Legislação Informatizada - LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:

      I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional;
      II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
      III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
      IV - em missão de busca e salvamento.

      Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional.

     Art. 2º Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

      I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;
      II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;
      III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada;
      IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;
      V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial.

      Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.

     Art. 3º Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

      I - o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior.
      II - a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças.

     Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Waldemar Nicolau Canellas Junior
Gleuber Vieira
João Augusto de Médicis
Lelio Viana Lobo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1997, Página 21909 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6517 Vol. 10 (Publicação Original)