CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(Convertida com alterações na Lei nº 13.455, de 26/6/2017)


Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.


Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput. (Parágrafo único republicado no DOU, de 28/12/2016)


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Ilan Goldfajn