumo; ii) alterar o equilíbrio de forças entre os agentes do mercado - o fato de os estabelecimentos terem a possibilidade de praticar preços diferenciados pode promover um maior equilíbrio no processo de negociação entres os agentes de mercado com benefícios para o consumidor; e iii) minimizar a existência de subsídio cruzado dos consumidores que não utilizam cartão (majoritariamente população de menor renda) para os consumidores que utilizam esse instrumento de pagamento (majoritariamente população de maior renda).

     3. Com relação a esse último benefício, o Banco Central do Brasil, a Secretária de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a então Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça publicaram em 2011 um estudo em que, assumindo a ausência de diferenciação de preços, estimaram a transferência de renda que ocorre entre os usuários de cartões de crédito e os demais consumidores que utilizam outros instrumentos de pagamento, bem como os respectivos efeitos distributivos sobre as duas classes de renda da sociedade. Chegou-se ao resultado de que existe um subsídio cruzado das famílias de baixa renda para as famílias de alta renda, especialmente para o subgrupo que utiliza cartões de crédito.

     4. Existem ainda evidências de que o preço médio dos produtos sob diferenciação de preços é menor do que o preço único cobrado pelos varejistas quando não existe a distinção; e de que alguns subsídios cruzados podem ser eliminados quando a diferenciação de preços é permitida, de forma que o bem-estar dos consumidores pode ser maior nesse ambiente mais transparente.

     5. Ressalte-se que essa medida está alinhada também com a tendência regulatória observada em outros países. A evidência internacional sugere que o uso sistematicamente de cartões não é menor nos países em que a diferenciação de preços é permitida, de forma que essa medida não deve desestimular o uso de cartões de pagamento.

     6. A medida proposta traz segurança jurídica para os estabelecimentos que optarem por praticar a diferenciação de preços com base no instrumento de pagamento utilizado ou no prazo, evitando, inclusive, possíveis controvérsias regulatórias e judiciais decorrentes da ausência de marco legal sobre a matéria.

     7. Demonstrada a relevância da proposta, cabe salientar também a urgência quanto a sua implementação, seja por conta da necessidade de tornar o ambiente regulatório mais claro e competitivo, seja pela convicção de que a medida tende a produzir efeitos imediatos positivos sobre a economia, razão pela qual se postula que a inovação legislativa seja veiculada em Medida Provisória.

     8. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Ilan Goldfajn, Henrique de Campos Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/12/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/12/2016 (Exposição de Motivos)