CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional;
II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
IV - em missão de busca e salvamento.
Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional.
Art. 2º Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 12/1/2015)
II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 12/1/2015)
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 12/1/2015)
V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial.
Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.
Art. 3º Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior.
II - a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo. ("Caput do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 12/1/2015)
Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 149, de 12/1/2015)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Waldemar Nicolau Canellas Junior
Germano Arnoldi Pedrozo
João Augusto de Médicis
Lélio Viana Lobo